TJRN - 0831052-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:23
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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01/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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02/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:58
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0831052-44.2024.8.20.5001 CLASSE: AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: JORGE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Pedido de Retificação de Registro Civil, formulado por JORGE SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, com o fim de promover a retificação no assento de óbito da sua avó DOROTILDE DA MOTA ALVES.
Alega, em síntese, que: a) na lavratura do registro de óbito de sua avó ocorreram alguns erros em algumas informações, constando que a de cujus era casada e não deixou bens a inventariar, quando na verdade ela era divorciada e deixou bens a inventariar; b) foi declarado o seu nome de casada, DOROTILDE DA MOTA ALVES, quando na verdade deveria ser o nome de solteira (DOROTILDE DA MOTA PIMENTA), que passou a utilizar após o divórcio.
Requer a procedência do presente feito para retificar a certidão de óbito de corrigindo os erros apontados para que se altere o estado civil, a informação sobre os bens e o nome da de cujus no seu registro de óbito.
Juntou documentos.
Instado a emitir parecer, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido é procedente.
Pretende o requerente retificar o assento de óbito da sua genitora, alegando que houve a informação equivocada de que a falecida “deixou bens a inventariar”, devendo constar ainda corretamente a informação sobre o estado civil e o nome de solteira que passou a utilizar após o divórcio.
As regras atinentes aos registros públicos pregam a imutabilidade do assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.
Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional.
Nesse passo, dispõe o artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) que: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório.
No caso em deslinde, a parte alega que existem bens a inventariar, além de que a informação de que era casada está equivocada, assim como o nome de casada em sua certidão de óbito.
Pelas provas juntadas aos autos, facilmente se percebe que o nome a ser utilizado é o de solteira (DOROTILDE DA MOTA PIMENTA), conforme averbação do divórcio na certidão de casamento (ID 130095868 - Pág. 2).
Além do mais, deve constar a informação de que a de cujus era divorciada, conforme a supracitada averbação.
Por fim, a informação acerca da existência de bens a inventariar é imprescindível para a abertura do inventário.
Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que se façam as retificações no assento de óbito de DOROTILDE DA MOTA ALVES, colacionado no ID 120970706 - Pág. 1, determinando ao Oficial de Registro Civil competente que registre no referido documento as seguintes informações: a) nome da falecida: DOROTILDE DA MOTA PIMENTA; b) estado civil: DIVORCIADA e c) deixou bens a inventariar.
Uma cópia desta sentença servirá como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
10/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831052-44.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO CPF: *10.***.*78-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo anteriormente concedido à parte autora, por mais 30 (trinta) dias, a fim de que possa dar o devido cumprimento diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 122209708, sob pena de extinção Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
29/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 07:50
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:45
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:41
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 06:38
Decorrido prazo de JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0831052-44.2024.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO RÉU: Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 122209708, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 28 de maio de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
28/05/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0831052-44.2024.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO CPF: *10.***.*78-69 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, e, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge ou companheiro; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
15/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:24
Declarada incompetência
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09/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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