TJRN - 0803011-93.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:06
Juntada de termo
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25/06/2025 09:04
Juntada de termo
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23/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:47
Desentranhado o documento
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23/06/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803011-93.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO BATISTA DE MORAIS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, em face da insuficiência/inexistência de saldo para bloqueio, conforme extrato juntado aos autos do sistema SISBAJUD, por ato ordinatório, procedo com a intimação da parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 20 de maio de 2025.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:02
Juntada de termo
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
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03/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/11/2024 20:00
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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24/11/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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07/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/11/2024 23:59.
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07/10/2024 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE MORAIS em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803011-93.2022.8.20.5112 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANTONIO BATISTA DE MORAIS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO BATISTA DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a execução de quantia no importe de R$ 23.827,44, conforme planilha de ID. 128349968.
Intimada para se manifestar, o executado impugnou o cumprimento indicando como correto o valor de R$ 19.235,70 para satisfazer a condenação (ID. 130026133).
O exequente concordou expressamente ao valor indicado (ID. 130765515).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado com os cálculos apresentados pelo executado, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício por este Juízo, tendo o exequendo apresentado anuência ao valor indicado na impugnação inserida nos autos.
Assim, nos termos do art. 910 do CPC, HOMOLOGO o valor de R$ 19.235,70 (dezenove mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) acostado na planilha de (ID. 130026133), devendo os mesmos serem utilizados para expedição de requisição de pagamento.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais pertinente a fase de execução, esses calculados em 10% (dez por cento) ao valor da redução obtida com a impugnação apresentada pelo ente público (R$ 4.591,74).
Contudo, suspensa sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade à exequente (ID. 90459619).
Desta forma, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), solicitando que o INSS, no prazo de dois meses, realize o depósito judicial do valor referente a obrigação principal no montante de R$ 16.988,36, devido ao exequente, e o valor de R$ 2.247,34 no tocante aos honorários sucumbenciais, sob pena de sequestro via SISBAJUD de numerários suficientes à quitação da dívida, independente de novo comando judicial, constando eventuais informações acerca dos descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do ofício, sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento das dívidas atualizadas, sem necessidade de oitiva do ente executado.
Com o sequestro frutífero, proceda-se à liberação dos alvarás, observando-se eventuais retenções legais, bem como retenção a título de honorários.
Desde já, defiro a retenção dos honorários contratuais convencionados entre o procurador e o exequente, desde que seja apresentado instrumento hábil que legitime a medida.
No mesmo sentido, determino o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Após, autos conclusos para sentença de satisfação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/09/2024 15:33
Conclusos para decisão
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10/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 15:25
Processo Reativado
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13/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 17:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:50
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2023 10:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023.
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11/02/2023 02:22
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:58
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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13/01/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/09/2022 23:59.
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19/08/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
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08/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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