TJRN - 0800173-19.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:32
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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09/12/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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07/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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06/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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02/12/2024 13:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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02/12/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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01/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800173-19.2024.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALBER SILVA GARCIA DANTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA em face de WALBER SILVA GARCIA DANTAS, todos já devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID.133435165,informou que não foram enviadas as informações necessárias para dar prosseguimento ao feito.
Na decisão de ID.133523104, foi determinada a suspensão dos autos a fim de cumprir diligência do ID.121497918.
A certidão de ID.136572620 certificou que decorreu o prazo de 30 (trinta dias) sem nenhuma manifestação das partes. É o breve relatório dos fatos.
Passo a fundamentar e, após, decido.
Acontece que mesmo após inúmeras intimações, a autora não se manifestou nos autos, deixando de cumprir as diligências solicitadas no ID.121497918.
Entendo, portanto, ser cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão de abandono da causa por período superior há 30 (trinta) dias.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese de inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias a na ausência de interesse processual, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (Código de Processo Civil) Veja-se que a parte autora foi devidamente intimada, com o ultimo prazo finalizado em 14/11/2024, porém até a presente data continua a se manter inerte no processo.
O interesse processual corresponde à necessidade de se vir a Juízo para alcançar a tutela pretendida.
Uma vez verificada a ausência de tal interesse processual, a continuação do julgamento da demanda resta-se prejudicado.
Para a propositura e continuidade de uma demanda é de suma importância o interesse de agir.
Frente a tal omissão nos autos, medida cabível é a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Portanto, configurada a desídia da parte autora, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Destaca-se que o arquivamento da presente ação não obsta eventual nova demanda, visto que o reconhecimento da paternidade trata de direito indisponível.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Conforme certidões de ID.115202130 e ID.115202130, foram nomeados como advogados dativos do exequente, o Dr.
ALYSSON AGOSTINELLI DANTAS DOS SANTOS (OAB/RN 8.860) e a Dra.
Maria das Dores dos Santos OAB/RN 21.364, que atuaram no feito.
Diante o exposto, FIXO os honorários advocatícios dativos para cada, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 215 do Código de Normas do TJRN.
Expeça-se certidão em favor do(a) causídico(a).
Sem custas e honorários.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos do autor, arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data assinada pelo sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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24/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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19/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:10
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800173-19.2024.8.20.5142 REQUERENTE: THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA REQUERIDO: WALBER SILVA GARCIA DANTAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA em face de WALBER SILVA GARCIA DANTAS, ambos devidamente qualificados.
Decisão do ID.121497918, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Despacho do ID.126788638, nomeou novo advogado dativo.
Petição do ID.133435165, a parte autora expõe o seguinte teor: "A Autora por intermédio de sua procuradora que subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que até a presente data, não foram enviadas as informações necessárias por parte da Autora para o cumprimento da intimação expedida.
Ressalta-se que a procuradora da Ré já solicitou tais informações em diversas oportunidades, sem qualquer retorno por parte da Autora, o que prejudica o andamento regular do feito.
Diante do exposto, requer-se que o processo seja suspenso até que a autora envie as informações pendentes". É o que importa relatar.
Decido.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela advogada da parte autora e determino a suspensão dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cumprimento da diligência determinada no ID.121497918.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Todavia, em caso de cumprimento da diligência determinada, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I. cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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14/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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12/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:22
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800173-19.2024.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA Polo passivo: WALBER SILVA GARCIA DANTAS DESPACHO Conforme petição do ID.127585633, a advogada dativa manifestou aceitação para o encargo.
Diante disso, intime-se a parte autora, através da defensora dativa para cumprir a decisão do ID.121497918.
P.I.
Cumpra-se.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 04:02
Decorrido prazo de THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 20:49
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar: a) complementação aos fatos, indicando com quem o interditado reside atualmente; b) qualificação dos parentes indicados (pai, irmão e tios do interditado); e c) cópia da sentença de interdição. -
16/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0800173-19.2024.8.20.5142 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA CPF: *53.***.*60-05, MARIA DAS DORES DOS SANTOS CPF: *77.***.*17-83 Réu: WALBER SILVA GARCIA DANTAS CPF: *02.***.*81-38 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Jardim de Piranhas/RN, 26 de julho de 2024.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
28/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/06/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:31
Decorrido prazo de THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800173-19.2024.8.20.5142 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA Polo passivo: WALBER SILVA GARCIA DANTAS DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA ajuizada por THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA em face de WALBER SILVA GARCIA DANTAS, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora que: “O Demandado é portador de importantes patologias psiquiátricas, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do processo n.º 0100650-9720148.20.0142, nomeada curadora a sua de prima, autora.
Ocorre que a Sra.
THAIS KALLINE FREIRE DE OLIVEIRA vem enfrentando diversos problemas com o interditado.
Sendo que a autora não possui qualquer gestão sobre a vida e atos do interditado.
Deste modo, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador ao Requerido, vem a atual curadora, a juízo postular que seja nomeado ao encargo a irmã, ou o pai do requerido, ou a qualquer outro parente mais próximo.
Ademais, o requerido possui irmã e pai vivo, além de tios.
Deste modo, que seja pelo vínculo afetivo, nomeado curador ao Demandado um familiar mais próximo e de mais afinidade.
Além disso, considerando que o Sr.
WALBER SILVA GARCIA DANTAS já é interditado, com decisão transitada em julgado e anotada em seu registro civil, não se faz necessária maior dilação probatória, pois já foi reconhecida pelo Poder Judiciário a necessidade do mesmo ser curatelado, de modo que ora só faz se necessária a nomeação de outro curador.” No parecer de ID. 117134618, o representante do MP opinou pela designação de estudo social, visando analisar a aptidão dos familiares para o exercício do encargo, para assim definir a melhor situação do requerido. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC.
Entretanto, necessária a intimação da parte autora para mais esclarecimentos.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresentar: a) complementação aos fatos, indicando com quem o interditado reside atualmente; b) qualificação dos parentes indicados (pai, irmão e tios do interditado); e c) cópia da sentença de interdição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem cumprimento, façam os autos conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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