TJRN - 0802568-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CORTEZ DE PAULA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:29
Decorrido prazo de CLAUDIMIR JOSE FERREIRA VELHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0802568-53.2023.8.20.5001 Parte exequente: MARIA SOARES PEREIRA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pela autora sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 55.020,41 (cinquenta e cinco mil, vinte reais e quarenta e um centavos), representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 8.1.2025, conforme Id 139626594.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 93977613), em favor de TORQUATO, PAULA E VELHO ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n° 41.***.***/0001-21, consoante petição de Id 139626589.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:11
Outras Decisões
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08/08/2025 09:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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31/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 30/05/2025 23:59.
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03/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 10/03/2025 23:59.
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26/01/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2025 15:57
Juntada de diligência
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08/01/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 21:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/01/2025 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 08:33
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2023 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2023 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 06:09
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 17:29
Conclusos para decisão
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20/01/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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