TJRN - 0805888-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição incidental
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19/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805888-53.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Polo passivo: ELASTRI ENGENHARIA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CLINICA OITAVA ROSADO LTDA em face da ELASTRI ENGENHARIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega ser credor da quantia de R$ 5.437,00 (cinco mil, quatrocentos e trinta e sete reais), conforme notas fiscais/faturas anexas à presente exordial, em razão de prestação de serviços médicos hospitalares realizados na sede da empresa promovente, referentes à realização de exames e atendimentos pela empresa autora, estando o referido débito vencido.
Citado, o ELASTRI ENGENHARIA S/A apresentou defesa nos autos (ID 136195574), aduzindo, em apertada síntese, que a petição inicial não está acompanhada de documentos os quais provem a existência de relação jurídica entre as partes, a não ser a NF nº 43339, emitida no valor originário de R$ 5.293,25 e com a descrição de supostos serviços prestados pela parte autora.
Mesmo assim, reconhece a prestação do serviço cobrado, embora não nos termos narrados na inicial, e alegando que providenciou, em parte, o pagamento respectivo.
Finaliza a defesa alegando a cobrança de encargos financeiros indevidamente.
No ID 114546119, a parte autora manifestou-se pugnando pela concessão de prazo para tentar localizar em seu sistema de controle de cobranças o pagamento parcial alegado pelo demandado.
Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte demandada requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto à parte autora requereu a designação de audiência para que fosse colhido o depoimento dos prepostos de ambas as partes e esclarecida como se deu o pagamento do valor cobrado nesses autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
II.
DAS PRELIMINARES II.I.
Inépcia da inicialLegitimidade passiva do ELASTRI ENGENHARIA S/A A demandada alega que a inicial veio desacompanhada de documentos os quais comprovem a existência da dívida cobrada diante da ausência de relação jurídica entre as partes.
Entretanto, na mesma oportunidade de defesa, reconhece a mesma relação jurídica, e inclusive sustenta o pagamento, ao menos parcial da dívia.
Posto isso, rejeito a preliminar arguida.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como ponto controverso da lide: a prova do pagamento parcial da dívida cobrada na inicial, embasada na nota fiscal eletrônica que se encontra no evento de ID 117012870 - Pág. 1, haja vista que o objeto da ação está delimitado na cobrança descrita no referido documento.
II.II DO ÔNUS DA PROVA No caso dos autos, aplico o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil incumbindo ao ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista que o cerne dos autos autos está na prova da dívida e do respectivo pagamento, a prova é eminentemente documental, não sendo necessária realização de audiência.
Assim, a teor do que dispõe o art. 357 do CPC, procedo com o saneamento processual, possibilitando às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade cognitiva, a seguir delimitadas, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Intime-se as partes, facultando-lhes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. (art. 357, §1º do CPC).
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
10/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/05/2025 18:46
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0805888-53.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Polo passivo: ELASTRI ENGENHARIA S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805888-53.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Polo Passivo: ELASTRI ENGENHARIA S/A CERTIDÃO CERTIFICO que os EMBARGOS à AÇÃO MONITÓRIA no ID 136195574, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os embargos à ação monitória apresentado pelo(a) demandado(a) no ID 136195574, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, § 5º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 11:23
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/10/2024 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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12/08/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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15/05/2024 17:26
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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15/05/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: MONITÓRIA (40) Processo nº 0805888-53.2024.8.20.5106 Parte autora: CLINICA OITAVA ROSADO LTDA Advogado do(a) AUTOR: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS - RN5451 Parte ré ELASTRI ENGENHARIA S/A Despacho CLINICA OITAVA ROSADO LTDA promoveu a presente ação monitória em desfavor de ELASTRI ENGENHARIA S/A sob o fundamento de que a parte ré tornou-se devedora da importância referida na inicial, porém não dispõe de um título executivo extrajudicial.
A inicial foi instruída com documentos os quais embasam a pretensão autoral.
Assim, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC, expeça-se mandado de citação e pagamento, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. (CPC, art. 701,§1º) Mas antes, a Secretaria Unificada Cível proceda com a retificação do cadastro processual, especificamente para retificação do CNPJ da parte ré, observando que a informação consta na petição inicial.
P.I.
Cumpra-se Mossoró/RN, 15 de março de 2024 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
10/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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13/03/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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