TJRN - 0805721-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 09/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805721-28.2024.8.20.0000.
Agravante: Patrícia Maria Gomes do Nascimento, rep.
Espólio de Austregésilo Gomes.
Advogado: Dr.
Valério Djalma Cavalcanti Marinho.
Agravado: Aleclênio Lourenço de França.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Publique-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:12
Prejudicado o pedido de Patrícia Maria Gomes do Nascimento
-
05/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ALECLENIO LOURENCO DE FRANCA em 02/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805721-28.2024.8.20.0000.
Agravante: Patrícia Maria Gomes do Nascimento rep.
Espólio de Austregésilo Gomes.
Advogado: Dr.
Valério Djalma Cavalcanti Marinho.
Agravado: Aleclênio Lourenço de França.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Patrícia Maria Gomes do Nascimento representando o Espólio de Austregésilo Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo nº 0810438-18.2024.8.20.5001 promovida contra Aleclênio Lourenço de França, indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões, narra a agravante que a ação originária busca executar despejo referente a contrato de locação de um imóvel situado na Av.
Salgado Filho, 1685, Lagoa Nova, Natal/RN, que possuía duração de 40 (quarenta) meses.
Aduz que a decisão merece ser reformada no que toca ao seu direito à retomada do imóvel em face da ausência do recebimento dos alugueres a partir da data da sublocação, que efetivamente se deu em 15/01/2020.
Assevera que o contrato se encerrou na data de 15/11/2023, de forma que a partir deste momento a posse do agravado se tornou precária, tendo sido devidamente notificado mas, mesmo assim, permaneceu inerte.
Sustenta ainda que “não houve cumprimento quantos suas obrigações contratuais, ressaltando que nenhuma parcela do contrato foi adimplida, consequentemente, configurando grave violação contratual que justificaria igualmente a rescisão do contrato” (Id 24677909 - Pág. 7).
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de que seja deferida liminarmente o despejo, retornando o imóvel a seu círculo possessório. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, verifica-se que, no presente caso, é imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de locação do mencionado imóvel.
Por força da Cláusula Quarta, o contrato estaria submetido a condição suspensiva.
Senão vejamos: “CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE LOCAÇÃO.
A presente locação terá o prazo de vigência de 40 (quarenta) meses, a partir da data em que for sublocado o IMÓVEL.” (Id 24677911 - Pág. 43).
Colhe-se também dos autos que o contrato também possuía como objetivo o pagamento de uma dívida do locador perante o locatário, de forma que esta seria paga mediante a sublocação do imóvel.
De fato, o próprio contrato traz as regras para o pagamento da referida dívida, o que é facilmente constatável através das cláusulas Décima e Décima Segunda do contrato (Id 24677911 - Pág. 45/46).
Assim, a dívida existe e seria paga através de dois modos possíveis: (a) através da sublocação do imóvel, de maneira que metade do valor do aluguel da sublocação seria repassado até a quitação do débito; (b) através da venda do imóvel, motivo pelo qual seria repassado ao locatário a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Se assim não o fosse, não haveria razão para tais disposições contratuais.
Conforme também se extrai dos autos, o imóvel efetivamente foi sublocado na data de 15/01/2020 (Id 24677911 - Pág. 60/64).
Ora, como mencionado, as partes firmaram o contrato com o propósito de saldar dívida reconhecida pelo de cujus, prevendo, para tanto, que o locatário, ora agravado, poderia sublocar o bem, e que parte do contrato seria destinada a abater o débito existente.
Ocorre que, sublocado o bem, o sublocatário não arcou com suas obrigações, o que fez com que fosse também frustrada aquela firmada entre o de cujus e o agravado, motivo pelo qual somente há obrigação de repasse quando a dívida da sublocação for quitada.
Aliás, esse foi o entendimento desta Terceira Câmara Cível ao julgar o agravo de instrumento interposto nos autos da Ação nº 0818704-33.2020.8.20.5001: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES VISANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PELO LOCADOR A PARTIR DO REPASSE DE 50% DO ALUGUEL, FRUTO DA SUBLOCAÇÃO DO BEM.
FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBLOCAÇÃO.
CORRETA READEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ESTABELECER QUE O DEVER DO LOCATÁRIO ESTÁ CONDICIONADO AO EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO SUBLOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809618-69.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2021 – destaquei).
Portanto, enquanto o sublocatário não honrar com seu compromisso no pagamento dos alugueres, a dívida do agravado com relação ao contrato originário fica suspensa, a impedir, ao menos neste momento, a decretação de despejo.
Deste modo, ausente o fumus boni juris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, não ocorrendo no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 01:34
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA GOMES DO NASCIMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0805721-28.2024.8.20.0000.
Agravante: Patrícia Maria Gomes do Nascimento rep.
Espólio de Austregésilo Gomes.
Advogado: Dr.
Valério Djalma Cavalcanti Marinho.
Agravado: Aleclênio Lourenço de França.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Patrícia Maria Gomes do Nascimento representando o Espólio de Austregésilo Gomes em face da decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Despejo nº 0810438-18.2024.8.20.5001 promovida contra Aleclênio Lourenço de França, indeferiu o pedido de liminar.
Em suas razões, narra a agravante que a ação originária busca executar despejo referente a contrato de locação de um imóvel situado na Av.
Salgado Filho, 1685, Lagoa Nova, Natal/RN, que possuía duração de 40 (quarenta) meses.
Aduz que a decisão merece ser reformada no que toca ao seu direito à retomada do imóvel em face da ausência do recebimento dos alugueres a partir da data da sublocação, que efetivamente se deu em 15/01/2020.
Assevera que o contrato se encerrou na data de 15/11/2023, de forma que a partir deste momento a posse do agravado se tornou precária, tendo sido devidamente notificado mas, mesmo assim, permaneceu inerte.
Sustenta ainda que “não houve cumprimento quantos suas obrigações contratuais, ressaltando que nenhuma parcela do contrato foi adimplida, consequentemente, configurando grave violação contratual que justificaria igualmente a rescisão do contrato” (Id 24677909 - Pág. 7).
Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito ativo e, no mérito, o provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada no sentido de que seja deferida liminarmente o despejo, retornando o imóvel a seu círculo possessório. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, verifica-se que, no presente caso, é imperioso reconhecer que as partes litigantes no presente processo celebraram, conforme se verifica nos autos, contrato de locação do mencionado imóvel.
Por força da Cláusula Quarta, o contrato estaria submetido a condição suspensiva.
Senão vejamos: “CLÁUSULA QUARTA – PRAZO DE LOCAÇÃO.
A presente locação terá o prazo de vigência de 40 (quarenta) meses, a partir da data em que for sublocado o IMÓVEL.” (Id 24677911 - Pág. 43).
Colhe-se também dos autos que o contrato também possuía como objetivo o pagamento de uma dívida do locador perante o locatário, de forma que esta seria paga mediante a sublocação do imóvel.
De fato, o próprio contrato traz as regras para o pagamento da referida dívida, o que é facilmente constatável através das cláusulas Décima e Décima Segunda do contrato (Id 24677911 - Pág. 45/46).
Assim, a dívida existe e seria paga através de dois modos possíveis: (a) através da sublocação do imóvel, de maneira que metade do valor do aluguel da sublocação seria repassado até a quitação do débito; (b) através da venda do imóvel, motivo pelo qual seria repassado ao locatário a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Se assim não o fosse, não haveria razão para tais disposições contratuais.
Conforme também se extrai dos autos, o imóvel efetivamente foi sublocado na data de 15/01/2020 (Id 24677911 - Pág. 60/64).
Ora, como mencionado, as partes firmaram o contrato com o propósito de saldar dívida reconhecida pelo de cujus, prevendo, para tanto, que o locatário, ora agravado, poderia sublocar o bem, e que parte do contrato seria destinada a abater o débito existente.
Ocorre que, sublocado o bem, o sublocatário não arcou com suas obrigações, o que fez com que fosse também frustrada aquela firmada entre o de cujus e o agravado, motivo pelo qual somente há obrigação de repasse quando a dívida da sublocação for quitada.
Aliás, esse foi o entendimento desta Terceira Câmara Cível ao julgar o agravo de instrumento interposto nos autos da Ação nº 0818704-33.2020.8.20.5001: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO PELAS PARTES LITIGANTES VISANDO AO PAGAMENTO DE DÍVIDA PELO LOCADOR A PARTIR DO REPASSE DE 50% DO ALUGUEL, FRUTO DA SUBLOCAÇÃO DO BEM.
FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE SUBLOCAÇÃO.
CORRETA READEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA ESTABELECER QUE O DEVER DO LOCATÁRIO ESTÁ CONDICIONADO AO EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELO SUBLOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0809618-69.2021.8.20.0000 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 16/11/2021 – destaquei).
Portanto, enquanto o sublocatário não honrar com seu compromisso no pagamento dos alugueres, a dívida do agravado com relação ao contrato originário fica suspensa, a impedir, ao menos neste momento, a decretação de despejo.
Deste modo, ausente o fumus boni juris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, não ocorrendo no presente caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes.
Após, conclusos.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/05/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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