TJRN - 0865242-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:47
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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06/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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04/12/2024 21:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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04/12/2024 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
18/09/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 12:38
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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02/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0865242-67.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 129190294), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Francisca Daniele Valentim Bezerra, CPF/MF nº 080.412834-03, no valor de R$ 5.691,62 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Itaú, agência nº 6530, conta corrente nº 61018-4.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Igor de Castro Beserra) CPF/MF (*79.***.*80-80), no valor de R$ 1.473,96 (um mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Santander , agência nº 1689 , conta corrente nº 01010345-6.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 23 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0865242-67.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129190291, requerendo o que entender de direito.
Natal, 23 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/08/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:06
Outras Decisões
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26/07/2024 07:27
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:57
Conclusos para despacho
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19/07/2024 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 12:55
Processo Reativado
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12/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:51
Juntada de despacho
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20/03/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:13
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:08
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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07/02/2024 20:30
Decorrido prazo de IGOR DE CASTRO BESERRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 07:36
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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18/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 11:33
Conclusos para decisão
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07/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 03:05
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 16/12/2023 13:52.
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17/12/2023 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2023 13:51.
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12/12/2023 09:05
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
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05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:56
Conclusos para decisão
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22/11/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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