TJRN - 0203604-09.2007.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0203604-09.2007.8.20.0001 Polo ativo MARIA DE FATIMA CAMARA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS EM RELAÇÃO A SEIS DOS EXEQUENTES.
INEXISTÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS QUANTO AOS OUTROS QUATRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM MOMENTO OPORTUNO.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
PRECLUSÃO.
APURAÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS EM VALOR NOMINAL POR MEIO DE PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL.
OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO E, CONSEQUENTEMENTE, DAS REGRAS DA LEI Nº 8.880/94 E DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposto por MARIA DE FÁTIMA CÂMARA E OUTROS (9), objetivando reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o cumprimento de sentença oposto contra o Estado do Rio Grande do Norte e homologou os cálculos periciais para reconhecer a existência de crédito somente “para ANTONIO PEDRO DA COSTA, perda de R$ 1.258,26 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e vinte e seis centavos), valor atualizado até 08/2021; JOSE AUGUSTO SIQUEIRA, perda de R$ 1.597,73 (mil, quinhentos e noventa e sete reais e setenta e três centavos) valor atualizado até 08/2021; MARIA DAURA DE MELO NASCIMENTO, perda de R$ 684,21 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) valor atualizado até 08/2021; MARGARIDA LUIZ DA SILVA SOUZA, perda de R$ 684,21 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e um centavos) valor atualizado até 08/2021; MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO ASSIS, perda de R$ 1.321,86 (mil, trezentos e vinte um reais e oitenta e seis centavos) valor atualizado até 08/2021; NEUMA GOMES DA SILVA COSTA, perda de R$ 620,70 (seiscentos e vinte reais e setenta centavos) valor atualizado até 08/2021”.
Alega que: houve supressão da fase de liquidação, com a homologação dos valores em reais que seriam apurados na fase de execução propriamente dita; foi utilizada metodologia indevida para realização dos cálculos; a sentença contraria o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 561.836-RN, o qual determinou que a conversão deve ser apurada em percentual; a perda verificada em março/1994 jamais poderia ser compensada com a remuneração percebida nos meses posteriores, sobretudo em julho/1994, mês da entrada definitiva da moeda em Real, inclusive quando houve o aumento remuneratório concedido aos profissionais do magistério por meio da edição da Lei n.º 6.615/94.
Pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a decisão e determinado o retorno dos autos para homologação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora.
Caso contrário, que seja determinada nova perícia, a ser efetuada pela Contadoria Judicial, adotando como parâmetro a perda verificada em março de 1994.
Sem contrarrazões.
Conforme decisão de ID 22568184, datada de 20/05/2020, com base nos princípios da adequação, da economia, da celeridade, da cooperação e do contraditório substancial, determinou-se a conversão da fase de liquidação em cumprimento de sentença, sem que qualquer das partes sobre ela se insurgisse.
Nos moldes do art. 1.015, parágrafo único do CPC, “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. (Grifei) Ausente, todavia, a devida impugnação pela parte recorrente, mediante a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, ainda que devidamente intimada para tanto, pressupõe-se sua concordância tácita, não podendo mais rediscutir tal questão, ante a configuração do instituto da preclusão (temporal).
Com efeito, não se aplica o disposto no art. 1.009, § 1º do CPC.
Os pontos de insurgência recursal dizem respeito à pretensão de apuração das perdas remuneratórias em percentual e ao momento em que deve ser feita, por entenderem que seria a partir da conversão ocorrida em março/1994, não em julho.
Alega violação às disposições estabelecidas no RE 561.836/RN (Repercussão Geral – Tema 5/STF) e no art. 22 da Lei 8.880/94.
O acréscimo sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatadas perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal da respectiva reposição.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A perícia judicial (ID 22568189), em relação aos exequentes MARIA DE FÁTIMA CÂMARA, TEREZINHA ALVES DE CARVALHO, MARIA DO CARMO SOARES MEDEIROS e MARIA DA PAZ NÓBREGA, indicou que eventuais perdas pontuais, em URV, no período de março a junho de 1994, foram sanadas ainda nesse período, não havendo perda nominal estabilizada, passível de repercussão futura, já que, em julho de 1994, recebeu número de reais acima do número de URVs resultante das médias de novembro/1993 a fevereiro/1994.
Quanto aos demais apelantes, ANTÔNIO PEDRO DA COSTA, JOSÉ AUGUSTO SIQUEIRA, MARGARIDA LUIZ DA SILVA SOUZA, MARIA DAURA DE MELO NASCIMENTO, MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO ASSIS e NEUMA GOMES DA SILVA COSTA, o laudo apontou perda estabilizada (obtida da subtração do valor da remuneração média em URV do número de reais percebidos em julho de 1994), o que gerou crédito a executar a favor dos mesmos, já considerada a absorção pela reestruturação das carreiras.
Ademais, a diferença encontrada a partir de 01/07/1994, em valor nominal (em reais), está de acordo com o previsto no art. 1º[1], § 3º da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP).
Consequentemente, o laudo técnico, elaborado pelo Núcleo de Perícias deste Tribunal, está em plena consonância com o título exequendo, que, por sua vez, não diverge das regras da Lei 8.880/94 e da tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, devendo assim prevalecer, notadamente por ser seus cálculos dotados de boa-fé e imparcialidade, ante o exercício do seu múnus, e por não haver provas satisfatórias que o contraponham.
Na forma da sentença: [...] Ademais, o laudo acostado, não revela, em seu conteúdo técnico, qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Destaca-se, ainda, que fora realizada nova diligência, no âmbito pericial, ocasião que o perito contábil afastou de maneira técnica os pontos impugnados pela parte exequente, ratificando todos os termos do laudo pericial.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 2%, respeitada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] §3º.
A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0203604-09.2007.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
12/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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08/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 02:57
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:57
Conclusos para despacho
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05/12/2023 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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