TJRN - 0801857-08.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801857-08.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em que há divergência entre as partes acerca do quantum devido.
Em suas razões, a parte executada alegou excesso de execução, aduzindo que os cálculos do exequente não se encontram conforme os parâmetros da sentença.
Outrossim, acostou aos autos demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende como devidos.
Em resposta, a exequente requereu o levantamento do valor incontroverso e continuidade do feito em relação ao eventual saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
Analisando-se os demonstrativos apresentados pela parte executada (ID n. 149873889), vê-se que os seus cálculos estão em conformidade com os parâmetros da sentença condenatória, considerando cada desconto indevido, a reparação por danos morais, dever de compensação estipulado na sentença, honorários sucumbenciais e a correção monetária e os juros devidos.
Diante de todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado, fixando o valor devido em R$ 9.338,67 (nove mil trezentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Considerando que já houve o depósito do valor devido pela parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Condeno a exequente em honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o excesso da execução (R$ 6.268,57), suspensos em razão da gratuidade.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente e do seu causídico.
Expeça-se, outrossim, eventual saldo remanescente em favor do executado, caso existente.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800896-03.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: FRANCISCA SEVERIANO LOPES Rua Profeta Miqueias,, N 631, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A Banco do Brasil S/A, 510, Avenida Rio Branco 510, 2 andar, Cidade Alta, NATAL/RN - CEP 59025-900 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Caixa Econômica Federal, null, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4 21 andar,, Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial.
Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos.
Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Petição 24092609573370900000123403664 Intimação Intimação 24090408211920400000121608398 Despacho Despacho 24090408211920400000121608398 Termo Termo 24042209584402900000112001565 0000084-87.2024.4.05.8405-375-382 Outros documentos 24042209584409400000112001566 Certidão Certidão 23071812405071200000097535846 Comprovante de remessa do Processo n° 0800896- 03.2020.8.20.5102 para a 15ª Vara Federal Documento de Comprovação 23071812405086700000097535847 Ofício Ofício 23071812361635600000097535832 Certidão Certidão 23042415144742000000093545972 Ciência da decisão Petição 22120512412702100000087714270 Intimação Intimação 22111012312200400000086737776 Decisão Decisão 22111012312200400000086737776 Certidão Certidão 22110923145454400000086726331 Habilitação Petição 22110800524302800000086587555 bbpeticao Petição 22110800524314300000086587562 bbprocuracoes Procuração 22110800524329200000086587570 bbsubstabelecimento Procuração 22110800524354500000086587578 bbatosconstitutivos-001 Procuração 22110800524369000000086587584 bbatosconstitutivos-092 Procuração 22110800524389900000086587590 bbatosconstitutivos-118 Procuração 22110800524410400000086587596 bbatosconstitutivos-126 Procuração 22110800524433400000086588101 bbcartadepreposicao Procuração 22110800524453900000086588106 Petição Petição 22071411080525600000081004859 SENTENÇA- FRANCISCA SEVERIANO LOPES Documento de Comprovação 22071411080562000000081004860 MANIFESTAÇÃO - COMPETENCIA ESTADUAL - DECLINIO P JFRN - CEARA MIRIM Documento de Comprovação 22071411080539400000081004862 Intimação Intimação 22050513213663100000077796067 Decisão Decisão 22050513213663100000077796067 Certidão Certidão 22050508491489400000077786786 Réplica Petição 21082511004087900000069169303 REPLICA - BB- CEARA MIRIM - BARCELOS Documento de Comprovação 21082511004121900000069169305 Intimação Intimação 21081820234331000000068919145 BZ498803699 Aviso de recebimento 21081814482985700000068902097 BZ498803685BR Aviso de recebimento 21071318124882300000067649524 CONTESTACAO/DEFESA Contestação 21071311554656600000067626183 CONTESTAÇÃO - imovel19880622 Contestação 21071311554857500000067626191 Extrado Contrapartida19880623 Documento de Comprovação 21071311554882000000067626192 Extrato Subvenção Econômica19880624 Documento de Comprovação 21071311554899300000067626194 Habilitação Petição 21071311193348100000067623279 CADASTRO - RN PDF19880667 Petição 21071311193385200000067623280 4-1. barcelos & janssen advogados associados19880661 Outros documentos 21071311193439500000067623285 3-1. procuração19880660 Procuração 21071311193407600000067623286 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos19880658 Outros documentos 21071311193461700000067623289 Citação Citação 21071318123216800000057431515 Citação Citação 21081814481982700000057431514 Despacho Despacho 20041314573179000000052949756 Petição Inicial Petição Inicial 20040812194945900000052897459 INICIAL DANOS MATERIAS E MORAIS- SANT APAULA BB Outros documentos 20040812194966700000052897460 PROCURAÇÃO Procuração 20040812195000800000052897461 DOCUMENTOS Documento de Comprovação 20040812195036000000052897462 FAR ORIENTAÇÃO DECISÃO STJ Prova Emprestada 20040812195080300000052897464 LAUDO Laudo Pericial 20040812195114400000052897466 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801857-08.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
18/11/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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