TJRN - 0803364-75.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803364-75.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS DA COSTA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS Polo passivo UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Advogado(s): JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA, CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0802519-75.2024.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida.
Em decisão de ID 24665740, este relator indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
A parte agravada apresentou contrarrazões em ID 24606755. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na peça vestibular, a fim de compelir a operadora de plano de saúde a custear em favor da ora agravante, os procedimentos cirúrgicos reparadores necessários ao tratamento do excesso de pele decorrente de cirurgia bariátrica a que se submeteu, conforme prescrito no documento médico acostado aos autos.
Nas razões recursais, a Agravante defendeu que, diante da indicação dos procedimentos cirúrgico requeridos por profissional médico, e da farta documentação acostada, a negativa administrativa é abusiva.
Sem razão a recorrente.
Em análise dos autos, de início verifica-se que impõe-se a aplicação dos dispositivos insertos no Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica entabulada entre as partes litigantes é de consumo, uma vez que a ora agravante figura como fornecedora de serviços de assistência médica e hospitalar, ao passo que a parte agravada é destinatária final dos aludidos serviços.
Diante disso, constato que os tratamentos requeridos pela Autora ora recorrente e indicados por seu médico assistente, foram negados pelo Juízo a quo que entendeu pela inexistência nos autos da probabilidade do direito suscitado, uma vez que as alegações e documentos contidos nos autos, não demonstraram de imediato a probabilidade do seu direito e nem refletiram o perigo da demora.
Com efeito, consoante posicionamento firmado por este Relator em sua decisão de ID 24665740, em que pese as razões dispostas no presente recurso, ratifico o entendimento inicial diante da carência dos relatórios médicos que justificassem a urgência do procedimento e as reais condições de saúde da Recorrente, bem assim a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Impende frisar que o laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, induz, de forma bastante genérica, tratar-se de uma situação de urgência, limitando-se a especificar que é insubstituível para a correção das consequências ocasionadas pela perda de peso, além de trazer melhoria de autoestima e qualidade de vida.
Não se desconhecem as questões e aflições que enfrentam os pacientes que se submeteram a cirurgia bariátrica com grande perda de peso ponderal e a necessidade de se submeterem a outras cirurgias posteriores, porém, o que se discute na ação é a obrigatoriedade de custeio, pelas operadoras de saúde, de cirurgias plásticas sem a devida comprovação do seu caráter reparador/funcional ou estético, o que só pode ser dirimido por um perito ante o caráter eminentemente técnico do tratamento prescrito.
In casu, é inegável que a obesidade anteriormente apresentada pela agravante é uma doença e, como tal, foi tratada adequadamente por cirurgia bariátrica, contudo, em seu caso, os resquícios do emagrecimento, a meu ver, em juízo de cognição sumária, não acarretaram doenças ou perda de funcionalidade, direcionando para o diagnóstico de cirurgia sob abordagem estética.
Ademais, a prova unilateral foi produzida pelo médico assistente da Autora, não havendo como concluir que as cirurgias não são estéticas somente porque o cirurgião plástico consultado prescreveu à autora sua realização, o que permite que se avente a hipótese de que somente o médico particular prescreveu as cirurgias em questão, não havendo como afastar o interesse deste na realização do tratamento.
Nesse viés, vale destacar ainda, que o plano de saúde, desincumbindo-se do ônus que lhe cabe, um,a vez que juntou conclusão de junta médica realizada administrativamente, que divergiu dos procedimentos cirúrgicos indicados.
Verifico, ainda, restar demonstrado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, de modo que, acaso seja revogada a tutela antecipada deferida, após a instrução processual e produção probatória (regular processamento do feito), haverá prejuízo ao plano de saúde, até mesmo porque não foi solicitada caução à autora/agravada, como dispõe o § 1º do artigo 300 do CPC.
Ressalte-se, outrossim, que também não restaram comprovados nos autos se a paciente enfrenta problemas de ordem psicológica, oriundos dos transtornos decorrentes de sua situação corporal atual pós-bariátrica que possam vir a causar em sua saúde mental, já que, em análise do laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e exclusivamente com a finalidade de propositura da ação judicial, não se podendo extrair que o incômodo diante das consequências presentes em seu corpo após significativa perda de peso, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional, capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Nesse mesmo sentido são os julgados proferidos em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
Plano de saúde.
Tratamento médico.
Cirurgias pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da operadora de saúde.
Posterior sobrestamento do feito por afetação ao Tema 1.069 pelo C.
STJ.
Fixação de tese.
Alegação de que as cirurgias prescritas são estéticas e não estão previstas no rol da ANS ou estão ausentes os requisitos da DUT no caso concreto.
Relatório produzido pelo médico assistente da autora inapto para comprovar que as cirurgias prescritas não têm caráter estético.
Perícia necessária.
Sentença anulada ex officio. (TJ-SP - AC: 10027340620208260001, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 24/10/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
URGÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROCEDIMENTOS MÉDICOS.
ROL DA ANS.
TAXATIVO.
MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO STJ (OVERRULING). 1.
Os requisitos para antecipação da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e na iminência de perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ausentes tais requisitos, negar a o pedido liminar é medida que se impõe. 2.
A reconstrução plástica decorrente de cirurgia bariátrica não caracteriza urgência nem emergência médica a justificar a antecipação de tutela. 3.
Segundo o Conselho Federal de Medicina (CFM), “Define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato.” (Resolução CFM nº 1451/95, Publicada no D.O.U. de 17.03.95 - Seção I - Página 3666.) 4.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o novo entendimento do STJ: overruling. 5. “O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população.
Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas.
Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas.” STJ, Precedente: (REsp 1733013/PR), Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07211982220198070000 DF 0721198-22.2019.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 18/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 27/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (destaquei) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAÇÃO DE CIRÚRGICA REPARADORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E QUE A CIRURGIA SERIA DE NATUREZA ESTÉTICA.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
EXCESSO DE PELE DECORRENTE DE INTERVENÇÃO ANTERIOR VISANDO À CORREÇÃO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA E AO TRATAMENTO PARA PERDA DE PESO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE COBERTURA QUE DEVE SER MANTIDA CONSIDERANDO A NATUREZA ELETIVA DO PROCEDIMENTO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTROU O IMPERATIVO CLÍNICO PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RISCO IMINENTE À SAÚDE DA RECORRENTE.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803527-89.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, em 15/06/2023).
EMENTA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
I, O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou soberanamente decidido pelo juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
II.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados, ainda, à reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 do CPC.
III.
Na hipótese dos autos, não há prova da existência do perigo de dano a justificar a concessão de medida antecipatória, pois, não obstante os relatórios médicos indiquem a necessidade das cirurgias reparadoras, nenhum deles explicita que os procedimentos devem ser realizados em caráter de urgência ou emergência, revelando-se necessário aguardar a formação do contraditório para melhor aquilatar os contornos fáticos e jurídicos da matéria controvertida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06358254420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021 – destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira – J. 23.03.2021 – destaquei).
Assim, em que pese não desconheça a necessidade de cirurgia reparadora, conforme relatório médico, forçoso reconhecer que a documentação carreada ao feito não comprova o efetivo perigo na demora.
Registre-se que ao longo da instrução processual deverá ser melhor aprofundada a questão, visando a maiores esclarecimentos acerca da finalidade estética ou reparadora/funcional, podendo a qualquer tempo ser proferida nova decisão após a realização da perícia médica que permita trazer aos autos os elementos técnicos e imparciais que permitam definir a controvérsia quanto à natureza da prescrição médica.
Isto posto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803364-75.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
27/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
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23/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:18
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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11/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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11/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803364-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DA COSTA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS AGRAVADO: UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA Advogado(s): JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAS GRAÇAS DA COSTA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0802519-75.2024.8.20.5001) ajuizada em face da empresa UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA, indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que, devido a perda de peso após uma cirurgia bariátrica, necessita se submeter a cirurgias reparadoras, na forma indicada por profissionais de saúde que a acompanha.
Ressalta que seu atual estado de saúde física e psíquica demonstram a imprescindibilidade do tratamento, não obstante a ausência do reconhecimento administrativo.
Enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, em sede de apreciação de recurso especial representativo de controvérsia, de que os planos de saúde são obrigados a cobrir as cirurgias reparadoras e funcionais, indicadas pelo médico assistente, a pacientes que se submeteram à cirurgia bariátrica.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para se determinar que a Agravada autorize a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, ratificando-se a liminar eventualmente deferida. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido formulado na inicial, no tocante a ordem de autorização de procedimentos cirúrgicos reparadores indicados por médico assistente da Agravante, as quais foram indeferidos administrativamente.
Da análise recursal, neste momento processual, de cognição não exauriente, não enxergo presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela antecipada recursal, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano.
Conforme demonstrado pela Agravante, esta se submeteu a cirurgia bariátrica, fazendo-a perder 44 kg e gerando alterações em seu corpo.
O laudo médico juntado, apesar de indicar os procedimentos cirúrgicos pugnados na demanda, induz, de forma bastante genérica, tratar-se de uma situação de urgência, limitando-se a especificar que é insubstituível para a correção das consequências ocasionadas pela perda de peso, além de trazer melhoria de autoestima e qualidade de vida.
Ademais, não vislumbro dos autos comprovação quanto ao relatado delicado estado psíquico da agravante.
Em verificação ao laudo psicológico juntado aos autos, vê-se que este foi confeccionado única e estritamente para o fim de propositura da ação judicial, não se podendo extrair dele que o incômodo diante das consequências presentes em seu corpo, após a bariátrica, possui influência e intensidade suficiente no seu estado emocional capaz de sugerir a existência do requisito do periculum in mora no caso em apreço.
Não bastasse, certo é que, além de afastado um dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar do pedido de mérito, a probabilidade do direito defendido baseia-se em laudo médico produzido por médico assistente da Autora, enquanto que o plano de saúde, desincubindo-se do ônus que lhe cabe, juntou conclusão de junta médica realizada administrativamente, que divergiu dos procedimentos cirúrgicos indicados.
Nesse sentido, certa é a necessidade de realização de perícia judicial no decorrer da instrução processual, a fim de se constatar, de forma imparcial, a natureza das cirurgias negadas administrativamente, bem como a eventual necessidade de realização urgente do procedimento, e, assim, tornar evidente, ou não, o direito defendido na demanda proposta.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 7 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
08/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 00:12
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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