TJRN - 0803744-98.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 12:45
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:11
Decorrido prazo de HUGO NOBRE CABRAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO SOLAR PIPA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO NOBRE CABRAL em 18/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0803744-98.2024.8.20.0000 Agravante: Hugo Nobre Cabral Advogada: Camila Gomes Barbalho Agravado: Condomínio Solar Pipa Advogado: José Edmar Rocha Alves DECISÃO Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 24022075) interposto por Hugo Nobre Cabral em face de decisão (Id 24022343, págs. 197/203) prolatada no Cumprimento de Sentença nº 0001558-98.2012.8.20.0116, rejeitando impugnação proposta pelo Condomínio Solar Pipa e deferindo pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Juntado com a petição recursal apenas o suposto comprovante de pagamento do preparo (Id 24025739) e ausente a respectiva guia, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento dobrado (Id 24050793), mas se limitou a apresentar o mesmo documento (Id 24069574), mas agora com a guia (Id 24069476), e solicitar a reconsideração do despacho. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece seguimento.
Com efeito, no momento da interposição o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, pois juntou apenas comprovante de pagamento (Id 24025739) desacompanhado da respectiva guia.
E intimado para em 5 (cinco) dias comprovar o pagamento dobrado (Id 24050793), o agravante preferiu apresentar o mesmo documento, mas agora com a respectiva guia (Id 24069476), havendo, ainda, solicitado a reconsideração do provimento judicial na parte que determinou o recolhimento em dobro.
Assim, resta configurada a deserção porque não atendida a determinação judicial de pagamento dobrado do preparo, sendo certo que o acolhimento do pleito de reconsideração ocasionará desequilíbrio na relação processual, fazendo com que a balança da Justiça penda indevidamente em benefício de uma das partes.
Julgando caso assemelhado, esta CORTE POTIGUAR decidiu: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
AGRAVO INTERNO.
ALEGADA PROVA DO PAGAMENTO TEMPESTIVO.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, CPC, O REPASSE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
JUNTADA APENAS DO RECIBO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DA GUIA COMPETENTE.
DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA DEMONSTRAÇÃO DO ATO.
PAGAMENTO DOBRADO DEVIDO SOB PENA DE DESERÇÃO EM ATENÇÃO À ESTRITA DETERMINAÇÃO LEGAL (ART. 1007, §4º, CPC).
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
PRETENSÃO FRONTALMENTE CONTRÁRIA À LEI.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE RITOS. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801209-36.2023.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) Diante do exposto, em face da deserção, não conheço do recurso instrumental.
Retificar o polo passivo da autuação, que é o Condomínio Solar Pipa.
Com o trânsito em julgado, arquivar com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
14/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:59
Não recebido o recurso de Hugo Nobre Cabral.
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10/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
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02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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