TJRN - 0803934-92.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803934-92.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS Polo passivo GERONCIO JOSE DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803934-92.2021.8.20.5100 Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos Apelado: GERONCIO JOSE DE SOUZA Advogado: Francisco das Chagas Rocha Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DOS BENS.
NÃO CABIMENTO.
BENS MÓVEIS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO SÃO IMPENHORÁVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO TJRN.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação cível (ID 18738381) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 18738378) cujo dispositivo transcrevo abaixo: “Ante o exposto, acolho os embargos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do embargante, para decretar a impenhorabilidade dos bens móveis essenciais ao seu trabalho, quais sejam: Máquina Esab Soldagem Bantam - 250, Máquina Bozza Propulsora Pneum, Máquina Schulz Compressor Twiste, Máquina Bosch Furadeira, Máquina Bosch Furadeira Impacto, Máquina Toyama Lavador e Gasolina, Máquina Schulz Pneum CH.
Impacto I 1/2, Máquina Schulz Pneum CH.
Impacto I 3/4 e Macaco Hidráulico Jacaré Marcon Lon, conforme lista do ID 76968814.
Ao mesmo tempo, no que atine ao prédio comercial no qual está instalada a borracharia, entendo pela possibilidade de penhora, dada sua natureza comercial e a hipoteca sobre ele instituída, circunstâncias essas que autorizam o procedimento.
Sem custas, consoante o art. 7º da Lei nº. 9.289/1996.
Comuniquem-se os presentes autos ao processo nº 0802285-92.2021.8.20.5100, para fazer constar a impenhorabilidade dos bens supra no mandado de penhora.” Em suas razões recursais aduziu: a) fica evidente o claro desrespeito para com o contrato celebrado, na medida que a atitude da parte não é de cumprir ao que se obrigou, mas de dificultar ainda mais o adimplemento dos valores do Banco e, como relação ao bem móvel, não há que se falar em impenhorabilidade, visto que tal requerimento já se encontra devidamente negado na decisão do juízo a quo que seguiu o entendimento jurisprudencial sobre o tema; e b) em que pese a penhorabilidade do bem imóvel, fato é que houve de forma livre e espontânea a garantia de bens móveis ao Banco, estando o embargante, agora, tentando afastar o que já estava determinado, agindo de maneira antijurídica, devendo ser reformada a decisão proferida, uma vez que é legítimo o pedido da manutenção integral da penhora dos bens da parte apelada, que se mantem inadimplente para com seus deveres pactuados.
Ao final, requereu o provimento da apelação para que seja reformada parcialmente a sentença no sentido de manter integralmente a penhora.
Preparo recolhido (ID 18738383).
Em sede de contrarrazões (ID 18738393), o apelado refutou os argumentos recursais e postulou o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou Ação de Execução de Título Judicial (ID 18737964) referente à dívida líquida, certa e exigível de R$ 32.415,10 (trinta e dois mil, quatrocentos e quinze reais e dez centavos), montante atualizado até 14/07/2021, referente à Cédula de Crédito Comercial nº 115.2011.1369.4709 emitida em 29/07/2011.
Restou proferida decisão interlocutória (ID 18738372) não atribuindo efeito suspensivo sob o fundamento de que o bem foi dado em garantia pelo próprio executado quando da formalização da cédula de crédito e a alegação de impenhorabilidade por se caracterizar como bem de família, revela um comportamento contraditório, violando o princípio do venire contra factum proprium, além de inexistir perigo da demora, eis que o bem ainda não foi efetivamente penhorado.
O banco demandado ofertou impugnação aos embargos à execução (ID 18738377) destacando a penhorabilidade dos bens e que vem sofrendo pelo inadimplemento da parte contrária, tendo o contrato sido assinado de livre e espontânea vontade, não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, devendo serem mantidas as cláusulas contratuais.
Examinando o mérito da lide, o Juiz a quo julgando parcialmente procedente a pretensão do embargante nos seguintes termos (ID 18738378): “A impenhorabilidade dos bens de família é temática que, cada vez mais, traz novas nuances na aplicação do direito.
Com previsão no Código Civil, em seus arts. 1.711 a 1.722 c/c art. 833 do Código de Processo Civil e, na espécie, na Lei 8.009/1990, a impossibilidade de penhora dos bens de família possui rol específico, isto é, uma listagem própria de bens sobre os quais a penhora não é oponível.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil destaca, no art. 833, que “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”, ou seja, os bens voltados ao desenvolvimento da atividade laboral do executado, não podem ser objeto de penhora.
Pois bem, em se tratando do presente caso, tem-se que, nas páginas 18 e 19 do ID 76968814, consta cédula de crédito comercial com diversos bens em nome do embargante.
A maior parte desses bens corresponde a máquinas utilizadas na borracharia de Gerôncio José de Souza, de modo que, em razão de sua finalidade, referem-se a instrumentos que não são passíveis de penhora. (...) Isso posto, em relação a esses utensílios, como mera expressão daquilo já previsto na legislação e na jurisprudência pátria, entendo pela impossibilidade de penhora dos bens móveis necessários à atividade laboral do embargante.
Noutro giro, em relação ao bem imóvel no qual a borracharia está instalada, impende tecer algumas considerações acerca do assunto.
A primeira delas diz respeito à disposição contida no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, o qual prevê: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.” Pela análise dos autos, vê-se que o bem foi dado em garantia pelo próprio embargante quando da formalização da cédula de crédito comercial.
Admitir a não penhorabilidade do imóvel ofertado conscientemente pelo embargante culminaria no prática essa vedada pelo venire contra factum proprium, ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, esclarece o TJDFT que “ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, aguardar mais de 30 meses para alegar vício de vontade na formação do contrato, sem consignar qualquer valor em juízo. (...) Não menos importante, destaque-se que, apesar de o imóvel ser o único bem em nome do embargante, trata-se de imóvel com destinação comercial, de maneira que não se constitui em bem de família. (...)” O mérito do presente recurso é reformar a sentença que reconheceu a impenhorabilidade dos bens voltados à profissão.
Estabelece o artigo 833, inciso V, do CPC serem impenhoráveis “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Vejo que a proibição de penhorabilidade contida no referido dispositivo legal possibilita que aqueles que respondem a processos judiciais como devedores, continuem desenvolvendo sua atividade profissional, pois se tiverem os instrumentos necessários ao exercício de sua profissão penhorados, certamente enfrentarão dificuldades para promover seu desenvolvimento econômico.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA DE BENS MÓVEIS.
CONSTRIÇÃO QUE RECAIU SOBRE MÁQUINAS DE USO PROFISSIONAL DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROVAÇÃO DE QUE O MAQUINÁRIO É IMPRESCINDÍVEL PARA A ATIVIDADE COMERCIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO TJRN.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A embargante/apelada é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a qual tem como atividade principal a confecção de móveis, sendo evidente que as máquinas penhoradas são essenciais para a consecução da sua atividade laborativa, em respeito ao disciplinado no art. 833, inciso V, do CPC.2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2018.009795-0, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2019; AC nº 2017.002633-6, Rel.
Desembargador Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2018).3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0838467-54.2019.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
CONSTRIÇÃO QUE RECAI SOBRE MÁQUINA DE USO PROFISSIONAL DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE EVIDENCIADA.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DO TJRN.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE MOSTRA IMPERIOSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 2018.009795-0, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 19/03/2019) Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC por não terem os mesmos sido arbitrados no feito originário. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803934-92.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
16/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:41
Juntada de Petição de parecer
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12/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 13:01
Conclusos para despacho
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20/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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