TJRN - 0861774-95.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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18/09/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
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18/09/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado das partes executadas ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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27/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:05
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/08/2025 23:59.
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17/08/2025 07:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a devolução dos avisos de recebimento restantes.
Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 159983593 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 08:30
Conclusos para despacho
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07/08/2025 03:00
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção; ficando, desde já, alertada para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 14 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:23
Juntada de despacho
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04/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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04/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 06:38
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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27/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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25/11/2024 11:39
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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25/11/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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22/11/2024 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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22/11/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO Nos termos do art. 485, § 7º do CPC, tratando-se a situação dos autos de extinção sem resolução de mérito, passo a analisar se é caso de retratação.
Contudo, deixo de exercer o juízo de retratação, uma vez que a sentença proferida está devidamente fundamentada, não promovendo o autor a diligência determinada.
Assim, mantenho a sentença recorrida.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Natal, 16 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
16/09/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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14/09/2024 00:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 16:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861774-95.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME, EMYLLI TAIS ARAUJO RODRIGUES, JOSE CARLOS DE QUEIROZ RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME e outros.
Expedidas citações, verificou-se que as diligências retornaram infrutíferas.
Não obstante intimada para promover a citação dos executados que não foram encontrados, fornecendo o endereço correto e atual, sob pena de extinção e arquivamento do feito, a parte exequente quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passo a Decidir.
Na peça vestibular, a parte exequente informa o endereço do executado para citação, mas o mesmo não serviu ao seu intento.
A parte demandante não trouxe aos autos o endereço correto da parte demandada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual do executado, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do executado, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC.
IV, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de citação. 2.
A citação apresenta-se como pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o apelante não adotou as providencias necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240 do CPC), apesar de diversas vezes instado a promover o ato citatório; assim a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC. 3.
Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa, traçada no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, nem extinção do processo por negligência das partes, prevista no art. 485, inc.
II, do Código de Processo Civil, é desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 070218931120208070002 DF 0702189-31.2020.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 09/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 18/06/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos acrescidos Neste mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO DEMANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-RN 0846674-42.2019.8.20.5001, Relator: Berenice Capuxú, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/03/2024) grifos acrescidos Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Da mesma forma que quando o exequente não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a diligência, no caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do réu e em que não foi promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias prevista no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre observar, ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu".
Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque há executados que não foram citados, e é reiterada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB).
Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4.
Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Expedito Ferreira.
Votação unânime.
Julgamento: 25/02/2010).
Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo.
Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de agosto de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
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06/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 06:30
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
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20/06/2024 04:25
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:39
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:28
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 08:28
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0861774-95.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência negativa e apresentar endereço correto do executado sob pena de extinção.
NATAL/RN, 16/05/2024.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:57
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 14:45
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:13
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:49
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 11:46
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2023 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 10:21
Outras Decisões
-
10/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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