TJRN - 0800708-87.2023.8.20.5107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MALBIANO DE OLIVEIRA PEQUENO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800708-87.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALBIANO DE OLIVEIRA PEQUENO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Trata-se de ação cujo objetivo é concessão de uma indenização em virtude de acidente de trânsito que teria causado invalidez, envolvendo veículos automotores (seguro DPVAT).
Assim, para melhor esclarecer o mérito da demanda, determino a realização de perícia, sendo os quesitos deste Juízo os seguintes: 01) O periciando é portador de alguma doença, deficiência, lesão ou sequela? Qual (Indicando o nome e o CID)? 02) Esta doença, deficiência ou sequela surgiu como, quando e em decorrência de que, indicando se o nexo causal tem relação direta com o acidente ou se é anterior ou posterior? 03) Quais as partes atingidas e qual o grau de incapacidade ou invalidez, inclusive indicando os percentuais e órgãos ou partes eventualmente atingidos em caso de perda ou diminuição de função de algum órgão lesionado em função do acidente automobilístico, indicando o percentual indenizatório em porcentagem (%) de acordo com a tabela de invalidez do seguro DPVAT (a) grau residual ou muito leve - 10%; b) leve – 25%; médio -50%; c) elevado ou grave – 75%; d) total - 100% (adequando a Lei 6.194/1974 e respectivas alterações e atualizações posteriores)? 04) Esta incapacidade compreende a atividade exercida pelo periciando no momento do acidente ou ocorrência da redução ou diminuição é genérica para qualquer tipo de atividade, bem como tem caráter definitivo ou temporário? 05) Quais os demais fatos relevantes encontrados pelo perito? Encaminhem-se também os quesitos apresentados pelas partes.
Nomeio como perito o Dr.
Múcio Aurélio Nascimento Luzia, RG nº 630.791, CPF nº *98.***.*62-04, CRM nº 3281, consultório na Clínica Ortomedic (endereço na Rua Joaquim Manoel, 615, Harmony Center, 1º andar, Bairro Petrópolis), devendo a Seguradora Líder efetuar o pagamento da perícia em até 15 dias após a realização do ato, depositando-o judicialmente, fixando-se desde já o valor de R$200,00 por perícia, nos termos do convênio celebrado com o TJRN, devendo a secretaria incluir em pauta do perito pela ordem cronológica, cientificando-se as partes, inclusive o autor de que deverá trazer os exames, RX, laudos, que tiver acerca da lesão, devendo o laudo pericial ser entregue neste Juízo em até 20 dias após a realização da perícia.
Intime-se para depósito do valor da perícia, que deverá ser em até 15 dias após a realização da perícia, conforme convênio do TJRN e seguradora Líder.
Intimem-se todos, notadamente o autor, para comparecimento pessoal.
Após juntada do laudo, acaso não haja acordo, vista as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente, para falarem acerca do laudo e ofertarem alegações finais de forma concomitante.
Nova Cruz/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA.
MARCIO SILVA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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06/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800708-87.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALBIANO DE OLIVEIRA PEQUENO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Segundo o rito do novo CPC, no procedimento comum, inicia-se com a audiência de conciliação/mediação, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC, sendo o seu fundamento base a norma fundamental contida no artigo 3º, §3º, do atual CPC, que tem o seguinte teor: § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Entretanto, há muito este Juízo e diversas Varas já vinham convertendo o rito sumário em ordinário, justamente para se aumentar a probabilidade de acordo nos processos em que se discute indenizações do seguro DPVAT e quando o réu era a Fazenda Pública.
Já chegamos a fazer dezenas de audiências pelo rito sumário nestes assuntos, sendo a tentativa de acordo quase que 100% infrutífera, elevando-se tal percentual para mais de 50% quando se faz primeiro a citação e/ou mutirões de perícia.
Destarte, penso que se encontra plenamente fundamentada a mudança no rito genérico, no sentido de que primeiro se faça a citação, justamente para se aumentar a probabilidade de composição quando da vindoura realização da audiência, já que as seguradoras e o Poder Público, repito, só ofertam propostas de acordo quando primeiro há a citação e conhecimento prévio da documentação acostada.
Isto posto, com fundamento no artigo 3º, §3º, do atual CPC, visando estimular a solução consensual dos conflitos, determino que primeiro se faça a citação para que o requerido conteste a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Com a chegada da contestação, intime-se a parte autora para réplica.
P.I.
NOVA CRUZ/RN, 31 de março de 2023.
MARCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 07/06/2024 23:59.
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17/05/2024 05:38
Publicado Citação em 17/05/2024.
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17/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0800708-87.2023.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MALBIANO DE OLIVEIRA PEQUENO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Segundo o rito do novo CPC, no procedimento comum, inicia-se com a audiência de conciliação/mediação, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC, sendo o seu fundamento base a norma fundamental contida no artigo 3º, §3º, do atual CPC, que tem o seguinte teor: § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Entretanto, há muito este Juízo e diversas Varas já vinham convertendo o rito sumário em ordinário, justamente para se aumentar a probabilidade de acordo nos processos em que se discute indenizações do seguro DPVAT e quando o réu era a Fazenda Pública.
Já chegamos a fazer dezenas de audiências pelo rito sumário nestes assuntos, sendo a tentativa de acordo quase que 100% infrutífera, elevando-se tal percentual para mais de 50% quando se faz primeiro a citação e/ou mutirões de perícia.
Destarte, penso que se encontra plenamente fundamentada a mudança no rito genérico, no sentido de que primeiro se faça a citação, justamente para se aumentar a probabilidade de composição quando da vindoura realização da audiência, já que as seguradoras e o Poder Público, repito, só ofertam propostas de acordo quando primeiro há a citação e conhecimento prévio da documentação acostada.
Isto posto, com fundamento no artigo 3º, §3º, do atual CPC, visando estimular a solução consensual dos conflitos, determino que primeiro se faça a citação para que o requerido conteste a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Com a chegada da contestação, intime-se a parte autora para réplica.
P.I.
NOVA CRUZ/RN, 31 de março de 2023.
MARCIO SILVA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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