TJRN - 0001803-95.2006.8.20.0124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:25
Decorrido prazo de LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO em 02/09/2025 23:59.
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30/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:30
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de Sofimo Imóveis Ltda. em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de Sofimo Imóveis Ltda. em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:10
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 05/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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07/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0001803-95.2006.8.20.0124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) APELANTE: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA APELADO: SOFIMO IMÓVEIS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca do início da produção da prova pericial, agendado para o dia 13 de junho de 2025 às 14h, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Lincoln Leydson Santos do Lago.
A(s) parte(s) deverá(ão) franquear entrada do perito e dos assistentes técnicos ao imóvel, ciente de que a recusa injustificada será interpretada como desistência de produção de prova.
PARNAMIRIM/RN, aos 29 de abril de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:41
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 09:54
Juntada de intimação
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28/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:29
Decorrido prazo de LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:45
Decorrido prazo de LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:29
Juntada de intimação
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:02
Publicado Notificação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0001803-95.2006.8.20.0124 Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) Requerido: Sofimo Imóveis Ltda.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos honorários periciais: Por decisão de id 125809722, foram arbitrados os honorários periciais no valor sugerido pelo perito, a saber: R$ 9.480,00 (id 117392429), cabendo metade do custeio à parte autora Montana Construções LTDA e a outra metade (solidariamente) ao casal José Dias de Souza Martins e Maria de Lourdes Alves Dias de Souza, conforme decisão de id 137420596.
A parte autora MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA anuiu com a proposta, requerendo: "04.
Cumpre requerer, desta feita, a autorização para parcelamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas." Instado acerca do parcelamento, o expert silenciou. É o que basta relatar.
Decido.
Inexistindo insurgência expressa do perito, defiro o parcelamento requerido pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 03 (três) prestações mensais, sucessivas e iguais de R$ 1.580,00 (um mil quinhentos e oitenta reais), com vencimentos no último dia de cada mês (exceto na hipótese de feriado bancário, quando prorroga-se para o dia útil seguinte), iniciando-se neste mês de março, seguindo-se nos meses de abril e maio, devendo haver juntada do comprovante nos autos no primeiro dia útil seguinte ao dia do pagamento.
Intime-se a parte autora MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, por seu advogado, acerca do ora decidido, ciente de que qualquer atraso ensejará revogação do parcelamento e bloqueio do valor total remanescente pelo Sisbajud.
Deverá a Secretaria realizar o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento, certificando nos autos eventual inadimplemento, encaminhando os autos para realização de bloqueio online pelo servidor designado, independentemente de novo despacho. 2 - Já tendo os autores JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA comprovado o depósito judicial de R$ 4.740,00 (id 128684641), notifique-se o perito nomeado LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO (ids 114921771 e 125809722), enviando a quesitação do Juízo e das partes, se existentes. 3 - Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes autoras e ré, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando cientes de que sua ausência injustificada/recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 4 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 15 (quinze) dias. 5 - Havendo requerimento de complementação de laudo (não mera insurgência quanto à conclusão do perito), autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, ag: 0035-null, conta: 47751-null, op:001).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
13/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:02
Deferido o pedido de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA
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11/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:33
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 15:12
Juntada de intimação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0001803-95.2006.8.20.0124 Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) Requerido: Sofimo Imóveis Ltda.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de Ação Demarcatória proposta por JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em face da SOFIMO IMÓVEIS LTDA.
Por decisão de id 125809722, foram arbitrados os honorários periciais no valor sugerido pelo perito, a saber: R$ 9.480,00 (id 117392429), a serem rateados na proporção de 1/2 do valor total à parte autora Montana Construções LTDA e 1/2 (solidariamente) ao casal José Dias de Souza Martins e Maria de Lourdes Alves Dias de Souza, conforme decisão de id 137420596.
A parte autora MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA anuiu com a proposta, requerendo: "04.
Cumpre requerer, desta feita, a autorização para parcelamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas." É o que basta relatar.
Despacho.
Considerando que "inexiste óbice para o parcelamento do valor dos honorários periciais, ainda que a parte responsável pelo adiantamento da verba não seja beneficiária da assistência judiciária, notadamente quando houver concordância do profissional nomeado para realização do trabalho. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042163-76.2020.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.10.2020)", notifique-se o perito nomeado LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO para dizer se concorda com o parcelamento nos moldes ofertados pela requerida.
Prazo de 02 dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do perito nomeado, autos conclusos para decisão de urgência, por se tratar de feito inserido na Meta 02 do CNJ.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
05/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE SOUZA MARTINS em 06/12/2024 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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28/01/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:34
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0001803-95.2006.8.20.0124 Requerente: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) Requerido: Sofimo Imóveis Ltda.
D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Trata-se de Ação Demarcatória proposta por JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA e MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em face da SOFIMO IMÓVEIS LTDA.
Por decisão de id 125809722, foram arbitrados os honorários periciais no valor sugerido pelo perito, R$ 9.480,00 (id 117392429), a serem rateados na proporção de 1/3 para cada autor.
No id 128684638, os autores JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA requereram: "Frisam os peticionantes, no particular, que são marido e mulher e defendem interesse jurídico único, não sendo razoável que respondam pelos ônus processuais como se partes diferentes fossem, porquanto isso significaria que teriam que arcar com 2/3 dos honorários periciais, enquanto a outra autora, que representa interesse próprio e não coincidente com o dos peticionantes, arcaria com a metade desse valor (1/3). É assim que, rogando a divisão proporcional dos ônus processuais, comprovam os peticionantes o adimplemento de metade dos honorários, devendo a outra metade ser arcada pela MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA".
Comprovaram o depósito judicial de R$ 4.740,00 (id 128684641).
A autora MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA manifestou discordância no id 128707511, pugnando pela designação de audiência de conciliação.
Já a requerida SOFIMO IMÓVEIS LTDA, por meio da petição de id 128860444, ratificou a manifestação anterior de id 118492846, em que não apresentou oposição à nomeação do perito, indicou assistente técnico e apresentou quesitos. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 95, caput, do CPC, a responsabilidade pelo adiantamento das despesas processuais, como o custeio da perícia, deve observar a divisão proporcional entre as partes interessadas, salvo determinação judicial em sentido contrário.
De fato, os autores José Dias de Souza Martins e Maria de Lourdes Alves Dias de Souza devem ser tratados como uma única parte para fins de rateio dos honorários periciais, eis que atuam em litisconsórcio ativo necessário unitário.
Dessa forma, o rateio das despesas periciais deve ser ajustado, atribuindo-se 1/2 do valor total à parte autora Montana Construções LTDA e 1/2 (solidariamente) ao casal José Dias de Souza Martins e Maria de Lourdes Alves Dias de Souza.
Desta feita, defiro o pedido formulado por JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS e MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA, alterando o rateio do adiantamento dos honorários periciais, atribuindo-se 1/2 do valor total à parte autora Montana Construções LTDA e 1/2 (solidariamente) ao casal José Dias de Souza Martins e Maria de Lourdes Alves Dias de Souza.
Por conseguinte, intime-se a parte autora MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, por seus advogados, para comprovar o depósito judicial de sua respectiva cota, qual seja, R$ 4.740,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores via Sisbajud. 2 - Diante da necessidade de realização de perícia, entendo ser contraproducente o agendamento de audiência de conciliação neste momento processual, pelo que indefiro tal pleito.
Destaco, contudo, que nada impede que as partes diligenciem diretamente no sentido de alcançar uma composição amigável, podendo submeter eventual acordo a este Juízo a qualquer tempo. 3 - Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado LINCOLN LEYDSON SANTOS DO LAGO (ids 114921771 e 125809722), enviando a quesitação do Juízo e das partes, se existentes.
Não comprovado o depósito dos honorários periciais por Montana Construções Ltda, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor via Sisbajud.
Providências pelo servidor designado. 4 - Designada a data para realização do exame, intimem-se as partes autoras e ré, por seu advogado e pessoalmente, para comparecimento, ficando cientes de que sua ausência injustificada/recusa em franquear acesso ao imóvel será interpretada como desistência de produção de prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 5 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 6 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados (Caixa Econômica Federal, ag:0035-null, conta: 47751-null, op:001).
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
03/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 05:44
Deferido o pedido de JOSÉ DIAS DE SOUZA MARTINS, MARIA DE LOURDES ALVES DIAS DE SOUZA
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23/09/2024 14:55
Conclusos para despacho
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21/08/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:38
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:35
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:12
Juntada de Petição de comunicações
-
16/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:13
Outras Decisões
-
09/07/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:02
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:01
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:24
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 24/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 04:43
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 14:52
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:52
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:48
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:20
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:20
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de Luis Alberto Toscano em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:59
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 18/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:54
Outras Decisões
-
05/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIANA TORRES CORREIA DE MELLO em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:47
Outras Decisões
-
31/07/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 10:47
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 08:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:30
Juntada de decisão
-
05/08/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2022 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2022 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2022 16:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/08/2022 10:06
Juntada de custas
-
01/08/2022 09:48
Juntada de custas
-
29/07/2022 17:22
Juntada de custas
-
29/07/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/07/2022 14:18
Juntada de custas
-
01/07/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 22:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/04/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:49
Decorrido prazo de Delosmar Domingos de Mendonça Neto em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 02:05
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:05
Decorrido prazo de GABRIELA AZEVEDO VARELA em 14/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2021 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:16
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 13:01
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2006
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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