TJRN - 0805568-92.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805568-92.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo H.
E.
F.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Agravo de Instrumento nº 0805568-92.2024.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA.
Advogados: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Dr.
Igor Macedo Faco.
Agravado: H.
E.
F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTO AUTISMO (TEA).
TUTELA ANTECIPADA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TERAPIA ABA 20 HORAS/SEMANAIS; PSICOLOGIA TCC - 2 VEZES/SEMANA; FONOAUDIOLOGIA PARA LINGUAGEM – 2 VEZES/SEMANA; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTERAÇÃO SENSORIAL - 2 VEZES/SEMANA; PSICOPEDAGOGIA - 1 VEZ/SEMANA; PSICOMOTRICIDADE - 1 VEZ/SEMANA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HapVida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0824561-21.2024.8.20.5001) ajuizada por H.
E.
F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes, deferiu em parte o pedido de tutela para "determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de HEITOR EMIDIO FRANÇA das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente:Terapia ABA - 20 horas/semanais; Psicologia TCC - 2 vezes/semana; Fonoaudiologia para linguagem – 2 vezes/semana; Terapia ocupacional com interação sensorial - 2 vezes/semana; Psicopedagogia - 1 vez/semana; Psicomotricidade - 1 vez/semana de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar".
Em suas razões, aduz a parte agravante que inexiste probabilidade do direito da parte agravada, porque “não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no Rol da ANS, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS".
Sustenta que há profissionais e locais credenciados aptos a atender as necessidades do usuário e caso a parte autora queira realizar as consultas e atendimentos com os ditos profissionais, basta buscar o Setor de Autorização da Operadora Hapvida para proceder com os agendamentos.
Defende que em momento algum dos autos consta qualquer indicação de urgência ou emergência e até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam tal gravidade.
Ressalta que não há perigo de dano grave ou de difícil reparação, porque oferece atendimento adequado e ilimitado na sua rede credenciada, com profissionais capacitados e habilitados para escolher o método ou técnica mais adequados para cada caso.
Argumenta que a concessão da tutela antecipada gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois implica custo elevado que não poderá ser ressarcido pela parte agravada, que se declarou pobre na forma da lei.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada.
Declara que “o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento ESTÁ DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA e que parte dos meios de tratamento pretendidos está FORA DO ROL DA ANS".
Quanto ao periculum in mora, afirma que “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada” e no mérito, requer o “PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 24657195).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 25385269).
A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 25500415). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hap Vida Assistência Médica Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por H.
E.
F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ora agravante autorize/arque as terapias determinadas peLo médico no tratamento do Transtorno do Espectro Autista.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: “§ 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças).
Nesse contexto, a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA. 1.
A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP, em 8/6/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 2.023.983/SP – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 06/03/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, importante destacar que a decisão agravada determina que a operadora de plano de saúde agravante autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados, o que refuta os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que a decisão agravada permite que a parte agravada realize “atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, (…)” e de que “poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.” De fato, os procedimentos buscados pelo paciente se fazem imprescindíveis e são destinados à amenização do problema enfrentado, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, devendo sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Sendo assim, uma vez regulamentada a cobertura obrigatória do acompanhamento multidisciplinar contínuo do autor, por equipe composta por fonoaudiólogo com especialidade em linguagem, terapia ocupacional, psicólogo (Terapia ABA), psicopedagogia e psicomotricidade, quando efetivadas em ambiente clínico por profissional habilitado essas devem ser custeadas e cobertas pelo plano de saúde.
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA.
PROCEDIMENTO NEGADO PELA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA HAPVIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022.
TEA.
DISCUSSÃO QUE DEVE SER ANALISADA POR UMA VISÃO MAIS AMPLA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0855131-92.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 13/06/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL: ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA (ABA).
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0856855-34.2021.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro Sobrinho - 2ª Câmara Cível – j. em 01/11/2023 – destaquei).
Ausente, portanto, a fumaça do bom direito, impõe-se o desprovimento do recurso interposto.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e mantenho a decisão que determinou que o plano de saúde réu autorize, dentro de sua rede credenciada, acompanhamento multidisciplinar do autor, de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar". É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805568-92.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
26/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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26/06/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
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20/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 05:45
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805568-92.2024.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravado: H.
E.
F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes Advogado: Dr.
Bruno Henrique Saldanha Farias Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por HapVida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0824561-21.2024.8.20.5001) ajuizada por H.
E.
F., rep. pela genitora Kathiuscia Emidio Bezerra Cabral dos Anjos Gomes, deferiu em parte o pedido de tutela para "determinar que Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de HEITOR EMIDIO FRANÇA das seguintes terapias prescritas pelo médico assistente:Terapia ABA - 20 horas/semanais; Psicologia TCC - 2 vezes/semana; Fonoaudiologia para linguagem – 2 vezes/semana; Terapia ocupacional com interação sensorial - 2 vezes/semana; Psicopedagogia - 1 vez/semana; Psicomotricidade - 1 vez/semana de acordo com as cargas horárias prescritas pelo médico assistente, exceto no que se refere à cobertura de auxiliar terapêutico no ambiente escolar e domiciliar".
Em suas razões, aduz a parte agravante que inexiste probabilidade do direito da parte agravada, porque “não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no Rol da ANS, pois os serviços são oferecidos de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo de sua equipe de profissionais exatamente qual a terapia que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS".
Sustenta que há profissionais e locais credenciados aptos a atender as necessidades do usuário e caso a parte autora queira realizar as consultas e atendimentos com os ditos profissionais, basta buscar o Setor de Autorização da Operadora Hapvida para proceder com os agendamentos.
Defende que em momento algum dos autos consta qualquer indicação de urgência ou emergência e até mesmo os documentos médicos trazidos não sustentam tal gravidade.
Ressalta que não há perigo de dano grave ou de difícil reparação, porque oferece atendimento adequado e ilimitado na sua rede credenciada, com profissionais capacitados e habilitados para escolher o método ou técnica mais adequados para cada caso.
Argumenta que a concessão da tutela antecipada gera risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois implica custo elevado que não poderá ser ressarcido pela parte agravada, que se declarou pobre na forma da lei.
Defende que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo a decisão agravada.
Declara que “o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que o tratamento ESTÁ DISPONÍVEL NA REDE CREDENCIADA e que parte dos meios de tratamento pretendidos está FORA DO ROL DA ANS".
Quanto ao periculum in mora, afirma que “a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais por um tratamento que sequer é obrigado por lei ou pelo contrato.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada” e no mérito, requer o “PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto a jurisprudência atual do Colendo STJ adota o entendimento no sentido de que a superveniência da Resolução Normativa nº 539/2022, da ANS, tornou obrigatória, pelas operadoras de planos de saúde, a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde que assiste os pacientes portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett.
Vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIA ABA.
COBERTURA.
NEGATIVA.
ESPECTRO AUTISTA.
ANS.
ROL.
MITIGAÇÃO.
HIPÓTESES.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir a natureza do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), se exemplificativo ou taxativo. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios.
Precedente. 4.
Na hipótese, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo também considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 5.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 6.
A Autarquia Reguladora aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas e revogou as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 7.
Conforme entendimento firmado pelas Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a recusa indevida e injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar a cobertura necessária para tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja a reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. 8.
No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante acerca do não cabimento da indenização por danos morais exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido.” (STJ – AgInt no REsp 1.973.863/SP – Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – j. em 13/03/2023 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, sem grifo no original). 3.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA). 4.
A Corte Especial do STJ orienta que o julgador se vincula apenas aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. 5.
Agravo interno improvido.” (STJ – AgInt no REsp 1.939.784/SP – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 3ª Turma – j. em 17/04/2023 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que o Colendo STJ entende que a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que alterou a RN nº 465/2021, também da ANS, tornou expressamente obrigatória a cobertura, pelas operadoras de serviço de saúde suplementar, de qualquer método ou técnica indicado pelo médico que assiste o beneficiário portador de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Ademais, importante destacar que a decisão agravada determina que a operadora de plano de saúde agravante autorize imediatamente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico que assiste a parte agravada, dentro de sua própria rede credenciada e da área de cobertura, autorizando a realização fora desta nas hipóteses de inexistência de profissionais credenciados, o que refuta os argumentos utilizados pela parte agravante no sentido de que a decisão agravada permite que a parte agravada realize atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à Operadora Com efeito, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
16/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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