TJRN - 0801485-65.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:00
Conclusos para despacho
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11/08/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/08/2025 23:59.
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03/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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23/06/2025 06:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0801485-65.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA FREITAS DE MACEDO MOURA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, formulado por CAMILA FREITAS DE MACEDO MOURA RODRIGUES, em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Preliminarmente, diante da edição da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, que obriga o cadastro dos alvarás no SISCONDJ, deverão ser informados pela parte exequente os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento, o que deverá ser cumprido, preferencialmente, através de documentos bancários em razão de inúmeros de casos de contas equivocadas e agências encerradas, o que tem prejudicado o uso do referido sistema do Tribunal de Justiça.
Havendo pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já intimada a parte exequente para trazer aos autos instrumento contratual com previsão expressa da forma de pagamento.
Desse modo, deve o cumprimento de sentença seguir o trâmite abaixo, no qual o requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: a) Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; b) Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando obrigatoriamente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a Resolução n.º 17, de 02 de junho de 2021, do TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; c) Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a necessidade de remessa dos autos à COJUD. d) Uma vez enviados os autos à COJUD e devolvidos pela Central, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará anuência tácita em relação aos cálculos apresentados. e) Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença, para prosseguimento quanto à homologação dos cálculos. À Secretaria, proceda-se à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 11:29
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0801485-65.2024.8.20.5001 REQUERENTE: CAMILA FREITAS DE MACEDO MOURA RODRIGUES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 149706369.
Considerando que a OBRIGAÇÃO DE FAZER refere-se a um servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), determino que seja expedido ofício ao Presidente do TJRN, a ser enviado por meio do processo SIGAJUS, para que, em favor da parte exequente, sejam adotadas as seguintes providências: a) CORRIGIR A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, PARA FAZER CONSTAR A INCIDÊNCIA DOS AUXÍLIOS-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE PAGOS EM PECÚNIA A PARTE AUTORA;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 115341378.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:49
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/04/2025 15:48
Processo Reativado
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28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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23/04/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2024 22:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2024 21:16
Desentranhado o documento
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10/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 09:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 12:44
Juntada de Petição de alegações finais
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01/02/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/01/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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