TJRN - 0830265-30.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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08/04/2025 13:18
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de M & K COM E CONSTRUCOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA ARAUJO MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO MARINHO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0830265-30.2015.8.20.5001 Apelante: M&K Comércio e Construções Ltda. e outros Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto Apelado: Banco do Brasil S.A.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo M&K Comércio e Construções Ltda. e outros em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo nº 0830265-30.2015.8.20.5001, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do comando judicial exarado ao ID 27675978.
Constatada irregularidade quanto à representação processual, foi determinada a intimação do apelante para sanar o referido vício (ID 28858045). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, ante a ausência de regularidade da representação da apelante.
Compulsando-se os autos, vê-se que não consta instrumento procuratório outorgado ao patrono que assinou a apelação.
Registre-se que verificada a irregularidade, foi determinada a intimação da parte recorrente, para que o patrono subscritor do apelo providenciasse a juntada da respectiva procuração, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Contudo, apesar de intimada, a parte interessada apenas apresentou petição requerendo a dilação do prazo para juntada de procuração.
Desde já, registro que não merece guarida essa pretensão de dilação de prazo, sobretudo considerando que os Embargos à Execução opostos pelo recorrente foram justamente julgados, na origem, extintos sem resolução de mérito pela falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, apesar de oportunizada a possibilidade de regularização da representação processual, inclusive com a concessão de dilação de prazo aos ora recorrentes.
Sabe-se que, de acordo com Código de Processo Civil, sem instrumento de mandato o advogado não será admitido a procurar em juízo, vejamos: Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.
Destarte, as razões recursais desacompanhadas do instrumento válido de outorga de poderes para sua interposição, implica em inexistência de pressuposto de sua admissibilidade.
Logo, a ausência de mandato impossibilita a atuação do causídico subscritor do recurso e este é ineficiente, razão porque não pode ser conhecido, conforme o que determina o art. 76, §2º, I, do CPC, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…) § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Sobre o tema, destaca-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
Irregularidade da representação processual da parte recorrente.
Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*94-54, Décima Quarta Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
Irregularidade da representação processual da parte recorrente.
Não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do NCPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*94-54, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 28-05-2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO FIRMADA PELO REQUERENTE.
FORMALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALHA.
DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DA SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.004394-4, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Julgamento:14/07/2016, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível).
Ante o exposto, não conheço do presente Recurso de Apelação.
Em virtude do resultado deste julgamento, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de M&K Comércio e Construções Ltda.
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06/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA ARAUJO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDREZA FERREIRA ARAUJO MARINHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0830265-30.2015.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) DESPACHO Nos termos do art. 932, parágrafo único, c/c o art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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25/10/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 22:17
Declarada incompetência
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23/10/2024 11:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:22
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:21
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0830265-30.2015.8.20.5001 EMBARGANTE: M & K Comércio e Construções Ltda., ANDREZA FERREIRA ARAUJO MARINHO, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA, FERNANDO MARINHO, ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA EMBARGADO: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por M & K Comércio e Construções Ltda., ANDREZA FERREIRA ARAUJO MARINHO, ALEXANDRE MAGNO FERNANDES DE SOUSA, FERNANDO MARINHO, ANA WALLESKA FREITAS DE SOUSA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
No Despacho de Id. 112431750, constatado que a parte embargante estava se manifestando simultaneamente por meio de causídicos diversos, que sequer fazem parte do mesmo escritório, foi determinada a sua intimação pessoal para proceder aos esclarecimentos necessários.
Cumprida a intimação, na petição de Id. 116560195, o Dr.
Armindo Augusto Albuquerque Neto, OAB/RN 1.927, requereu a dilação de prazo, pois não havia conseguido entrar em contato com a parte (Id. 116560195).
Concedida a dilação de prazo (Despacho de Id. 120997813), o mesmo advogado sobreveio aos autos, em nome da parte embargante, apenas para pedir o prosseguimento dos embargos (Id. 125871538).
Nesse tocante, manifestou-se a parte embargada pela necessidade de renovação, a fim de que a parte se posicione especificamente acerca da representação processual, de modo que não haja alegação futura de nulidade (Id. 126088288). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte embargada não procedeu à regularização de sua representação processual, apesar de devidamente intimada e de ter sido concedida, inclusive, dilação de prazo para manifestação.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo os embargantes regularizado sua situação processual, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido. 2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp 1948501/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.936.671/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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