TJRN - 0829168-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:45
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SAMUEL BATISTA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, referente aos AUTOS n.º 0829168-77.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de SAMUEL BATISTA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:18
Juntada de Certidão
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12/06/2025 06:17
Desentranhado o documento
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12/06/2025 06:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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11/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SAMUEL BATISTA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, referente aos AUTOS n.º 0829168-77.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de SAMUEL BATISTA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
09/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) EDITAL DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO (Art 755, § 3º do CPC/2015) O Dr.NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo foi declarado relativamente incapaz a pessoa de SAMUEL BATISTA DA SILVA uma vez que é portadora de “doença codificada (CID 10 em G30)”, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe nomeado curadora a pessoa de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, referente aos AUTOS n.º 0829168-77.2024.8.20.5001 de INTERDIÇÃO, cujo teor do dispositivo final da SENTENÇA é o seguinte: "(...) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de SAMUEL BATISTA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará...".
A curatela é por tempo indeterminado e tem a finalidade de reger o(a) interditado(a) nos atos de natureza negociais e patrimoniais da pessoa curatelada, conforme disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Os atos que importem em alienação de bens do interditado só poderão ser praticados com autorização judicial.
E para que ninguém alegue desconhecimento, mandou expedir o presente Edital, que será publicado 03 (três) vezes pela Imprensa Oficial do Estado, com intervalo de 10 (dez) dias, e afixado no lugar de costume.
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de maio de 2025.
Eu, ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Natal/RN, 8 de maio de 2025 ROSANGELA MARIA DE ALBUQUERQUE GONCALVES Analista Judiciário(a) -
09/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 25/02/2025 23:59.
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25/01/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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24/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 06:58
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0829168-77.2024.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO EMBARGADO: SAMUEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO em face da sentença que julgou procedente o pedido de interdição/curatela de SAMUEL BATISTA DA SILVA.
Afirma que a sentença foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado.
Com razão o embargante.
Isto porque o autor, na inicial, requereu a gratuidade judiciária, o que não foi apreciado em qualquer momento, residindo aí a omissão no julgado.
Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a sentença de ID 137409691, modificando-a, ficando parte integrante desta o seguinte: Diante da presunção relativa de veracidade de sua insuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária postulado pela parte autora, inexistindo nos autos indícios de que esta possui condições de adimplir com as despesas processuais.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza Auxiliar -
22/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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10/12/2024 06:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:41
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 15:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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05/12/2024 03:53
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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05/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0829168-77.2024.8.20.5001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REQUERIDA: SAMUEL BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Curatela movida por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, Diretor da Associação Casa de Idosos Jesus Misericordioso, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa - ILPI, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, em que pretende a interdição de SAMUEL BATISTA DA SILVA, igualmente qualificado.
Alega, em síntese, que: a) o Relatório Social aponta que o requerido se encontrava internado no Complexo Hospitalar Professor Severino Lopes – CSPSL e após alta médica não possuía residência, referência familiar para prestar assistência e autonomia para os cuidados diários; b) o interditando é pessoa com doença de Alzheimer, conforme Laudo Médico; c) o déficit intelectual do requerido o incapacita para reger a sua pessoa e seus bens; d) o interditando é beneficiário de uma aposentadoria junto ao INSS no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), no entanto se encontra suspensa; e) o requerido não possui nenhum parente; f) como forma de preservar o seu patrimônio e lhe garantir proteção, bem-estar e qualidade de vida, pede o requerente a sua nomeação como curador.
Requer a procedência do pedido para nomear o requerente como curador definitivo, para que possa representar o interditando nos atos da vida civil, sobretudo na adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Anexou documentos, dentre eles o Laudo Médico Circunstanciado (ID 120339015).
Decisão deste Juízo (ID 121057465) deferindo o pedido de antecipação da tutela, nomeando o autor como curador provisório do interditando.
Audiência de entrevista realizada (ID 130255758) A Defensoria Pública apresentou impugnação à ação de curatela, por negativa geral dos fatos (ID 136061804).
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 136571877). É o que importa relatar.
As pessoas impossibilitadas de exprimir sua vontade, por causa transitória ou permanente, podem ser submetidas ao processo de curatela, nos termos dos arts. 4º, III e 1.767 do Código Civil: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade Por sua vez, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
A pessoa portadora de deficiência incapacitante pode ser enquadrada na lei acima citada como relativamente incapaz, pois a depender do grau da moléstia, não possui mais a capacidade de exprimir a sua vontade.
Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pelo Estatuto, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela.
Dito isto, o laudo médico circunstanciado foi conclusivo a respeito da incapacidade do autor em administrar seus bens..
Por fim, em sua entrevista pessoal, foi constatado que o requerido não conseguiu responder às perguntas realizadas, não sabendo onde mora nem em que ano estamos.
Em sendo assim, dúvidas não subsistem a respeito da necessidade de interdição, havendo prova suficiente da incapacidade pessoal de gerir a vida e bens de forma independente e autônoma.
A curatela está sendo pleiteada pelo Diretor da Associação Casa de Idosos Jesus Misericordioso, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa - ILPI, sem fins lucrativos, que acolhe pessoas idosas em condição de abandono, violência ou vulnerabilidade social.
O art. 1.775 do Código Civil estabelece uma ordem de preferência para o encargo, conferindo prioridade ao cônjuge ou companheiro e, na falta destes, é curador legítimo o pai ou a mãe, o descendente que se mostrar mais apto e, por último, na falta de um dos mencionados, o juiz escolherá o curador.
Entretanto, como o interditando não possui parentes interessados em exercer o munús público, tal pode recair sobre a pessoa do diretor do asilo em que encontra-se acolhido, pessoa qualificada para o encargo, não havendo notícias de conduta que a desabone.
Em sendo assim, registre-se que os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal.
No caso, considerando as disposições do art. 85, §1º da Lei nº 13.146/2015 que, deve a curatela ficar restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Desse modo, em virtude da evidente limitação que a acomete, a requerida deve ser impedida de administrar seus bens e rendimentos, ficando vedada a alienação, doação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, mesmo que a parentes, salvo sob autorização Judicial.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, e 84, §1º da Lei nº 13.146/2015, para decretar a interdição de SAMUEL BATISTA DA SILVA, relativamente incapaz, no que pertine aos atos de natureza negocial e patrimonial, nomeando como curadora permanente FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO, o qual deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, autorizando desde já que as operações bancárias em nome do curatelado possam ser feitas pelo curador inclusive via internet, tais como alterações e cadastramento de senhas, e efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente por meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, mas mantendo as demais determinações quanto à vedação de utilização dos valores depositados em conta poupança ou de investimentos e a pactuação de empréstimos, sem alvará.
Fica exigida a prestação de contas anuais, no término da curatela ou quando requerida pelos legitimados, inclusive, o Ministério Público, a qual deverá ser apresentada em processo autônomo, por dependência, no PJE, em que deverá constar a planilha com as despesas e receitas, extratos bancários e comprovantes de todo o período.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º do CPC, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela, com intervalo de 10 (dez) dias.
O curador fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77, IV, do CPC) e advertido de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Transitada esta sentença em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, conforme os dados acima transcritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
03/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:17
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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27/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/11/2024 06:19
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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27/11/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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22/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0829168-77.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO RÉU: SAMUEL BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 26 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
26/09/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 04:01
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMUEL BATISTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Audiência Interrogatório realizada para 04/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:19
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 11:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829168-77.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: *54.***.*85-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que se encontra restrito ao leito, conforme documento médico ID, bem como atendendo ao pedido constante no ID, aprazo para o dia 04 de setembro de 2024, às 11:00 horas, a realização da inspeção judicial do interditando, a ser realizada por videoconferência.
Cite-se e intime-se o interditando para a realização da inspeção judicial do interditando, que designo para a data supracitada, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Advirta-se da necessidade de identificação das partes por meio de documento com foto, para a realização da audiência.
As informações acerca da Sala Virtual de Audiências serão enviadas para os e-mails das partes e dos advogados, constantes dos autos, até a data aprazada para a audiência.
Cumprirá aos advogados dar ciência às respectivas partes.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
Notifique-se o Representante do Ministério Público.
P.
I.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal / C.
S. -
29/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 08:46
Audiência Interrogatório designada para 04/09/2024 11:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829168-77.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: *54.***.*85-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os números do telefone celular e e-mails das partes, para viabilizar a realização da sessão, conforme já determinado na decisão ID 121057465.
P.
I.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 13:58
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829168-77.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA CPF: *86.***.*34-51, FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: *54.***.*85-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: SAMUEL BATISTA DA SILVA CPF: *53.***.*60-63 Advogado: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, Diretor da Associação Casa de Idosos Jesus Misericordioso, Instituição de Longa Permanência para Pessoas Idosa – ILPI, devidamente qualificado(a), através de advogado/Defensor Público, em que pretende a interdição de SAMUEL BATISTA DA SILVA, igualmente qualificado(a).
Alega que o(a) interditando(a) encontra-se em estado grave de saúde, estando impossibilitado(a) de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador(a) provisório(a). É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, o(a) requerente pretende obter a curatela do requerido(a) por alegar que ele/ela apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico (ID 120339015) em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o(a) requerido(a), restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o(a) requerido(a) nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado(a) para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curador(a) provisório(a) afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o(a) requerido(a) na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o(a) acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO como Curador(a) Provisório(a) de SAMUEL BATISTA DA SILVA, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) requerido(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao(a) interditando(a), salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se o (a) Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
Tendo em vista a situação de saúde do interditando, que encontra-se acamado, conforme atesta o documento ID 120339015, e a necessidade de dar andamento aos processos em curso, intimem-se as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar expressamente o interesse ou não na realização da inspeção judicial do interditando por videoconferência; b) no mesmo prazo indicar os números do telefone celular e e-mails das partes e dos advogados, para viabilizar a realização da sessão.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
P.I.
Natal, 10 de maio de 2024 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito -
14/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 05:42
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829168-77.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: *54.***.*85-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Compulsando os autos, constata-se que a parte requerente não anexou aos autos as Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Justiça Federal Cível, do requerente e do interditando.
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os supracitados documentos.
Com a juntada dos documentos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela, P.
I.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829168-77.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO CPF: *54.***.*85-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROMILDO MARTINS DA SILVA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração expressa dando conta da existência de irmãos/sobrinhos do(a) interditando(a), e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento de firma e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração expressa sobre a existência de filhos do interditando, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; c) certidão de nascimento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; d) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal, Juizado Especial Cível e Criminal Estadual e Federal, da requerente e do interditando.
Advirta-se que as declarações deverão ser tomadas por Termo, assinada pelo requerente, reconhecida a firma e sob as penas da lei.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.I.
Natal/RN, 2 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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