TJRN - 0829887-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0829887-59.2024.8.20.5001 REQUERENTES: JOÃO BATISTA CAVALCANTI E RENATA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI REQUERIDOS: OZENILDO SEABRA DA SILVA E LEA DE SOUSA SEABRA DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória interposta por JOÃO BATISTA CAVALCANTI e RENATA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI em desfavor de OZENILDO SEABRA DA SILVA E LEA DE SOUSA SEABRA.
Requerem a determinação para a imissão na posse do imóvel situado à Rua Jaguarari, 2574, Natal-RN, CEP 59064-500, correspondente aos lotes 69 e 70 da Rua Jaguarari devidamente registrados junto ao 7º Ofício de Notas de Natal-RN (matrículas 56.553 e 56.554).
Apresentada a contestação (ID 132859273), a parte ré informa a existência de oposição de ação de usucapião (processo nº 0826068-17.2024.8.20.5001), em curso perante este Juízo.
Por ocasião da apresentação da réplica (ID 136511607), a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, pelo reconhecimento da continência entre a presente ação e o processo 0826068-17.2024.8.20.5001, “julgando improcedente o processo nº 0826068-17.2024.8.20.5001, concentrando sua decisão no presente processo”.
Decido.
Consultando o PJE, verifica-se a existência da Ação de Usucapião de nº 0826068-17.2024.8.20.5001, interposta por OZENILDO SEABRA DA SILVA e LEA DE SOUSA SEABRA em desfavor de JOÃO BATISTA CAVALCANTI, intentada na data de 18/04/2024.
Nesta citada ação, busca-se o reconhecimento, por sentença declaratória, do domínio do autor sobre os imóveis identificados pelas Matrículas nºs 56.553 e 56.554 do Livro 2 de Registro Geral, a cargo do 7º Ofício de Notas de Natal/RN, com endereço na Rua Jaguarari, nº 2574, constante do cadastro de IPTU da Secretaria Municipal de Tributação: Inscrição Imobiliária nº 2.025.0487.02.0108.0000.4, Sequencial nº 10936718.
Por sua vez, na presente ação reivindicatória, os autores almejam a reivindicação do imóvel situado à Rua Jaguarari, 2574, Natal-RN, CEP 59064-500, correspondente aos lotes 69 e 70 da Rua Jaguarari devidamente registrados junto ao 7º Ofício de Notas de Natal-RN (matrículas 56.553 e 56.554).
Ou seja, tanto a usucapião quanto a reivindicação (imissão na posse) buscam a declaração de domínio sobre o mesmo bem.
Desse modo, não é o caso de continência, como quer fazer crer a parte requerente, e sim da existência de uma relação de prejudicialidade entre uma ação e outra.
Vejamos.
Por continência entende-se como a existência de duas ou mais ações que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, mas o pedido de uma delas é mais amplo que o das outras (art. 56 do CPC), o que não é o caso.
A relação de prejudicialidade, por sua vez, ocorre quando quando o julgamento de uma ação pode influenciar o julgamento da outra, ou exista o risco de decisões conflitantes, o que se amolda ao caso.
Como a ação de usucapião foi interposta na data de 18/04/2024, em data anterior à presente ação de imissão (intentada em 06/05/2024), entendo que é o caso de relação de prejudicialidade externa, recomendando-se a suspensão da presente ação até o julgamento de mérito daquela anterior.
Assim, a exceção de usucapião, acaso julgada procedente, possui o condão de declarar a aquisição originária do bem imóvel, de tal modo que nítida a necessidade de suspensão, a fim inclusive de evitar decisões conflitantes entre si.
Neste sentido, os julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO DE POSSE.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR .
AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO.
I.
Caso em Exame Agravo interposto contra decisão que indeferiu liminar imissão do agravante na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial.
O agravante alega que o agravado se recusa a desocupar o imóvel e que a ação de usucapião foi ajuizada após a arrematação do bem .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a existência de ação de usucapião anterior impede a concessão de liminar imissão de posse e o prosseguimento da ação, considerando a alegação de prejudicialidade externa entre as ações.
III .
Razões de Decidir 3.
A ação de usucapião, ajuizada antes da ação de imissão de posse, pode impactar a própria aquisição do imóvel pelo agravante, em razão da qual pretende a entrega da coisa.
Prejudicialidade externa verificada. 4 .
Aparente demonstração de que os agravados exercem a posse sobre o bem há longo tempo, sem oposição. 5.
Suspensão, entretanto, da ação de imissão, pelo período previsto no art. 313 . § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido, com observação (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22950899520248260000 São Paulo, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS .
SUSPENSÃO DO FEITO.
NECESSIDADE.
Há nítida relação de prejudicialidade entre a demanda que objetiva a imissão de posse com base no direito de propriedade e a demanda que pretende a aquisição da propriedade do mesmo imóvel, por usucapião.
Impõe-se a suspensão do processo de imissão de posse enquanto pendente o julgamento da ação de usucapião, tendo em vista a prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24997621320248130000, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 12/09/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2024) Pelo acima exposto, diante da relação de prejudicialidade externa, DETERMINO a suspensão da presente ação, até o julgamento definitivo da Ação de Usucapião de nº 0826068-17.2024.8.20.5001. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826068-17.2024.8.20.5001
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28/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829887-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA CPF: *56.***.*80-23, JOAO BATISTA CAVALCANTI CPF: *57.***.*06-15, RENATA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *28.***.*48-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Requerido: Ozenildo Seabra da Silva CPF: *33.***.*43-20, LEA DE SOUSA SEABRA CPF: *93.***.*41-49 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO CUNHA ALVES DE SENA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
04/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 05:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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06/12/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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02/12/2024 08:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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02/12/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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24/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
24/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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19/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 19:21
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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04/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/09/2024 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/09/2024 15:30 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/06/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829887-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA CAVALCANTI CPF: *57.***.*06-15, RENATA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *28.***.*48-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de ação reivindicatória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial.
Diante da narrativa autoral contida na petição inicial, entendo necessária a formação do contraditório para, só então, proceder à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência antecipada. À Secretaria para aprazar audiência de conciliação conforme pauta do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - Cejusc, conforme previsão do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora através de advogado para se fazer presente à citada audiência.
Cite-se a parte ré, por mandado, para comparecer na data aprazada, devendo vir acompanhado de advogado (§ 9º, art. 334, CPC).
Caso não haja acordo, o prazo para oferecer contestação, contar-se-a da data da audiência de conciliação.
Ressalte-se que, o não comparecimento injustificado do autor e do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa nos termos do § 8º do artigo 334, do mencionado diploma legal.
Natal/RN, 10 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/06/2024 15:13
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 19ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
10/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:21
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829887-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA CAVALCANTI CPF: *57.***.*06-15, RENATA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *28.***.*48-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, de forma a esclarecer se se trata de demanda petitória ou possessória, uma vez que nominou a Ação como Reivindicatória e requer a proteção possessória, sob pena de extinção.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
16/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0829887-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO BATISTA CAVALCANTI CPF: *57.***.*06-15, RENATA MARIA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI CPF: *28.***.*48-04 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente certificando em nome e quem se encontra registrado o imóvel, atualizada (2024), uma vez que é documento imprescindível.
Natal/RN, 6 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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