TJRN - 0800366-82.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ARLEIDE MARIA DE LIMA Parte Requerida: ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)", conforme sentença de id 144336729.
Interditando(a): ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES - brasileira, estudante, portadora de transtorno do aspecto autista, inscrita no RG sob o nº. 004.285.856 e CPF nº.*91.***.*49-47, nascida em 23/01/2005, filha de Francisco de Assis Gonçalves Lima e Areleide Maria de Lima.
Curador(a) Nomeado(a): ARLEIDE MARIA DE LIMA - brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº. *76.***.*47-34, portadora da carteira de identidade nº.001.349.719 SSP-RN.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJen, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de MACAU/RN, aos 19 de maio de 2025.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIARIA -
28/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:30
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ARLEIDE MARIA DE LIMA Parte Requerida: ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)", conforme sentença de id 144336729.
Interditando(a): ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES - brasileira, estudante, portadora de transtorno do aspecto autista, inscrita no RG sob o nº. 004.285.856 e CPF nº.*91.***.*49-47, nascida em 23/01/2005, filha de Francisco de Assis Gonçalves Lima e Areleide Maria de Lima.
Curador(a) Nomeado(a): ARLEIDE MARIA DE LIMA - brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº. *76.***.*47-34, portadora da carteira de identidade nº.001.349.719 SSP-RN.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJen, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de MACAU/RN, aos 19 de maio de 2025.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIARIA -
20/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: ARLEIDE MARIA DE LIMA Parte Requerida: ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 10 dias) De ordem do(a) Doutor(a) CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau , na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida por este Juízo nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105, foi decretada a Interdição da pessoa abaixo nominado(a), DECLARANDO a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer alguns atos da vida civil sem a assistência de curador(a), tais como, "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", sendo-lhe nomeado(a) Curador(a) abaixo informado, a quem foi outorgado poderes para, em nome do(a) interditando(a), levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, assim como representar os interesses do(a) curatelando(a) perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos bancários, judiciais e aqueles relacionados à saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc)", conforme sentença de id 144336729.
Interditando(a): ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES - brasileira, estudante, portadora de transtorno do aspecto autista, inscrita no RG sob o nº. 004.285.856 e CPF nº.*91.***.*49-47, nascida em 23/01/2005, filha de Francisco de Assis Gonçalves Lima e Areleide Maria de Lima.
Curador(a) Nomeado(a): ARLEIDE MARIA DE LIMA - brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF sob o nº. *76.***.*47-34, portadora da carteira de identidade nº.001.349.719 SSP-RN.
E, para constar, foi expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico – DJen, com intervalo de 10 (dez) dias de uma publicação para outra.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de MACAU/RN, aos 19 de maio de 2025.
Eu, ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA ANALISTA JUDICIARIA -
19/05/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:21
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105 Requerente: ARLEIDE MARIA DE LIMA Requerido: ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c pedido de curatela provisória ajuizada por Arleide Maria de Lima, já qualificada na exordial, na qual requer, inicialmente, sua nomeação como curadora provisória de sua filha, Alessandra do Carmo Lima Gonçalves, e, ao final, a concessão da interdição e a curatela da interditanda, haja vista ser portadora de transtorno do espectro autista e é incapaz de gerir a sua própria vida.
Juntou documentos. Em decisão interlocutória de Id. 95981861, foi concedida a curatela provisória, em sede de antecipação de tutela.
O(a) interditando(a) foi submetido(a) a entrevista (Id. 99263709), oportunidade em que foi cientificado(a) do prazo para impugnação ao pedido de interdição, tendo sido apresentado contestação pela defensoria pública (Id. 103422251). Foi realizada perícia médica, conforme Laudo de Id 124404236.
Em seguida, o Ministério Público, por sua representante, opinou favoravelmente à concessão do pedido (Id. 135344838). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos exatos termos do art. 2º do Código Civil, todo ser humano "é capaz de direitos e obrigações na ordem civil".
Entretanto, em certas circunstâncias, por razões de ordem biológica, psicológica ou moral, o exercício desses direitos por parte da pessoa que os detém podem ser suspensos ou limitados, pelo que se faz necessário um representante para exercê-los.
In casu, restou demonstrado nos autos que a interditanda é incapaz de reger a si e a seus bens em todos os atos da vida civil.
Todas as afirmações constantes na petição inicial foram confirmadas com entrevista, bem como através da perícia médica realizada por médico psiquiatra, a qual comprovou ser a interditando incapaz em decorrência de doença mental, não possuindo, portanto, o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
A interditanda é filha da requerente, o que a autoriza a requerer a interdição em tela, bem como a ser nomeado seu curador.
O art. 1.767 do Código Civil Brasileiro prevê que estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.
In verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;(...) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (...) V - os pródigos.
Outrossim, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importantes mudanças para o instituto da curatela.
A partir dele a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme preceitua em seu art. 84.
Assim, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinário, a ser adotado somente quando e na medida em que for necessária.
O art. 85, do mesmo estatuto, preceitua que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial e não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Vejamos: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (grifo nosso). § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
No caso sob análise, a perícia médica confirmou ser o(a) interditando(a) absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, o que comprova as alegações constantes na inicial.
Comprovada, pois, a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil, sem impugnação, e com parecer favorável do Ministério Público, é de ser deferida a interdição, ressalvando-se que, caso haja modificação do seu estado de saúde, cabe o levantamento da medida decretada.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 4º, inciso III, e art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a interdição da requerida ALESSANDRA DO CARMO LIMA GONÇALVES, ficando o(a) mesmo(a) privado(a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (art. 755 do CPC) o(a)a senhor(a) ARLEIDE MARIA DE LIMA, a qual deverá ser intimado(o) para, no prazo de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso legal.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável e de que a disposição de seus bens só pode ser realizado mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) o(a) curador(a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado(a); c) o(a) curador(a) é obrigado a prestar contas de sua administração, sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas.
Deixo de determinar a prestação de contas anual estabelecida no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, considerando a inexistência de bens do interditando, bem como o grau de parentesco e que seria um ônus desproporcional ao curador.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DA CURADORA DE PRESTAR CONTAS.
DISPENSA.
Desnecessário impor à curadora, filha da incapaz, a obrigação de anualmente prestar contas.
A incapaz aufere apenas benefício previdenciário de 01 salário mínimo e não possui bens ou renda expressivos.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*49-22, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 14/09/2017).(TJ-RS - AC: *00.***.*49-22 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 14/09/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/09/2017).
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-a na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa e os limites curatela (tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Custas pela parte autora, suspensas, contudo, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com a observância das formas e prazos legais, vindo os expedientes para assinatura. Macau/RN, 27/02/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 08:30
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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22/11/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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18/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:17
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:45
Desentranhado o documento
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25/06/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão de eliminação de processo físico digitalizado
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25/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:41
Juntada de laudo pericial
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24/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:51
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 20:48
Juntada de diligência
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] Processo nº 0800366-82.2023.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da(s) partes(s), através de seus(uas) advogado(a)(s), para tomar ciência da pericia aprazada, conforme ID *121083506, cujos dados encontram-se descritos abaixo: DATA DA PERICIA: 13-06-2024 HORÁRIO: 10:50 HORAS LOCAL (endereço/ponto de encontro): sala de apoio ao Núcleo de Perícias do Fórum Desembargador Miguel situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, térreo, Lagoa Nova, Natal/RN,.
PERITO: Dr.
Tulio Francisco de Vasconcelos Silva As partes deverão comparecer portando documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscara facial são obrigatórios no acesso ao Fórum, e somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que ele seja indispensável.
Macau-RN, 10 de maio de 2024 RAIMARY DE SOUZA FREIRE Chefe de Secretaria -
10/05/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:02
Juntada de Ofício
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18/12/2023 16:06
Juntada de Certidão
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04/12/2023 20:52
Expedição de Ofício.
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31/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:06
Juntada de Ofício
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14/07/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:04
Audiência de interrogatório realizada para 27/04/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
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27/04/2023 15:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2023 15:30, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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20/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 09:28
Audiência de interrogatório designada para 27/04/2023 15:30 1ª Vara da Comarca de Macau.
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05/04/2023 01:06
Decorrido prazo de MARIA ISABEL TEIXEIRA DAS VIRGENS em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:29
Juntada de Ofício
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28/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
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02/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLEIDE MARIA DE LIMA.
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01/03/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 17:43
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:40
Desentranhado o documento
-
01/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 17:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARLEIDE MARIA DE LIMA.
-
28/02/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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