TJRN - 0862452-81.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VALDECI SANTOS VENERANDO DESPACHO Proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:40
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 19:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
20/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 18:34
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:13
Desentranhado o documento
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06/05/2025 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VALDECI SANTOS VENERANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Frustrada a diligência de penhora on line, diante da ausência valores bloqueados ou bloqueio de montante irrisório, desbloqueado de imediato, conforme extrato em anexo, intime-se o exequente/demandante a se pronunciar no prazo de quinze dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao arquivamento definitivo (código 246) do presente feito, com baixa na distribuição, nos termos do art. 1º, "c", da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017, c/c art. 1º, V, da Portaria Conjunta nº 32-TJ, de 10/10/2017.
Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a reativação do feito, independentemente de novo recolhimento de custas, na forma do art. 5º, da Portaria Conjunta nº 24-TJ, de 27/09/2017.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:33
Outras Decisões
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28/03/2025 17:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: VALDECI SANTOS VENERANDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Presentes os requisitos legais, e tendo vista o disposto no art. 835 do CPC, que considera prioritária a penhora de dinheiro em espécie realizada por meio eletrônico (art. 854, do CPC), defere-se o pedido de penhora on line.
Protocolada nesta data a ordem de bloqueio perante o SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/3186-18), no valor de R$ 386.433,13 (trezentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e treze centavos) , em desfavor de VALDECI SANTOS VENERANDO, permaneçam os autos aguardando resposta da diligência pelo prazo de 48 horas.
Conclusos após, para as providências do art. 854 do CPC.
Natal/RN, 21 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
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06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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05/12/2024 12:10
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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05/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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04/11/2024 14:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 08:13
Juntada de Certidão
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS VENERANDO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 20:22
Juntada de diligência
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27/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 06:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDECI SANTOS VENERANDO DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se o executado VALDECI SANTOS VENERANDO, por carta com AR no endereço de ID. 104101759, para pagar o débito no valor de R$ 322.027,61 (trezentos e vinte e dois mil e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo realizado desde logo o bloqueio de valores mediante SISBAJUD.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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04/05/2024 01:54
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 06:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/04/2024 23:59.
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 18:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDECI SANTOS VENERANDO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL contra VALDECI SANTOS VENERANDO tendo por finalidade a cobrança de valor em dinheiro e por fundamento cédula de crédito bancário e planilha de cálculos que instruem a petição inicial.
Nos termos da petição inicial, alega o demandante, em breve resumo, que: a) em 16/11/2020 celebrou com o demandado contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 824.102.112; b) pelo contrato a parte ré se comprometeu ao pagamento de R$ 173.482,08 (cento e setenta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oito centavos) em 96 parcelas mensais; c) o demandado não cumpriu com a obrigação assumida, encontrando-se em situação de inadimplência; d) tentou diversas vezes receber o crédito amigavelmente, entretanto, não obteve êxito.
Requer o pagamento do débito devidamente atualizado, totalizando a importância de R$ 257.146,27 (duzentos e cinquenta e sete mil cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos).
Em decisão de ID 77332361 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Citada, a demandada, através da Defensoria Pública, apresentou embargos monitórios no qual reconhece o débito mas alega que, em razão de dificuldades financeiras não tem condições de efetuar o pagamento.
Apresenta proposta de acordo para pagamento do débito mediante parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
Requer a concessão da justiça gratuita.
Em réplica, a parte autora rechaça a argumentação da requerida, pugnando pela procedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação, a demandada reeditou a proposta de acordo apresentada nos embargos (ID 105011395), tendo sido concedido o prazo de 15 dias para o Banco do Brasil se manifestar acerca da proposta.
Decorrido o prazo, as partes não informaram a celebração de acordo. É o breve relatório.
Primeiramente, não merece acolhida o pedido do embargante de concessão da justiça gratuita, tendo em vista que assumiu voluntariamente uma prestação mensal no valor de R$ 4.160,86, fazendo concluir que dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, o que enseja o indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Passo à análise do mérito.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso presente, a documentação anexada à inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais.
Ademais, a própria embargante reconhece o negócio firmado entre as partes e o crédito exigido pela parte autora, afirmando apenas não ter condições de efetuar o pagamento e propondo o pagamento da dívida em parcelas mensais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ocorre que decorreu o prazo e as partes não informaram a celebração de acordo, tendo a parte autora, através da petição de ID 116030950, se limitado a informar que qualquer proposta de acordo deveria ser realizada diretamente ao seu patrono, através do telefone indicado na referida petição.
Portanto, a parte autora/embargada, fez prova suficiente da existência da dívida entre as partes, não restando configurado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de crédito , impondo-se, assim, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário nº 824.102.112, condenando VALDECI SANTOS VENERANDO ao pagamento de R$ 257.146,27 (duzentos e cinquenta e sete mil cento e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), valor a ser corrigido monetariamente desde a data de vencimento do referido título, de acordo com o INPC, e acrescido de juros legais a partir da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC), a serem suportados pelo embargante.
Certificado o trânsito em julgado, caberá à parte autora promover o cumprimento de sentença no prazo de quinze dias, hipótese em que se procederá à evolução de classe processual; caso contrário, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:34
Audiência conciliação realizada para 22/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/02/2024 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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15/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDECI SANTOS VENERANDO DESPACHO Defiro o pedido da para executada (ID 105011408) e designo audiência de conciliação para o dia 22/02/2024, às 09:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/09/2023 23:59.
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18/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:59
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 13:33
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDECI SANTOS VENERANDO DESPACHO Considero suprida a falta de citação, diante do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos (ID 104101756), nos termos do artigo 239, §1º, do CPC.
Retifique-se o cadastro processual, fazendo constar como representante da parte ré a 16ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE.
O prazo para apresentação dos embargos monitórios será de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 186 do CPC, contado da data do comparecimento espontâneo da ré ao processo.
Apresentados embargos, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:11
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS VENERANDO em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 18:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:08
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0862452-81.2021.8.20.5001.
Ação: MONITÓRIA (40) Autor: Banco do Brasil S/A Réu: VALDECI SANTOS VENERANDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 103074881), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de julho de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/07/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 21:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 08:54
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0862452-81.2021.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: VALDECI SANTOS VENERANDO DESPACHO Cite-se a parte ré no endereço indicado em ID 95275296.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de junho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:48
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:15
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
18/11/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 08:33
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 20:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 09:33
Publicado Intimação em 03/08/2022.
-
09/08/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
04/08/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 02:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 22:10
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 05/04/2022 23:59.
-
03/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 12:09
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2022 07:44
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 18:59
Outras Decisões
-
29/12/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
29/12/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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