TJRN - 0800422-97.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 09:28 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 09:27 Expedição de Certidão. 
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                                            05/05/2025 10:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 08:52 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            30/04/2025 08:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            29/04/2025 13:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 08:07 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            29/04/2025 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            28/04/2025 21:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800422-97.2024.8.20.5132 AUTOR: JOSE LOPES DA MATA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Indenização Por Danos Morais e de Tutela Antecipada, ajuizada por José Lopes da Mata em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
 
 A parte autora alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, ofertados pela ré, sendo que, em abril do ano de 2023, o hidrômetro instalado pela demandada havia apresentado defeitos, registrando um valor exacerbado de R$ 170,55 (cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Aduz que, imaginando que seria um problema pontual, a requerente parcelou o referido valor em 18 vezes, na expectativa de que a celeuma não mais ocorreria.
 
 No entanto, em julho do ano de 2023, o valor da fatura teria sido de R$ 610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos), totalmente destoante do histórico de débitos da parte demandante, salientando que, em razão do não pagamento desta fatura, a CAERN efetuou o “corte” da prestação dos serviços supra mencionados.
 
 Irresignada, a parte autora ajuizou ação que tramitou no Juizado Cível, com o número 0800860-60.2023.8.20.5132, mas que foi extinta, por complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia no hidrômetro da requerente, o que motivou o demandante ajuizar a presente ação.
 
 O autor requereu, em sede de liminar, a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de julho do ano de 2023, no valor de R$ 610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
 
 O pedido liminar foi deferido, conforme Decisão de ID 121546734.
 
 Por meio da Contestação de ID 132750613, a parte ré pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
 
 Argumentou que após enviar seus funcionários para o imóvel, com o escopo de realizar a presente verificação no consumo da residência da parte autora, constatou a legalidade da cobrança, conforme Ordem de Serviço de ID 132750615.
 
 Sustentou, ainda, que é da própria parte autora a responsabilidade pela aferição de eventuais vazamentos dentro de seu imóvel, evitando desperdícios de água idôneos a provocar aumento da fatura de abastecimento.
 
 A parte autora apresentou a Réplica de ID 136860628.
 
 Sumariamente relatado, decido.
 
 Neste momento processual não vislumbro quaisquer das hipóteses previstas nas seções I, II ou II, do Capítulo X, do CPC, eis que não se trata de extinção prematura da lide, nem de julgamento antecipado, parcial ou não, do mérito.
 
 Posto isso, passo ao saneamento e/ou organização do processo.
 
 Inicialmente, há de se destacar que não houve arguição de preliminares.
 
 Nessa ótica, verifico que os pontos controvertidos da presente ação cingem-se nos seguintes aspectos: (I) se houve, de fato, aumento exorbitante do consumo da parte autora que justificasse a discrepância dos valores das faturas dos meses de 04/2023 e 07/2023, em relação aos meses anteriores e posteriores; (II) se havia vazamento nas instalações do imóvel que influenciasse o aumento do consumo da residência e o consequente incremento no valor da fatura; (III) se houve incorreção na leitura do hidrômetro realizada pela parte ré; (IV) se a conduta do réu gerou prejuízo material e moral para a parte autora; (V) se as faturas dos meses de 04/2023 e 07/2023 são exigíveis.
 
 Nessa ótica, destaco que o presente caso enseja o deferimento da inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
 
 Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes, máxime em casos como o presente em que é clarividente a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
 
 Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório, pleiteada pela parte autora, sobretudo por ser ela consumidora e parte hipossuficiente da relação contratual.
 
 Julgo necessária a realização de perícia técnica nos hidrômetros, com o escopo de aferir se, efetivamente, estavam medindo, com fidedignidade, o volume de água ensaiado no imóvel da parte autora, nos meses de abril e julho do ano de 2023.
 
 Por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita, entendo que a prova técnica deverá a realizada seguindo os ditames da Resolução nº 05/2018 e da Resolução nº 39 de 25 de outubro de 2023, ambos do Egrégio TJ/RN, motivo pelo qual, de plano, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), com base na Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do TJ/RN.
 
 As partes deverão, no prazo de 5 dias, formular os quesitos, se ainda não o fizeram, e indicarem seus respectivos assistentes técnicos, caso entendam necessário.
 
 Apresentado o laudo, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestarem-se.
 
 Após transcurso do prazo, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos.
 
 Antes, intimem-se as partes da presente decisão para que, caso queiram, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
 
 Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos.
 
 P.R.I.
 
 Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
 
 VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/04/2025 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 19:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/12/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 07:00 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            06/12/2024 07:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            02/12/2024 16:41 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            02/12/2024 16:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            02/12/2024 07:02 Publicado Citação em 10/09/2024. 
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                                            02/12/2024 07:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 
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                                            01/12/2024 00:54 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
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                                            01/12/2024 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            28/11/2024 01:47 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            28/11/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            26/11/2024 14:19 Publicado Intimação em 21/05/2024. 
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                                            26/11/2024 14:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 
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                                            22/11/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Telefone: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800422-97.2024.8.20.5132 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LOPES DA MATA RÉU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir notificação eletrônica para o causídico da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
 
 São Paulo do Potengi, data da assinatura digital.
 
 FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Autorizado pela Portaria 001/2024 - Comarca de São Paulo do Potengi/RN
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                                            08/11/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/11/2024 09:03 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 14:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            24/09/2024 11:17 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/09/2024 23:59. 
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                                            24/09/2024 11:17 Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 23/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800422-97.2024.8.20.5132 Requerente: JOSE LOPES DA MATA Requerido(a): Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13/09/2024 10:40, na sala da audiência deste Juízo, onde se achavam presentes a Conciliadora MARIA JULLIANNY GOMES, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, presentes também o promovente JOSE LOPES DA MATA, acompanhado do Defensor Público Dr.
 
 GUDSON BARBALHO DO NASCIMENTO LEÃO, bem como a promovida Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, representado pela advogada Dra.
 
 THALITA RODRIGUES DE LIMA.
 
 Aberta a audiência, as partes foram concitadas a realização de um acordo, o qual se tornou infrutífera a sua composição Ato contínuo, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerido apresentar a contestação, seguido do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o requerente apresentar a réplica.
 
 O presente termo segue juntado aos autos, sendo dispensada a assinatura das partes e advogados, sem oposição, porquanto a audiência tenha sido realizada por videoconferência.
 
 As partes saem intimadas dos prazos processuais.
 
 Conclusos os autos a MM.
 
 Juíza de Direito para os devidos fins.
 
 E, como nada mais houve, foi lavrado o presente termo e encerrado a audiência.
 
 E como nada mais disse, encerro o presente termo de audiência, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
 
 MARIA JULLIANNY GOMES Conciliadora
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                                            14/09/2024 02:46 Decorrido prazo de JOSE LOPES DA MATA em 13/09/2024 23:59. 
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                                            13/09/2024 11:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 11:11 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 13/09/2024 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            13/09/2024 11:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:40, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            13/09/2024 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 00:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/09/2024. 
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                                            09/09/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000, Fone: 84-3673-9665 E-mail: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0800422-97.2024.8.20.5132 Polo Ativo: JOSE LOPES DA MATA Polo Passivo: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN De Ordem da Excelentíssima Senhora Vanessa Lysandra Fernandes Nogueira de Souza, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, na forma da lei, MANDA a quem este for apresentado, expedido nos autos da ação acima descrita, que, em seu cumprimento, proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 13/09/2024 Hora: 10:40 , no Fórum da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, situado no endereço indicado no cabeçalho, devidamente acompanhado(a) de advogado(a) ou Defensor Público (CPC, art. 695).
 
 Fica Vossa Senhoria ciente de que a ausência injustificada na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §§ 8º e 9º).
 
 PARTE A SER CITADA: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN ACF Alberto Maranhão, 1464, Avenida Alberto Maranhão 1464, Centro, MOSSORÓ - RN - CEP: 59600-972 ADVERTÊNCIA: O prazo para contestar a ação se iniciará a partir da data da audiência de conciliação, caso as partes não transijam; ou a partir da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes manifestarem desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 335).
 
 Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
 
 OBSERVAÇÃO: A parte, caso queira, poderá comparecer à audiência por videoconferência, na Sala Virtual deste Juízo, por meio da plataforma TEAMS, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp OBSERVAÇÃO: 1) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação; 2) Fica assegurado ao requerido o direito de examinar o conteúdo da petição inicial, a qualquer tempo, conforme dispões o art. 695, do CPC; 3) O prazo para contestar começa a fluir a partir da audiência de conciliação; 4) Deverá comparecer à audiência, acompanhado de advogado; 5) Mandado assinado nos termos do art. 78, provimento 154-CGJ/RN de 09 de setembro de 2016.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051508385498700000113595016 ficha_atendimento_(9) Documento de Comprovação 24051508385513700000113595019 TROCA_DE_HIDRÔMETRO Documento de Comprovação 24051508385526400000113595020 FICHA_DE_ATENDIMENTO_E_PERFIL-8 Documento de Comprovação 24051508385539500000113595022 PROCESSO_NO_JUIZADO Documento de Comprovação 24051508385552100000113595024 DOCUMENTOS-11 Documento de Comprovação 24051508385563800000113595023 Habilitação nos autos Petição 24051512520240800000113634455 Doc. 01 - Combo de Habilitação Atualizado Documento de Comprovação 24051512520252900000113634457 Decisão Decisão 24051619082466400000113762766 Intimação Intimação 24051619082466400000113762766 Intimação Intimação 24051619082466400000113762766 Petição Petição 24051712280350900000113822651 Petição Petição 24052411593470300000114294016 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
 
 CUMPRA-SE.
 
 Eu, MARIA JULLIANNY GOMES, Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi e subscrevo.
 
 São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA JULLIANNY GOMES Auxiliar de Secretaria Assinatura: ____________________________________________________________________; CPF: ____________________________; Tel. contato: ______________________________. * Sr, Oficial de Justiça, evite retrabalho.
 
 Solicite os números de telefone da pessoa intimada/citada.
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                                            06/09/2024 13:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/09/2024 13:56 Juntada de diligência 
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                                            06/09/2024 09:05 Expedição de Mandado. 
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                                            06/09/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 08:35 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/09/2024 10:40 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi. 
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                                            24/05/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800422-97.2024.8.20.5132 AUTOR: JOSE LOPES DA MATA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Indenização Por Danos Morais e de Tutela Antecipada, ajuizada por José Lopes da Mata em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN).
 
 A parte autora alega que é consumidora dos serviços de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário, ofertados pela ré, sendo que, em abril do ano de 2023, o hidrômetro instalado pela demandada havia apresentado defeitos, registrando um valor exacerbado de R$ 170,55 (cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
 
 Aduz que, imaginando que seria um problema pontual, a requerente parcelou o referido valor em 18 vezes, na expectativa de que a celeuma não mais ocorreria.
 
 No entanto, em julho do ano de 2023, o valor da fatura teria sido de R$ 610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos), totalmente destoante do histórico de débitos da parte demandante, salientando que, em razão do não pagamento desta fatura, a CAERN efetuou o “corte” da prestação dos serviços supra mencionados.
 
 Irresignada, a parte autora ajuizou ação que tramitou no Juizado Cível, com o número 0800860-60.2023.8.20.5132, mas que foi extinta, por complexidade da causa, em razão da necessidade de realização de perícia no hidrômetro da requerente, o que motivou o demandante ajuizar a presente ação.
 
 O autor requer, em sede de liminar, a suspensão da cobrança da fatura referente ao mês de julho do ano de 2023, no valor de R$ 610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos).
 
 Sumariamente relatado, decido.
 
 Inicialmente, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, em cotejo com o material produzido no processo de número 0800860-60.2023.8.20.5132, que tramitou, nesta Comarca, no Juizado Cível, contemplando o mesmo objeto e identidade de partes, reputo desnecessária a intimação da parte ré para a apresentação de informações preliminares.
 
 Por outro lado, verifico que o pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
 
 Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
 
 Destarte, considerando a documentação acostados aos autos, vislumbro que o requerente faz jus à concessão da medida liminar pleiteada, por preencher os pressupostos necessários para tanto.
 
 Isso porque, embora, em regra, recaia sobre o autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nas demandas declaratórias negativas, essa premissa é invertida em razão da dificuldade que possui o consumidor de demonstrar fatos negativos.
 
 Com efeito, por se tratar de demanda declaratória negativa, seria sobremaneira desarrazoado incumbir ao autor o ônus de colacionar outros elementos probatórios aos autos, com o fito de respaldar a sua pretensão, especialmente quando há uma sobrelevada discrepância entre o histórico de débitos e de consumo da demandante, conforme leitura do processo de número 0800860-60.2023.8.20.5132.
 
 Nesse limiar, o demandante acostou aos autos do processo de número 0800860-60.2023.8.20.5132, a fatura de ID 107078654, no valor de R$ 610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos), cuja quantia é totalmente dissonante do histórico de consumo de ID 107078659, por meio do qual se extraem os dados de consumo de quase uma década no imóvel em comento.
 
 De fato, do histórico de consumo apresentado pelo autor, verifico que, desde o ano de 2022, sua residência tem um consumo máximo de 12m³ de água, com exceção dos meses de abril e junho de 2023, os quais registraram um consumo totalmente destoante dos demais meses, 68m³ e 71m³, respectivamente (ID 107078663 do processo de número 0800860-60.2023.8.20.5132).
 
 Essa discrepância, tendo em vista o histórico de consumo do requerente, aponta, pelo menos em um juízo perfunctório, a possibilidade de defeito no hidrômetro, que passou a registrar consumo elevado e fora do padrão demonstrado anteriormente e em meses subsequentes.
 
 Ademais, está presente o perigo de dano, uma vez que a parte autora pode, a qualquer momento, ter o serviço de fornecimento de água suspenso por não ter como efetuar os elevados pagamentos.
 
 Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu suspenda a cobrança da fatura referente ao mês de julho de 2023, no valor de R$ 610,69 (seiscentos e dez reais e sessenta e nove centavos), sob pena de fixação de multa diária, além de outras cominações legais cabíveis.
 
 A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
 
 Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciaria.
 
 Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
 
 São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
 
 VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            17/05/2024 12:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 19:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2024 08:39 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 08:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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