TJRN - 0801810-28.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:36
Homologada a Transação
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06/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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06/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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30/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/06/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/06/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 09:30, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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25/06/2024 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:06
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 17/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0801810-28.2024.8.20.5102 Parte Autora: NEIDE MAIA XAVIER ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: NEIDE MAIA XAVIER Endereço: Rua Bahia, 1014, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ( ) PESSOA A SER CITADA/INTIMADA Endereço: Nome: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, 508, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO (com força de MANDADO) NEIDE MAIA XAVIER ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros alegando que não reconhece os empréstimos realizados com a(s) referida(s) parte(s) demanda(s), no valor de R$ 824,30 – Contrato nº 59098891/901630762, Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao empréstimo em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora possui, além do empréstimo que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado os contratos ora questionados.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a aprazo para 25 de junho de 2024, às 09:30 horas nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO Contrato nº 59098891/901630762, e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051017363119400000113370734 INICIAL - NEIDE MAIA XAVIER X ATIVOS Petição 24051017363133100000113370735 DOCUMENTOS Documento de Identificação 24051017363146700000113370736 -
15/05/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/06/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/05/2024 10:35
Recebidos os autos.
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15/05/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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15/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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10/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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