TJRN - 0800610-12.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:58
Decorrido prazo de requerida em 24/04/2025.
-
09/06/2025 14:56
Decorrido prazo de autora em 24/04/2025.
-
30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:59
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros/RN Processo: 0800610-12.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CECILIA JANUARIO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem pelo interesse na produção de provas.
Desde já, ficam cientes as partes que ao requerer a produção de provas, devem justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1) Decorridos os prazos acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão; 1.2) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:57
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
03/12/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0800610-12.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para que apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, no prazo de 15 dias.
Touros/RN 5 de novembro de 2024 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS -
05/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 04:43
Publicado Citação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de setembro de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO ( x ) PJE Processo n°: 0800610-12.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): BANCO PAN S.A.
AV.
PAULISTA, 1374, 17 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ PROCESSO: 0800610-12.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Valor da causa: R$ 69.594,88 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: CECILIA JANUARIO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: GILDENES RAIMUNDO DOS SANTOS - RN16566, JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA - RN7245 RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800610-12.2024.8.20.5158, proposta por CECILIA JANUARIO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros. (segue cópia da decisão de ID 129549944).
Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não.
INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-5646. 4 - Caso não habilite um advogado/defensor público aos autos, as próximas intimações serão realizadas pelo portal de comunicações do CNJ ; 5 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0800610-12.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24043022171201700000112664247 01-Documentos de identificação Documento de Identificação 24043022171213800000112664767 02-Procuração Procuração 24043022171226000000112664768 03-Contrato de financiamento de veículo Documento de Comprovação 24043022171242300000112664769 04-Comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 24043022171253200000112664770 05-Parecer técnico de cálculo Documento de Comprovação 24043022171263900000112664771 06-Planilha de cálculo Documento de Comprovação 24043022171275200000112664772 Despacho Despacho 24051013534312900000113329836 Intimação Intimação 24051013534312900000113329836 Juntada de comprovante de pagamento das custas Petição 24061811221520100000115851611 Guia de recolhimento 1ª parcela Documento de Comprovação 24061811221532700000115851620 Comprovante de pagamento 1ª parcela das custas judiciais Documento de Comprovação 24061811221544100000115851630 Petição de juntada de comprovante de pagamento Petição 24070720441199600000117192834 Comprovante de pagamento da 2ª parcela de cuscas judicias Documento de Comprovação 24070720441208400000117192835 Guia de recolhimento Documento de Comprovação 24070720441215400000117192836 Certidão Certidão 24080612111335100000119404756 Juntada do comprovante de pagamento Petição 24082610444316200000120869231 Guia_N_26162. 3-6 Documento de Comprovação 24082610444323500000120869235 Comprovante de pagamento de custas judiciais Documento de Comprovação 24082610444333100000120869236 Decisão Decisão 24082716424976100000121031380 -
04/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:25
Decorrido prazo de JONNILSON VIEIRA SILVA DA CAMARA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0800610-12.2024.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CECILIA JANUARIO DA SILVA Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro que a parte autora requereu o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5°, LXXIV da Constituição Federal e da Lei 1.060/50, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo, considerando especialmente a narrativa fática da inicial, na qual a autora afirma que as parcelas do financiamento discutido nos autos perfaz o valor mensal de R$ 1.241,56 (mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovado pelo contrato de financiamento acostado ao Id. 120336076.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (...).” (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015) (g.n.) Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Por oportuno, ressalto que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio da Resolução 017/2022, autorizou o parcelamento das custas processuais, com a observância que se, antes de prolatar a sentença, o magistrado verificar que as parcelas não foram totalmente pagas, determinará a intimação da parte beneficiária para quitá-las, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito se for o caso.
Deste modo, em sendo requisitado pela Autora, autorizo, de antemão, o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo o comprovante de pagamento da primeira parcela ser acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. art. 98, §6º do CPC e da Resolução 017/2022 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Sirva o presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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