TJRN - 0816931-45.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816931-45.2023.8.20.5001 Polo ativo BRUNO AGENOR SOARES SANTANA Advogado(s): FRANCISCO HILTON MACHADO, VANDSON VICTOR VIEIRA MACHADO Polo passivo MARGARET DARLING BEZERRA Advogado(s): Apelação Cível nº 0816931-45.2023.8.20.5001 Apelante: Bruno Agenor Soares Santana Advogado: Dr.
Francisco Hilton Machado Apelada: Margaret Darling Bezerra Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA A MULHER.
DOCUMENTOS QUE APONTAM A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA SOFRIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
CONDUTA ILÍCITA.
CONVIVÊNCIA ABUSIVA DEMONSTRADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Agenor Soares Santana em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por Margaret Darling Bezerra, julgou procedente o pedido inicial, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que a ação originária foi ajuizada pela apelada, buscando a reparação moral, sob o fundamento de ter sofrido violência doméstica no tempo em que eram casados.
Alude que são inverídicas as alegações da apelada e inexistem provas, pois em momento algum fez ameaças física ou psíquica, e nunca praticou violência doméstica como quer induzir a apelada.
Informa que sempre tratou a apelada de forma amigável e respeitosa durante todo casamento, sempre buscou a sua formação profissional, tanto que custeou seus estudos e nada lhe faltava.
Sustenta a inexistência de dano moral indenizável a ensejar a condenação imposta.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou para reduzir o valor da indenização por dano moral, para o importe não maior que 1 (um) salário-mínimo vigente.
Contrarrazões não apresentadas (Id 24456779).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O motivo da presente irresignação, cinge-se a condenação do apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), haja vista a presença dos elementos da responsabilidade civil evidenciados, em decorrência da violência psicológica e física sofridas pela apelada, na constância do casamento.
Historiando, a autora alega ter sofrido constrangimentos e violências psicológica e física, que enseja o dever de reparação.
O apelante, por sua vez, reafirma a inexistência de conduta ilícita e do dever de indenizar.
Como se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Pois bem, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de laudos psicológicos apontando como causa do problema o relacionamento abusivo que a apelada tinha com o apelante (Id 97967093 - pág. 9; Id 97967096 – pág. 1 e Id 103173841 - pág. 1 – processo originário).
Restou demonstrado, ainda, que a apelada frequentava clínica psicológica (Id 97967093 - págs. 15/20 – processo originário) e necessitava de uso de medicamentos (Id 97967093 - págs. 21/26 – processo originário) e que, também, teria sofrido agressões físicas (Id 103173839 – págs. 1/7 – processo principal) In casu, inobstante as alegações do apelante, não há como afastar a responsabilidade civil pela conduta ilícita imputada e, diante dos transtornos, dor, sofrimento e constrangimentos causados, está configurado o abalo moral e o nexo de causalidade entre eles, o que gera dever de indenizar.
A propósito, o STJ fixou a tese de que o arbitramento de danos morais com a finalidade reparatória à violência causada à mulher, possui caráter de dano in re ipsa, ou seja, o prejuízo é presumido - STJ - Recursos Especiais nº 1.675.874/MS; nº 1.683.324/DF; nº 1.643.051/MS e Tema Repetitivo 983/STJ.
Portanto, de fato, se mostra devida a reparação moral imposta na sentença recorrida, não havendo reparos a fazer, sobretudo porque os critérios utilizados para o arbitramento da indenização observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, bem como o seu caráter pedagógico, devendo ser suficiente para minorar a dor experimentada pela vítima do infortúnio e coibir a reiteração da prática danosa sem, no entanto, descambar para o enriquecimento sem justa causa.
Nesse sentido, cito jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS DECORRENTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA PELO MARIDO CONTRA MULHER DURANTE O CASAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
CABIMENTO. (…).
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE FAMILIAR E DOMÉSTICO, É, EM REGRA, PRATICADA NA CLANDESTINIDADE, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OCULARES.
DO COTEJO DAS PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS (…) CONCLUI-SE PELA PRÁTICA DE ATOS DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A AUTORA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA. (...)”.(TJSP – AC nº 1020051-04.2017.8.26.0007 – Relator Desembargador Pedro Alcântara da Silva Leme Filho – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 03/03/2020 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (…).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRESSÃO FÍSICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM DEBEATUR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. (...)”. (TJGO – AC nº 0122293-08.2014.8.09.0146 - Relator Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo – 4ª Câmara Cível – j. em 27/08/2018 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
SUPOSTAS AGRESSÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PRATICADAS PELO CÔNJUGE VARÃO EM FACE DA CÔNJUGE VIRAGO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (…).
REPARAÇÃO DEVIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º, V E X, E ART. 226,§8º DA CARTA DA REPÚBLICA, E NOS ARTS. 186, 927, 944 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.
RELACIONAMENTO ABUSIVO.
LESÕES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PERPETRADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO MATRIMONIAL. (…).” (TJSC – AC nº 0502598-16.2013.8.24.0018 – Relator Desembargador Luiz Felipe Schuch – Câmara Especial Regional de Chapecó - j. em 19/02/2018 – destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença questionada, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816931-45.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Conclusos 5
-
24/04/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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