TJRN - 0100532-26.2016.8.20.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100532-26.2016.8.20.0151 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GALINHOS ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA AGRAVADO: FRANCINETE SILVA DOS SANTOS - ME ADVOGADO: FIDEL SANTOS PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0100532-26.2016.8.20.0151 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau Apelante: Município de Galinhos Representante: Procuradoria-Geral do Município de Galinhos Apelada: Francinete Silva dos Santos – ME Advogado: Fidel S.
Pereira dos Santos (OAB/RN 5831) Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS, em face de DECISÃO da 2ª Vara da Comarca de Macau (ID. 28238428), que indeferiu pleitos formulados pelas duas partes litigantes, determinando a expedição de precatórios referentes ao crédito de honorários de sucumbência.
Aduz o Município apelante, em suma, que “requereu perante o Nobre Juízo a quo que o feito seja chamado a ordem, em razão da necessidade do envio do processo para Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do RN (Cojud), bem como que seja observado o disposto na LEI MUNICIPAL que estabelece o limite de cinco salários mínimos para pagamento através de RPV”, restando indeferidos os seus pleitos, no entanto.
Sustenta, nesse contexto, que seria imprescindível a intervenção da COJUD, “uma vez que existe divergência entre os cálculos que foram apresentados pelas partes e a demanda envolve a Fazenda Pública Municipal.
Ademais, diferente do que afirmou o Nobre Juízo a quo os cálculos são complexos, bem como envolvem valores vultuosos e trata-se de recursos públicos”.
Acresce que o Recorrido pretende o pagamento de honorários sucumbenciais por meio de RPV, o que seria inviável diante da previsão da Lei Municipal nº 447/2019, que estabelece o teto de 5 (cinco) salários-mínimos para tal finalidade.
Requer, dessa forma, o provimento do apelo.
Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 28238446, argumentando a Recorrida que a decisão foi escorreita e respeitou os fatos processuais e normas legais vigentes, destacando que inexiste complexidade capaz de exigir remessa dos autos à COJUD.
Instada a se manifestar, entendeu a 7ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
DECIDO.
Destaco, de imediato, que o recurso de apelação não merece sequer conhecimento.
Isso porque, em primeiro plano, não existe interesse recursal em torno da defesa da impossibilidade do pagamento dos honorários por meio de RPV, uma vez que o próprio Juízo a quo não autorizou tal meio de pagamento.
Pelo contrário, desde a sentença recorrida houve claro entendimento de impossibilidade de fracionamento da execução, e na decisão de ID. 28238438, o Juízo de primeiro grau ratifica, ao deferir pedido de preferência (em razão de doença do exequente), que essa circunstância deve ser observada “pela Secretaria Judiciária ao expedir o precatório referente aos honorários sucumbenciais do advogado da exequente”.
Ademais, quanto ao outro ponto da insurgência, é imperioso observar, em histórico preciso dos fatos processuais, que a parte Apelante, então executada, trouxe impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando cálculos específicos das verbas que entende devidas, respeitando, assim, a dicção do artigo 535, § 2º, do CPC.
Pontuou, então, que “o valor correto para esta ação seria de R$ 259.280,15 (DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE MIL E DUZENTOS E OITENTA REAIS E QUINZE CENTAVOS)”, enquanto “o resto é excesso de execução (art. 525 §1º, inciso V do CPC) no valor de 4.825,29 (QUATRO MIL E OITOCENTOS E VINTE E CINCO REAIS E VINTE E NOVE CENTAVOS)” (ID. 28238109).
Consoante reconhece a apelada, em suas contrarrazões, foi apresentada manifestação à impugnação, em seguida, na qual anuiu a Recorrida com os cálculos apresentados pela Apelante (ID. 28238112).
Forçoso reconhecer, de fato, que o Juízo de origem desconsiderou tal anuência expressa, e homologou os cálculos da parte exequente, aduzindo que “não há irregularidades a serem sanadas nos cálculos apresentados pela parte exequente em ID 85829208 (planilha em ID 85829215), tendo em vista que foram respeitados os parâmetros dispostos em sentença (ID73091234 - Pág. 193/198), acórdão (ID 82762140), pelo que a homologação é medida que se impõe”.
Ocorre que após tal sentença terminativa (que encerrou claramente a fase de execução) NÃO HOUVE interposição de recurso de apelação por quaisquer das partes, retornando exequente e executado aos autos somente para pleitear, respectivamente, o fracionamento das formas de pagamento do crédito reconhecido, e a remessa dos autos à COJUD, associada ao respeito do teto imposto pela Lei Municipal nº 447/2019.
Dessa forma, é evidente, em meu sentir, que a decisão que apreciou os últimos pedidos formulados pelas partes detém caráter meramente interlocutório, uma vez proferida após a sentença que efetivamente encerrou a fase de execução, homologando os cálculos exequendos, estando esta, por sua vez, acobertada pelo manto da preclusão processual, de modo que o recurso de apelação em exame sequer merece conhecimento, diante de manifesta inadequação da via eleita.
Por tais razões, postas com objetividade e clareza, julgo inadmissível o recurso de apelação, conforme artigo 932, inciso III, do CPC, deixando de conhecer do mesmo nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo CPC.
Não havendo insurgência contra este decisum arquivem-se os autos com a baixa nesta distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0100532-26.2016.8.20.0151 AUTOR: FRANCINETE SILVA DOS SANTOS - ME REU: MUNICIPIO DE GALINHOS DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos do exequente (ID 90484724).
O advogado do exequente requer o fracionamento do valor devido a título de honorários sucumbenciais para expedição parte via RPV e parte via precatório (ID 100665347).
O Município de Galinhos requer a remessa dos autos ao COJUD (ID 101874465). É o que importa relatar.
Acerca do pagamento de dívidas judiciais pela Fazenda Pública dispõe o art. 100 da Constituição federal que: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, farse-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). […] § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. […] § 8º É vedada a expedição de precatórios ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Da simples leitura do §8º acima citado vê-se que é inviável o fracionamento da quantia devida para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos termos requeridos.
Excedido o teto legal previsto na lei do ente executado o crédito deve ser adimplido via precatório, ressalvando-se a possibilidade de o credor renunciar ao valor excedente ao teto para expedição de RPV.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
PRECATÓRIO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Discute-se a possibilidade de fracionar o valor da Execução movida contra a Fazenda Pública de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Os honorários advocatícios devem ser somados ao valor principal para fins de expedição de precatório ou, se for o caso, de Requisição de Pequeno Valor, sendo defeso o fracionamento dessas parcelas. 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1348463 RS 2012/0213145-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2012) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO.
ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV).
POSSIBILIDADE.
DA NATUREZA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado; e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
A sentença definitiva, ou seja, em que apreciado o mérito da causa, constitui, basicamente, duas relações jurídicas: a do vencedor em face do vencido e a deste com o advogado da parte adversa.
Na primeira relação, estará o vencido obrigado a dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa em favor do seu adversário processual.
Na segunda, será imposto ao vencido o dever de arcar com os honorários sucumbenciais em favor dos advogados do vencedor. 3.
Já na sentença terminativa, como o processo é extinto sem resolução de mérito, forma-se apenas a segunda relação, entre o advogado e a parte que deu causa ao processo, o que revela não haver acessoriedade necessária entre as duas relações.
Assim, é possível que exista crédito de honorários independentemente da existência de crédito "principal" titularizado pela parte vencedora da demanda. 4.
Os honorários, portanto, constituem direito autônomo do causídico, que poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta. 5.
Diz-se que os honorários são créditos acessórios porque não são o bem da vida imediatamente perseguido em juízo, e não porque dependem de um crédito dito "principal".
Assim, não é correto afirmar que a natureza acessória dos honorários impede que se adote procedimento distinto do que for utilizado para o crédito "principal".
Art. 100, § 8º, da CF. 6.
O art. 100, § 8º, da CF não proíbe, nem mesmo implicitamente, que a execução dos honorários se faça sob regime diferente daquele utilizado para o crédito dito "principal".
O dispositivo tem por propósito evitar que o exequente se utilize de maneira simultânea - mediante fracionamento ou repartição do valor executado - de dois sistemas de satisfação do crédito (requisição de pequeno valor e precatório). 7.
O fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito.
Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente.
Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual. 8.
Sendo a execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ. 9.
Optando o advogado por executar os honorários nos próprios autos, haverá regime de litisconsórcio ativo facultativo (já que poderiam ser executados autonomamente) com o titular do crédito dito "principal". 10.
Assim, havendo litisconsórcio ativo voluntário entre o advogado e seu cliente, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV, deve levar em conta o crédito individual de cada exequente, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ. 11.
O fracionamento proscrito pela regra do art. 100, § 8º, da CF ocorreria apenas se o advogado pretendesse receber seus honorários de sucumbência parte em requisição de pequeno valor e parte em precatório.
Limitando-se o advogado a requerer a expedição de RPV, quando seus honorários não excederam ao teto legal, não haverá fracionamento algum da execução, mesmo que o crédito do seu cliente siga o regime de precatório.
E não ocorrerá fracionamento porque assim não pode ser considerada a execução de créditos independentes, a exemplo do que acontece nas hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, para as quais a jurisprudência admite que o valor da execução seja considerado por credor individualmente considerado.
RE 564.132/RS, submetido ao rito da repercussão geral 12.
No RE 564.132/RS, o Estado do Rio Grande do Sul insurge-se contra decisão do Tribunal de Justiça local que assegurou ao advogado do exequente o direito de requisitar os honorários de sucumbência por meio de requisição de pequeno valor, enquanto o crédito dito "principal" seguiu a sistemática dos precatórios.
Esse recurso foi submetido ao rito da repercussão geral, considerando a existência de interpretações divergentes dadas ao art. 100, § 8º, da CF. 13.
Em 3.12.2008, iniciou-se o julgamento do apelo, tendo o relator, Ministro Eros Grau, negado provimento ao recurso, acompanhado pelos votos dos Ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Carlos Ayres Brito.
O Ministro Cezar Peluso abriu a divergência ao dar provimento ao recurso.
Pediu vista a Ministra Ellen Gracie.
Com a aposentadoria de Sua Excelência, os autos foram conclusos ao Min.
Luiz Fux em 23.4.2012. 14.
Há, portanto, uma maioria provisória, admitindo a execução de forma autônoma dos honorários de sucumbência mediante RPV, mesmo quando o valor "principal" seguir o regime dos precatórios. 15.
Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios.
Esta é, sem dúvida, a melhor exegese para o art. 100, § 8º, da CF, e por tabela para os arts. 17, § 3º, da Lei 10.259/2001 e 128, § 1º, da Lei 8.213/1991, neste recurso apontados como malferidos. 16.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1347736 RS 2012/0210274-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2014 REVPRO vol. 234 p. 420) Da mesma forma, o pedido da Fazenda Municipal de ID 101874465 deve ser indeferido eis que operada a preclusão.
Conforme devidamente fundamentado na decisão irrecorrida de ID 90484724, os cálculos do exequente estão em consonância com o título executivo e não foram constatadas pelo juízo quaisquer irregularidades a serem conhecidas de ofício nos cálculos do exequente, que ensejassem a remessa dos autos para o contador judicial.
Ademais, o simples fato de a fazenda pública constar no polo passivo do cumprimento de sentença não é fundamento suficiente para a remessa dos cálculos ao COJUD, o qual não pode ser utilizado como mera contadoria do ente público demandado, mas destina-se a resolver demandas em que haja divergência das partes quanto a cálculos complexos.
Deste modo, indefiro os pedidos de ID 87266577 e 10187446.
Considerando que o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais esta acima do teto da RPV fixado em lei do ente municipal executado, intime-se o advogado do exequente para que informe, no prazo de 05 dias, se renuncia ao que exceder o teto, optando pela expedição de RPV ou se pretende receber por precatório.
Após, cumpra-se a decisão de ID 90484724, expedindo-se precatório em relação ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais caso o advogado do exequente silencie.
Intime-se.
Cumpra-se.
RN, data do PJE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz de Direito -
24/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/05/2022 00:14
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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14/05/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GALINHOS em 13/05/2022 23:59.
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31/03/2022 16:06
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 10:14
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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25/02/2022 08:27
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2022 17:10
Autorizada inclusão em mesa
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29/10/2021 09:47
Conclusos para decisão
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15/09/2021 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:09
Recebidos os autos
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09/09/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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