TJRN - 0829134-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:04
Publicado Citação em 10/05/2024.
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29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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22/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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22/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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28/08/2024 13:33
Conclusos para decisão
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28/08/2024 13:32
Decorrido prazo de autora em 26/08/2024.
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27/08/2024 09:25
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 09:23
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 05:30
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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09/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS COMARCA DE NATAL Processo nº 0829134-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: JOANA MARIA FRAGA DA SILVA Executado(s): BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como para se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 6 de julho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0829134-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA MARIA FRAGA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO JOANA MARIA FRAGA DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável e reserva de margem consignável c/c pedido de readequação do negócio jurídico, tutela de urgência e indenização por danos morais em desfavor de BANCO PAN S/A, igualmente qualificado.
A autor, em inicial, aduz que foi levada a erro no momento da contratação de empréstimo, uma vez que tinha como pretensão contratar empréstimo consignado tradicional, porém o banco requerido realizou negócio referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sendo descontado todos os mesmos o valor mínimo e sobre o saldo devedor são incididos encargos rotativos abusivos.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos descontos referente à contratação de cartão de crédito com RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) e RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
No mérito, pugna pela (i) confirmação da tutela, (ii) readequação do contrato para a modalidade empréstimo consignado tradicional, devendo o saldo devedor ser dividido em parcelas em valores iguais ou inferior do já descontado, (iii) nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, (iv) determinação de que o banco requerido se abstenha de usar a margem consignável da autora para essa modalidade de contratado, e (v) condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido de suspensão dos descontos realizados é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar à ré a prova da existência de contratação, factível por ocasião da sua contestação.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar a suspensão dos descontos sem prova substancial dos fatos relatados em inicial.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Diante da manifestação da autora quanto a sua ausência de interesse em participar da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Registro, todavia, que a qualquer momento as partes poderão demonstrar interesse na negociação e, então, poderá ser agendada sessão de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 07/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOANA MARIA FRAGA DA SILVA.
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08/05/2024 07:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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