TJRN - 0865242-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0865242-67.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 129190294), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente Francisca Daniele Valentim Bezerra, CPF/MF nº 080.412834-03, no valor de R$ 5.691,62 (cinco mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco Itaú, agência nº 6530, conta corrente nº 61018-4.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Igor de Castro Beserra) CPF/MF (*79.***.*80-80), no valor de R$ 1.473,96 (um mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Santander , agência nº 1689 , conta corrente nº 01010345-6.
Intimem-se as partes pelo sistema PJe.
Após a expedição do(s) alvará(s) e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, 23 de agosto de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865242-67.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA Advogado(s): IGOR DE CASTRO BESERRA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRAVAME INCIDENTE SOBRE O VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
FINANCIAMENTO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.
FRAUDE.
DETERMINAÇÃO PARA A BAIXA DO GRAVAME.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO A IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
EVIDENTE PREJUÍZO ADVINDO DO GRAVAME PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO, PORÉM EM VALOR MENOR QUE O PRETENDIDO NA EXORDIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor da AYMORÉ CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, assim estabeleceu: (...).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado por FRANCISCA DANIELE VALENTIM BEZERRA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que confirmo a tutela de urgência deferida em fls. 90/92 (Id. 112274939 – págs. 01/03) e condeno a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a proceder a baixa da alienação fiduciária lançada sobre o veículo de propriedade da demandante; medida que reputo cumprida, conforme petição de fls. 137 (Id. 113654224).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC, cumprindo a cada uma das partes a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial. (...).
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, faz jus à indenização por danos morais, na importância de R$ 14.200,00 (dez mil reais), em razão da falha na prestação de serviço realizado pela instituição financeira, já que ela não apresentou qualquer contrato firmado entre as partes que justificasse o gravame incidente sobre o seu veículo.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar que restou incontroversa nos autos acerca da falha na prestação de serviço realizado pela instituição financeira, consistente na ausência de qualquer justificativa plausível a amparar o gravame incidente sobre o veículo da parte apelante, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da existência do dever indenizatório a título de danos morais em razão da referida falha na prestação de serviço cometido pelo banco apelado, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
Anote-se, de início, verificar no caso relação tipicamente consumerista, sendo aplicável, o quanto dispõe a Lei Federal nº 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n° 297[1].
Dessa forma, a responsabilidade da instituição financeira pela reparação de eventuais danos ocorridos independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles, conforme disposto no art. 14 do CDC.
E restando demonstrado que a apelante foi vítima de fraude, uma vez que foi incluído no veículo de sua propriedade gravame referente a financiamento realizado por terceiro, sem que a instituição financeira tenha apresentado documento que o justificasse, torna incontroversa a realização de operação fraudulenta e, consequentemente, manifesto vício na prestação do serviço por parte do banco apelado.
Portanto, diante dessa situação, a apelante se viu impedida de exercer seu direito de proprietária sobre o próprio veículo, ficando impedida de dele livremente dispor -alienar/transferir - em razão do gravame que pendeu sobre o bem, fruto do contrato objeto da fraude.
Todavia, ainda que a culpa tenha sido de terceiro, ou seja, que este tenha utilizado os dados da apelante para realizar a fraude, isso não afastaria sua responsabilidade objetiva pelos danos causados no âmbito de suas operações bancárias; entendimento esse pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Logo, diversamente do que concluiu o julgador sentenciante, entendo pertinente a indenização por danos morais em virtude do gravame proveniente do contrato firmado mediante fraude, bem como pela demora e inércia da financeira em apresentar tentativa de recompor danos sofridos pela parte inocente envolvida no imbróglio.
Também não há que se falar em inexistência de prova dos danos morais suportados pela recorrente, tendo em vista serem eles presumidos nos casos da espécie, o que, por si só, já é suficiente para causar a angústia e aborrecimentos que merecem ser reparados.
Acresça-se o fato do dispêndio de tempo útil pela apelante para a solução da questão e da desídia do banco apelado em resolvê-la administrativamente, obrigando a recorrente a buscar seus direitos em juízo.
Por seu turno, a quantificação da compensação pelo dano moral é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau de culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico, não podendo ser fator gerador de enriquecimento sem causa, obedecidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor deve ser correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de acordo com os parâmetros ordinariamente utilizados por esta Câmara Cível para os casos da espécie.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescido de correção monetária a contar desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo os demais termos da sentença hostilizada.
Em consequência, condeno exclusivamente o banco apelado ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na origem. É como voto. [1] Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865242-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
05/04/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
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20/03/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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