TJRN - 0811276-34.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pleito formulados na peça vestibular.
A parte apelante requereu que lhe fossem deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais, razão pela qual pugnou pela concessão do aludido benefício, com fulcro na Lei 1.060/50.
Em decisão de ID 32790743, relator indeferiu a concessão da gratuidade judiciária.
Determinou, ainda, que o apelante, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), por seu advogado, fosse intimado para efetuar o pagamento do preparo recursal, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No entanto, apesar de devidamente intimada, o apelante não se manifestou, como se pode averiguar da certidão expedida pela Secretaria Judiciária de ID 33074951. É o relatório.
Decido.
Procedendo ao reexame de admissibilidade do presente recurso, entendo que este não preenche um dos seus requisitos, qual seja o pagamento do preparo a que alude o art. 1.007 do CPC.
O preparo, quando exigido pela legislação, deverá ser comprovado no momento da interposição do recurso.
Assim não o sendo, é tido como deserto.
E, no caso dos autos, constata-se que a apelante, mesmo que instado a fazê-lo, ante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não comprovou o pagamento do preparo.
Esse é o entendimento pacificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere da ementa a seguir transcrita: "DESERÇÃO.
PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
APELAÇÃO CÍVEL. 1.
A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É MUITO CLARA AO DETERMINAR QUE O RECORRENTE COMPROVARÁ, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, O RESPECTIVO PREPARO.
CONCRETAMENTE, O RECURSO PREPARADO APÓS A INTERPOSIÇÃO, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO RECURSAL.
DEVE SER CONSIDERADO DESERTO, EIS QUE ASSIM IMPÕE A PARTE FINAL DO MESMO ARTIGO. 2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELA ALÍNEA C, MAS IMPROVIDO." (Resp 105669/RS, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, julg.: 16/04/1997, DJ: 03/11/1997, p. 56203). (destaques acrescidos) No caso presente, verifica-se que não foi obedecida a imposição legal, afigurando-se a deserção, posto que indissociável a interposição do recurso com o recolhimento das custas do preparo.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de ID. 31689624, com arrimo no art. 1.007, § 2º , do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, conclusos para julgamento do apelo de ID. 31689625.
Natal, 18 de agosto de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
04/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), por seu procurador, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pleito formulados na peça vestibular.
O Apelante requereu a concessão a justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais , razão pela qual pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita com fulcro na Lei 1.060/50.
Este Relator, visando subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita, proferiu despacho (ID. 32448161) determinando que a parte Apelante comprovasse a condição de hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias.
Entretanto, a Secretaria Judiciária certificou, ID. 32752619, que, intimado, através do seu advogado, a PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV) não apresentou manifestação dentro do prazo legal. É o relatório.
Decido.
Este relator determinou que a Apelante demonstrasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos os documentos necessários para apreciação do pedido de justiça gratuita..
Instada a efetuar a comprovação de hipossuficiência, quedou-se inerte, conforme certidão ID. 32752619, de modo que não restou demonstrada tal condição alegada pela parte.
Em sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade judiciária requerido pela Apelante, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), determinando que este efetue o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
Desembargador Claudio Santos Relator -
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte Apelante, PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 16 de julho de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811276-34.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
09/06/2025 10:30
Recebidos os autos
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09/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0808503-79.2025.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA Polo passivo: MARIA CHIARA NUNES REGO DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovantes de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial. Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0811276-34.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LOURIVAL BALDUINO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: MARA RUBIA DA SILVA Demandado: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por LOURIVAL BALDUINO DE LIMA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros, igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado.
A parte autora, em seu escorço, alegou que, em fevereiro de 2023, passou a perceber a existência de desconto indevido sua conta corrente, no valor de R$ 59,90, identificado como PSERV.
Em razão de tal fato, postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo o pleito da gratuidade judiciária (ID 121505762).
Citadas, ambas rés ofereceram contestações aos IDs 128271115 e 141440091.
Impugnação à contestação anexada ao ID 129060326. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Pontue-se, ainda, que não há se falar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, ainda que deflagrada a partir de engodo perpetrado por terceiro estelionatário.
Tal questão há de ser abordada como mérito, dada à necessidade de incursão probatória dos deveres e participação do banco na operação alegadamente fraudulenta em que incorrera a parte demandante.
Na hipótese dos autos, as partes rés se descuraram de colacionar o contrato devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre a sua conta corrente, fato que, iniludivelmente, induz à veracidade da ocorrência de ato fraudulento perpetrado por terceiro estelionatário que, utilizando-se dos dados do demandante, realizou o negócio jurídico junto às rés.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os seus recursos, figura a mesma na condição de consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, forte no art. 14, "caput", do CDC, derivada do dever de zelo que recai sobre a instituição bancária no tocante à prévia verificação da higidez das ordens de débito a si endereçadas para fins de autorização de desconto em conta dos seus correntistas.
Na mesma toada: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pelo autora – Sentença de procedência – Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada – Negativa de contratação – Não comprovação de autorização da contratação – Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito – Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente – Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples – Dano moral – Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso – Juros de mora que se conta da citação – Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia – Sentença parcialmente modificada – Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Frise-se, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor todos aqueles que tenham integrado a cadeia de fornecimento (REsp n. 1.881.806/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).
Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, depreende-se que o nexo etiológico se afere a partir do cotejo entre a conduta da PSERV, ao incluir em nome da autora débito inexistente, assim como do banco réu, que deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual negligência ao ter autorizado descontos indevidos na conta corrente do autor; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material do lesado.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações em conta corrente, atingindo os recursos da parte autora, como se denota do documento de ID 121393618, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em fevereiro de 2023.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes recursos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC Posto isso, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o débito sub judice, além de condenar ambos os réus solidariamente, a título de danos materiais, na devolução em dobro do que percebeu decorrente dos descontos, com incidência de juros legais e também de correção monetária, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno os réus solidariamente ao pagamento de danos morais ao(à) autor(a) da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), a contar da data do primeiro desconto, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, incidindo a taxa SELIC, sem dedução (art. 406, § 1º, do CC), a partir da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Condeno, por fim, as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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