TJRN - 0801834-56.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:21
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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22/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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21/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:27
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2024 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
25/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 11:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/08/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/08/2024 11:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 10:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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20/08/2024 10:51
Recebidos os autos.
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20/08/2024 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:09
Juntada de Petição de procuração
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:02
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 08:59
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 23/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/07/2024 10:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 16:13
Recebidos os autos.
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08/07/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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08/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:14
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a POLO ATIVO.
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03/07/2024 23:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 08005730220248209000
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25/06/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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21/06/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801834-56.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: NOEMI GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco BMG S/A e outros (5) DECISÃO Por meio dos Embargos de Declaração de ID n.º 121506226, a parte requerente alegou a existência de omissão na decisão de ID n.º 121266282, consistente em erro quanto à análise integral da capacidade financeira da embargante.
Para tanto, afirmou que a decisão não observou a aplicação do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo a inexistência da omissão apontada nos embargos.
Isso porque, ao contrário do afirmado nos embargos, a decisão de ID n.º 121266282 enfrentou a questão do pedido de justiça gratuita de forma total, onde no caso concreto se verificou que a alegação de hipossuficiência é incompatível com o rendimento percebido nos contracheques da autora, atentando-se ainda a redução das custas processuais para o percentual de 73% (setenta e três por cento) do valor da tabela, equivalente a R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais), o que representa menos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da autora, com exclusão dos descontos obrigatórios.
Na verdade, a matéria alegada nos embargos como omissão representa contra-argumentos à decisão proferida, somente cabíveis em sede de agravo de instrumento.
Nesse sentido, o autor/embargante utilizou-se de embargos de declaração com o objetivo de modificar o entendimento deste Juízo acerca do mérito quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência da omissão apontada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:43
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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16/05/2024 12:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801834-56.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Requerente: NOEMI GOMES DE OLIVEIRA Requerido(a): Banco BMG S/A e outros (5) DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
O Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o recebimento de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda é incompatível com a alegação de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/18).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 28/09/17).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4.
O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, máxime quando a Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 5.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009729-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29/05/2018).
No caso em exame, a presunção de incapacidade financeira se encontra afastada pelo comprovante de rendimentos anexado aos autos (ID n.º 121216538 – Pág. 2), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda.
A partir do referido limite de isenção, a análise do pedido deverá ser feita de acordo com o caso concreto, levando em conta o impacto que as custas processuais representam na renda mensal da parte.
No caso, a autora aufere renda mensal de R$ 5.168,73 (cinco mil cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos) que, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda – R$ 46,85), resulta em R$ 5.121,88 (cinco mil cento e vinte e um reais e oitenta e oito centavos).
No entanto, considerando a inexistência de critério legal objetivo para a fixação do benefício da gratuidade, há necessidade de análise do caso concreto, em especial o impacto que as custas processuais representa no orçamento da parte.
Considerando o valor da causa (R$ 127.872,74), as custas iniciais importam em R$ 1.401,11 (um mil e quatrocentos e um reais e onze centavos), o que representa cerca de 27% (vinte e sete por cento) do vencimento líquido do(a) autor(a), excluídos os descontos obrigatórios (IR e Previdência), o que poderá comprometer seu orçamento mensal.
Nesse sentido, há de se reconhecer que a parte autora possui capacidade relativa de arcar com as custas e despesas processuais, devendo haver a redução das custas processuais, cuja previsão se encontra no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
O Tribunal de Justiça também já tem entendimento no sentido da possibilidade de redução, conforme julgados a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, DO CPC/2015.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, § 5º, estabelece a possibilidade de concessão parcial da gratuidade judiciária em se constatando que a parte não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
Precedente do TJRN (Ag n° 2016.012905-5, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 11/04/2017). 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.” (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.000663-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA AUTORA.
CABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA FORMA DE REDUÇÃO PERCENTUAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 5º, DO CPC/2015.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA.
ANÁLISE SUBJETIVA PAUTADA PELO IMPACTO DAS CUSTAS NO SUSTENTO DA REQUERENTE.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita consiste na concretização do princípio do acesso à justiça, alçado à condição de direito fundamental pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, reflexo da primeira onda renovatória processual, a par da doutrina capitaneada por Cappelletti e Garth, na célebre obra "Acesso à justiça". 2.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 98, § 5º, estabelece a possibilidade de concessão parcial da gratuidade judiciária em se constatando que a parte não possui condições de arcar com a totalidade das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 3.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 17/03/2016; AgInt no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/09/2016) e do TJRN (Ag n° 2017.000663-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017). 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803446-19.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/11/2018) Nesse sentido, há necessidade de redução do valor das custas para adequação à renda mensal da parte autora.
Nesta unidade, adota-se o critério de que o valor das custas não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte, excluídos os descontos obrigatórios.
Fixados estes parâmetros, há necessidade de redução das custas processuais para o percentual de 73% (setenta e três por cento) do valor da tabela, equivalente a R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais), o que representa menos de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da autora, com exclusão dos descontos obrigatórios Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de justiça gratuita, reduzindo as custas processuais para o percentual de 73% (setenta e três por cento) do valor de tabela, equivalente a R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais).
Determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para pagar as custas processuais inicias no percentual fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, por cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Comprovado o pagamento das custas, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a polo ativo
-
13/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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