TJRN - 0831518-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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01/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:30
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 03:18
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831518-38.2024.8.20.5001 Autor: BANCO ITAUCARD S.A Réu: Marcelo Henrique Araújo da Costa SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD S.A contra Marcelo Henrique Araújo da Costa .
Juntou vários documentos.
Na decisão de ID 124419179 foi deferida a liminar requerida.
O requerente, em 27 de junho de 2024, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID 124644262). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID 124644262).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação desta.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
Em consequência, REVOGO a decisão de ID 124419179, devendo a Secretaria proceder a baixa da restrição imposta por este juízo ao veículo de marca HYUNDAI, modelo TUCSON GL, ano 2009/2010, cor PRATA, placa NIJ7305, chassi KMHJM81BAAU170965, através do sistema RENAJUD.
Custas residuais a serem suportadas pela parte autora.
Deixo de aplicar honorário sucumbenciais, considerando que a parte ré sequer foi citada, não tendo havido constituição de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 01/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
03/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:26
Extinto o processo por desistência
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01/07/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 05:06
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 21:26
Conclusos para despacho
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03/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0831518-38.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A REU: REU: Marcelo Henrique Araújo da Costa DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.
Assim, intime-se a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir a irregularidade acima apontada, comprovando de forma efetiva o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação do autor ou cumprida a diligência acima determinadas, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15/05/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
16/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 07:13
Conclusos para decisão
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11/05/2024 07:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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