TJRN - 0803678-79.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803678-79.2022.8.20.5112 Polo ativo GLEDISTONE PEREIRA SOARES Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
DISPENSA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO ENTRE OS DEMANDANTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
VANTAGEM CESSADA PELA AUTARQUIA FEDERAL.
DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO (TEMA 350/STF).
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO DA TEORIA DA CAUSA MADURA POSITIVADA NO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer do apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO GLEDISTONE PEREIRA SOARES interpôs Apelação Cível (Id 18614142) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi (Id 18614140) que, nos autos da ação previdenciária movida em face do INSS, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, sustentou estar dispensado novo requerimento administrativo para caracterizar seu interesse na causa, uma vez que já vinha percebendo auxílio-doença, buscando apenas sua conversão para auxílio-acidente, ficando caracterizado o interesse processual, pelo que requereu o provimento do apelo e a procedência dos pedidos inaugurais.
Sem contrarrazões (Id 18614144) e intervenção ministerial (Id 19081116). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir, o julgador de origem considerou a inexistência de negativa ao direito autoral na fase administrativa, pelo que, ao seu pensar, atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 350 (RE 631240).
Elucidando a questão, transcrevo a ementa do referido julgado qualificado: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220 – g.n.) Pois bem.
No caso dos autos, o autor já mantinha procedimento administrativo cuidando dos mesmos fatos que justificam a presente pretensão (acidente automobilístico), contudo, o então auxílio-doença que vinha sendo beneficiado foi extinto sem que lhe fosse fornecido o ora perseguido auxílio-acidente.
Não há que se falar, portanto, a meu ver, em ausência de interesse de agir por falta de provocação da Autarquia Federal, tampouco em circunstâncias desconhecidas da Entidade, pois, como o próprio julgado acima referido indica, “considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”, uma vez que a alteração da assistência decorre das mesmas circunstâncias da prestação anterior, é dispensada a prévia provocação específica na presente hipótese. É assim, aliás, o pensar desta Corte que colaciono: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ INSTAURADA A RELAÇÃO ENTRE OS DEMANDANTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL.
POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO EM OUTRA FUNÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0842587-14.2017.8.20.5001, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/09/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA 350 DO STF.
PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DESDE A ALTA ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE O DEMANDANTE E A AUTARQUIA FEDERAL, ORIUNDA DO MESMO SINISTRO LABORAL.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO A QUO QUANTO À TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RE 631.240.
DISTINGUISH DO CASO CONCRETO.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DO IMEDIATO JULGAMENTO DA ANTECIPADO À LUZ DO ART. 1.013 DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o benefício alcançado anteriormente (auxílio-doença) é suficiente a comprovar a relação entre as partes, sendo que a nova benesse supostamente devida é igualmente decorrente da adversidade que gerou a concessão do auxílio-doença outrora usufruído. - A escusa de requerimento administrativo prévio é exceção à regra, a qual ocorrerá apenas na hipótese de já ter havido a inauguração da relação entre o segurado e a autarquia, ou seja, em que a autarquia teve conhecimento da doença acometida, adotou as medidas que entendia cabível, porém em desarmonia com o interesse do beneficiário, justificando, portanto, o ajuizamento da presente lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823130-25.2019.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA 490, DO C.
STJ.
DEMANDA PRETENDENDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
MÉRITO RECURSAL: RAZÕES DO APELO QUE SUSTENTAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PARTE AUTORA QUE PLEITEOU NA ESFERA ADMINISTRATIVA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE POSSUI O DEVER DE VERIFICAR EVENTUAIS SEQUELAS QUANDO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEVIDAMENTE EVIDENCIADA.
PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PROFERIDA EM SINTONIA COM A PROVA PERICIAL.
PRESENÇA DE SEQUELA QUE DIMINUI A CAPACIDADE LABORATIVA DA DEMANDANTE.
REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/91, DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
AJUSTE DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O TEMA 810, DO EXCELSO STF.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840307-07.2016.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2020) Anoto, por último, que a causa não se encontra apta para julgamento, devendo, antes, ser aprofundada a instrução processual sobretudo em face das alegadas debilidades físicas, daí porque inaplicável a previsão contida no art. 1.013, §3º, CPC, via de consequência, inafastável o retorno dos autos à origem.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo anulando a sentença e determinando o retorno do feito ao primeiro grau para regular processamento.
Sem honorários. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803678-79.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
17/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:47
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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