TJRN - 0839852-42.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839852-42.2016.8.20.5001 Polo ativo SWEBER DAVY GURGEL PINTO SIQUEIRA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, RALINE CAMPELO SOARES DE ARAUJO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0839852-42.2016.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Sweber Davy Gurgel Pinto Siqueira Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO.
DOENÇA PSIQUIÁTRICA AGRAVADA PELO TRABALHO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
RECONHECIMENTO DE CONCAUSA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie B31), concedido em 30/04/2015, em auxílio-doença acidentário (espécie B91), sob fundamento de ausência de nexo entre a patologia e a atividade laborativa.
O autor sustentou que a doença psiquiátrica que o acometeu, embora já existente, foi agravada pelo ambiente de trabalho como gerente bancário, caracterizando concausa nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
A perícia judicial, realizada sete anos após o ajuizamento da ação, concluiu que os fatores laborais atuaram como concausa do transtorno depressivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a doença psiquiátrica que gerou o afastamento do autor do trabalho em 2015 guarda relação de concausa com o labor exercido, legitimando a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91).
III.
RAZÕES DE DECIDIR O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fica temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborais, nos termos do art. 59, combinado com os arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/91.
A perícia judicial constatou que o transtorno depressivo recorrente que acometeu o autor, embora influenciado também por fatores pessoais, foi agravado por eventos estressores relacionados ao exercício de suas funções laborais, configurando concausa.
O reconhecimento da concausa autoriza o enquadramento da patologia como doença do trabalho, equiparada a acidente do trabalho para fins previdenciários, conforme art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
A jurisprudência do TJRN reconhece o direito à conversão do benefício em casos de doenças agravadas pelo trabalho, mesmo que não exclusivamente causadas por ele.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A demonstração de concausa entre a doença que incapacita o segurado e o exercício de sua atividade laboral justifica a conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
A perícia que atesta o agravamento da doença pelo trabalho preenche o requisito de nexo acidentário, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 21, I, e 59.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0810741-13.2021.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16.04.2024; STJ, Súmula nº 178.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à apelação, invertidos os ônus sucumbenciais, tudo nos termos do voto da relatora, que integra este acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Sweber Davy Gurgel Pinto Siqueira em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da ação por ele ajuizada em desfavor do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, julgou improcedente a pretensão do autor, que visava converter o benefício de auxílio-doença previdenciário (código 31) em auxílio-doença acidentário (código 91).
Embargos declaratórios opostos, que findaram rejeitados.
Em suas razões, o recorrente aduziu, em suma, que pleiteia o reconhecimento da natureza acidentária da patologia que acometeu o autor, não se insurgindo do laudo pericial realizado sete anos após o ajuizamento, em que restou demonstrado que o autor recuperou sua capacidade laborativa.
Alegou que restou configurada a doença ocupacional, equiparável a acidente de trabalho, quando da concessão do benefício em 2015, constando do laudo a concausa entre a patologia que acometeu o autor e o trabalho por ele desenvolvido no banco.
Requereu, assim, o provimento do apelo, para determinar "a transformação do benefício de auxílio-doença (B31) NB 6103762077, concedido em 30/04/2015, em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91)".
Encontra-se certificado nos autos que a parte apelada foi intimada, não apresentando contrarrazões no prazo legal.
A Oitava Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o recurso à análise do acerto (ou não) da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que visava a conversão de auxílio-doença previdenciário (espécie 31) em auxílio-doença acidentário (espécie 91).
O auxílio-doença acidentário objeto desta lide é benefício pecuniário de prestação continuada (91% do valor do salário de benefício), de prazo indeterminado, e está sujeito à revisão periódica, sendo pago mensalmente ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença advinda das condições de trabalho e apresenta incapacidade transitória para exercer seu labor, sendo requisito o afastamento do trabalhador pelo prazo mínimo de 15 dias.
O acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho (art. 19).
Consideram-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade (art. 20).
Assim, diferentemente do auxílio-doença (previdenciário), também previsto nos artigos 59 a 61 da Lei 8.213/91, cujo fato gerador decorre de acidente de qualquer natureza - que não seja do trabalho -, o acidentário, tem como fato gerador acidente do trabalho.
A despeito da conclusão do Juiz a quo, a perícia realizada em juízo comprovou que a doença da qual foi acometido o apelante enquanto fez jus ao benefício previdenciário foi agravada com o exercício do seu trabalho, o que o deixou incapacitado total e temporariamente para o desempenho das atividades habituais por alguns anos, configurando, assim, a hipótese do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91.
Vejam-se os seguintes trechos do laudo (verbis): "6 – CONCLUSÃO: O periciando foi acometido por sintomas depressivos graves e incapacitantes, iniciados aproximadamente em 2014 e intensificados em fevereiro de 2015.
Verifica-se no momento ter havido completa reversão dos sintomas depressivos, com restauração da capacidade funcional.
Para avaliação de nexo acidentário, deve-se levar em conta: a magnitude dos eventos estressores relatados no ambiente de trabalho e sua relação temporal com o quadro psiquiátrico subsequente, assim como a natureza, intensidade e a duração dos sintomas psiquiátricos.
Verifica-se, no caso em tela, que eventos ocorridos no ambiente de trabalho atuaram como concausa para a eclosão e persistência do transtorno depressivo recorrente que passou a acometer o periciando desde 2014.
Além dos fatores ocupacionais descritos pelo periciando, fatores constitucionais, próprios do periciando, concorreram para a apresentação sintomática do mesmo." - grifos acrescidos.
Resta configurada, pois, a concausa, tendo em vista que o trabalho de gerente bancário desenvolvido pelo apelante, tendo passado por situações de extremo estresse, embora não tenha sido a única causa, contribuiu para o agravamento da doença psiquiátrica que o acometeu por anos e o deixou incapacitado para o labor por bastante tempo.
Importa destacar que a ação de conversão foi proposta em 2016, datando o laudo pericial judicial de 13/09/2023, cerca de sete anos após, tendo informado o periciando que foi aposentado por tempo de serviço no ano de 2021.
Demonstrada a concausalidade entre a moléstia e o trabalho do segurado, é devida a conversão do auxílio-doença previdenciário em acidentário no período em que fez jus ao benefício por incapacidade.
A corroborar, colaciona-se precedente desta Corte Estadual: EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (ESPÉCIE 31) EM ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91).
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E O TRABALHO.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUE A DOENÇA QUE ACOMETE O EMPREGADO, APESAR DE TER NATUREZA DEGENERATIVA, FOI AGRAVADA PELO TRABALHO EXERCIDO.
PATENTE CONCAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA LEI Nº 8213/91.
DIREITO À CONVERSÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO INSS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS PROPOSTAS NA JUSTIÇA ESTADUAL.
ENUNCIADO 178 DA SÚMULA DO STJ.
APELO DESPROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL – 0810741-13.2021.8.20.5106 – Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 16.04.2024, 2ª Câmara Cível) Diante do exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto, deferindo a conversão do benefício de auxílio-doença (B31) NB 6103762077, concedido em 30/04/2015, em auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), com inversão dos ônus sucumbenciais, ficando a cargo da autarquia ré o pagamento das custas processuais (Súmula nº 178/STJ) e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. - 
                                            
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839852-42.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. - 
                                            
28/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
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25/04/2025 21:46
Juntada de Petição de outros documentos
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23/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 07:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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