TJRN - 0829480-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:51
Publicado Notificação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07 Advogado: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, MARIANA DA SILVA Requerido: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO CPF: *96.***.*90-00 Advogado: D E C I S Ã O O perito designado para a realização da perícia médica, solicitou a majoração dos honorários periciais.
A Resolução 05/2018 – TJRN, em seu anexo, trata dos valores dos Honorários Periciais e no caso de laudo em Ação de Interdição, apresenta o valor referência R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
O art. 12 da mesma Resolução, possibilita ao Magistrado arbitrar os honorários periciais, observando-se entre outras circunstâncias “a complexidade da matéria” e “o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço”.
No caso em exame, para a elaboração do laudo médico na presente Ação de curatela será exigida uma maior complexidade do trabalho, além de maior tempo para atender o trabalho in loco, já que o perito designado se deslocará até a residência do interditando, ensejando o direito a majoração.
Assim, considero adequado, nos termos ao art. 12, §1º da supracitada Resolução, arbitrar em aproximadamente duas vezes o valor de referência fixado na tabela, ou seja, majoro os honorários para o valor de R$ 1.200, 00 (mil e duzentos reais).
Dê-se continuidade ao feito.
P.
I.
Natal, 18 de setembro de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
19/09/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:01
Outras Decisões
-
15/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 19:50
Juntada de diligência
-
01/08/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07 Advogado: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, MARIANA DA SILVA Requerido: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO CPF: *96.***.*90-00 Advogado: D E C I S Ã O Indefiro o pedido de desistência, em consonância com o requerimento ministerial de 149389265, tendo em vista que foi vislumbrada necessidade da curatela.
Em face do pedido de perícia em casa, intime-se o perito nomeado, CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se permanece no encargo e aceita o referido valor para realizar a perícia médica do requerido na residência do mesmo.
Em caso positivo, dê-se continuidade ao feito nos termos da decisão proferida no id 137988948.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para decisão.
P.
I.
Natal, 4 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:31
Nomeado perito
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22/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0829480-53.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, t INTIMO as partes, por seus (as) advogados(as), para esclarecer por que não compareceram à perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação.
Natal/RN, 25 de abril de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:43
Juntada de diligência
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12/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:12
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIANA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:56
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GALDINO DA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:33
Juntada de diligência
-
23/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA CPF: *73.***.*04-60, TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07, MARIANA DA SILVA CPF: *68.***.*23-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, MARIANA DA SILVA Requerido: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO CPF: *96.***.*90-00 Advogado: D E S P A C H O Em face da declinação da nomeação do perito no id 140452337, destituo o perito nomeado e nomeio CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da decisão proferida no id 137988948.
P.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
22/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:57
Nomeado perito
-
20/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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21/12/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2024 22:59
Juntada de diligência
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07 Advogado: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA, MARIANA DA SILVA Requerido: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO CPF: *96.***.*90-00 Advogado: D E C I S Ã O Em face da necessidade de perícia e por tratar-se de justiça paga, nomeio perito o Dr.
MARCUS VINÍCIUS GALDINO DA ROCHA, perito cadastrado no NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 3 – 3.1 Laudo em Ação de Interdição), no valor de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos).
Notifique-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar se aceita a nomeação e o referido valor.
Após manifestação positiva, intime-se a parte requerente para realizar o depósito dos honorários, em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tão logo efetuado o depósito, notifique-se o perito para o início dos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
Desde já, estabeleço os quesitos do juízo, a serem respondidos, sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico; 3) Qual ade origem?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? Outros; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa? Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual? Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato? Tem capacidade de administrar contas bancárias? Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? Sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
P.
I.
Natal, 5 de dezembro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
07/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/12/2024 09:03
Nomeado perito
-
04/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
04/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
02/12/2024 11:36
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
02/12/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 02:04
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
29/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
23/11/2024 17:50
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
23/11/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO em 25/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0829480-53.2024.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO RÉU: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) não apresentou impugnação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para atuar como curador do(a) interditando(a) (art. 752 § 2º do CPC), e, querendo, impugnar o pedido no prazo legal, assim como, apresentar assistente técnico e quesitos suplementares, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 19 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária -
19/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:24
Audiência Interrogatório realizada para 04/09/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:24
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 12:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2024 11:40
Audiência Interrogatório designada para 04/09/2024 12:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 07:05
Audiência Interrogatório realizada para 30/08/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 07:05
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2024 10:40, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:04
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA CPF: *73.***.*04-60, TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA Requerido: ALETACIO LUIZ DO NASCIMENTO CPF: *96.***.*90-00 Advogado: D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Interdição movida por TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, através de advogada, em que pretende a interdição de ALETÁCIO LUIZ DO NASCIMENTO, igualmente qualificado.
Alega que o interditando se encontra em estado grave de saúde, estando impossibilitado de gerir por si só os atos da vida civil.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Portanto, para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Ressalte-se que ainda não se concretizou a relação processual, sendo medida que se admite, quer liminarmente, quer após a ouvida da parte.
No caso dos autos, a requerente pretende obter a curatela do requerido por alegar que ele apresenta deficiência mental, necessitando de terceira pessoa para gerir seu patrimônio.
A Lei nº 13.146/2015 trouxe várias garantias para os portadores de deficiência, disciplinando, em seu artigo 84 que “a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” Os artigos 3º e 4º do Código Civil, com modificações pela Lei nº 13.146/2015, prevê, respectivamente, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - ...
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. (…) No entanto, por vezes os portadores de deficiência mental, por sua própria condição fática, não terão condições de praticarem alguns ou todos os atos da vida civil, podendo sofrer limitações em sua capacidade.
No caso dos autos, constato a existência de atestado médico em que se noticia o grave estado de saúde que se encontra o requerido, restando presente a probabilidade do direito.
De igual forma, inconteste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da necessidade premente de nomear curador provisório que oriente o requerido nos atos da vida civil, vez que se encontra, no presente momento, impossibilitado para tanto.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 749 do CPC, dispõe: “Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
E o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Assim, in casu, em análise preliminar das provas colacionadas aos autos, a nomeação de curadora provisória afigura-se um instrumento razoável, beneficiando o requerido na realização de atos que se referem tão somente ao patrimônio e negócios para os quais encontra-se impossibilitado em razão da doença que o acomete.
Diante do exposto, CONCEDO a tutela antecipada requerida, como medida de urgência, em caráter provisório.
Defiro a nomeação de TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO como Curadora Provisória de ALETÁCIO LUIZ DO NASCIMENTO, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do requerido, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Os poderes da curatela limitam-se a gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do requerido, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao interditando, salvo, sob autorização judicial.
Visando facilitar o exercício da curatela, autorizo a utilização de um cartão EXCLUSIVAMENTE de débito, vedado qualquer outra transação que importe ônus para o interditando.
Intime-se a Requerente para prestar o devido compromisso, obedecidas às formalidades legais.
Cite-se e intime-se o interditando para a entrevista que designo para o dia 30 de agosto de 2024, às 10:40 horas, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Ressalte-se que o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) interditando(a) oferecer impugnação, contar-se-á da data da entrevista (artigo 752, CPC).
P.I.
Natal, 15 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal C.
S. -
26/07/2024 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 20:15
Audiência Interrogatório designada para 30/08/2024 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA Requerido: Advogado: DESPACHO Compulsando os autos, constata-se que a parte NÃO juntou aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, havendo nos autos apenas a informação de sua inexistência; b) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente.
A declaração deverá ser reduzida a termo, e assinada pela requerente, sob as penas da lei.
P.
I.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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29/05/2024 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829480-53.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: TATIANNE OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: *51.***.*80-07 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAELLI TEIXEIRA CAMARA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Antes de apreciar o pedido de concessão da curatela em caráter provisório, intime-se a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos: a) declaração sobre a existência de outros filhos do interditando, ainda que nascido em outro núcleo familiar, e, em caso positivo, que venham aos autos a anuência de todos eles com o fato de ser o(a) requerente nomeado(a) para o exercício da curadoria, com reconhecimento da(s) firma(s) e juntada de documentos pessoais dos anuentes; b) declaração sobre a existência de algum benefício e de bens em nome do(a) interditando(a), acompanhada de documentação comprobatória; c) certidão de casamento do (a) interditando (a), atualizada, ou seja, lavrada este ano; g) Certidões Positiva e/ou Negativa da Justiça Estadual Cível e Criminal, Justiça Federal Cível e Criminal da requerente e do interditando; e) DOCUMENTO MÉDICO subscrito por Médico Psiquiatra, Neurologista ou Geriatra, respondendo aos seguintes quesitos: 1) O paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência?; 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico.; 3) É de origem congênita ou adquirida?; 4) Qual o grau de comprometimento atual?; 5) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta?; 6) A deficiência é reversível ou irreversível?; 6a) No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação?; 7) Quando foi realizado o início do diagnóstico?; 8) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico?; 9) O paciente se locomove sem o auxílio de terceiros?; 10) O paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo?; 11) O paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo?; 12) O paciente fala?; 12a) Com clareza e precisão?; 12b) Com dificuldade e sem precisão? Outros.; 13) O paciente compreende o que escuta?; 14) O paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos?; 15) O paciente se comunica por meio de escrita?; 15a) Sabe ler?; 16) O paciente compreende o que lê?; 17) O paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)?; 17a) Faz uso regular dessa linguagem?; 18) O paciente consegue identificar cédulas de numerário?; 18a) Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas?; 18b) É capaz de realizar cálculos matemáticos simples?; 19) Qual a escolaridade do paciente?; 20) Em se tratando de paciente surdo mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva?; 20a) A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames); 21) O paciente consegue realizar as seguintes atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: 21a) Da alimentação; 21b) Uso de vestimentas; 21c) Higienização; 22) O paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar; 23) O paciente possui capacidade laborativa?; 23a) Exerce ou já exerceu alguma atividade profissional? Qual?; 23b) Pode ser readaptado para algum tipo de atividade profissional? Qual?; 24) O paciente é capaz de tomar decisões sobre a sua vida pessoal com autonomia e discernimento?; 24a) O paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)?; 24b) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 24c) Tem capacidade de administrar contas bancárias?; 24d) Nesses casos, necessita sempre de ajuda de terceiros para apoiá-lo na prática do ato?; 25) O paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? ; 25a) É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão?; 25b) É capaz de realizar compras em supermercado?; 26) O paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros?; 27) O paciente apresenta comportamento agressivo?; 28) Possui histórico de internação psiquiátrica?; 29) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? Esclareça-se que no Documento Médico, deverá constar o nome do interditando, o carimbo com CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas, a parte também transcreverá todos os quesitos e as correspondentes respostas.
Não serão aceitos documentos apenas com a resposta sem a transcrição dos quesitos, tampouco documento sem o nome do interditando, ou ainda, faltando o carimbo com o CRM e assinatura do médico subscritor em todas as laudas.
Após, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de curatela provisória.
P.
I.
Natal/RN, 9 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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