TJRN - 0802482-58.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0802482-58.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ E OUTRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA, GABRIEL CÂMARA SEABRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 29147901) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial da parte ora agravante (Id. 27327170).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29760738). É o relatório.
Embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo não merece ser conhecido.
Isso porque a decisão impugnada inadmitiu o apelo ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ e, desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial outrora oferecido por aplicação do rito dos Recursos Repetitivos (art. 1.030, I e §2º, CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
A respeito da fungibilidade recursal é assente o entendimento da Suprema Corte no sentido de que não se pode converter os agravos equivocadamente interpostos para dar a eles o correto processamento, pois a desacertada interposição não configura erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, V, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO INCOGNOSCÍVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O agravo em recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal é incognoscível quando não interposto em face de decisão de inadmissão do apelo extremo que tenha por fundamento o artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2.
O manejo de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1325131 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) – grifos acrescidos.
EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 295 DA REPERCUSSÃO GERAL PELA CORTE DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART 1042 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
PET 8.292/SP.
PERDA DE OBJETO.
REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
INSUBSITÊNCIA DO PARADIGMA DE CONTROLE INVOCADO. 1.
Na forma do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
O não encaminhando de agravo em recurso extraordinário manejado contra decisão da Presidência da Corte de origem que aplica a sistemática da geral não configura usurpação da competência desta Suprema Corte, por se tratar de erro grosseiro.
Flexibilização da Súmula 727/STF.
Precedentes. 3.
Insubsistente o paradigma de controle invocado, fica prejudicada a reclamação. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42132 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021) – grifos acrescidos.
Ademais, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) – nº 0802482-58.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0802482-58.2023.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORO RECORRIDO: EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26169499) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25130175): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE REPACTUAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS CINCO PRIMEIRAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO EM VIRTUDE DE CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM O MUNICÍPIO DEMANDADO SEM A COBRANÇA DAS REFERIDAS CONVENÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS CARGOS DE MOTORISTAS NOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE AS PARTES EM JULHO DE 2018.
PRECLUSÃO AFASTADA SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTA CONVENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Por sua vez, nas razões do apelo extremo, o recorrente alega haver violação ao art. 373, I do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27056050). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao artigo supracitado, sob argumento de que “a parte autora não juntou aos autos do processo documentos capazes de comprovar o direito por ela pleiteado.
Sobre o tema, a demandante alega ter requerido administrativamente a repactuação, não tendo essa sido acolhida, por sua vez, pelo ente demandado” (Id. 26169499), constato que o acórdão recorrido assentou que “verifica-se que a referida CCT foi registrada no Ministério do Trabalho em 12/06/2018, e a empresa autora protocolou o requerimento administrativo de repactuação junto ao Município de Mossoró em 06/07/2018 (ID n° 95103455) e, somente em data posterior celebrou aditivo contratual, isto é, em 30/10/2018 (ID n° 95103449), para prorrogação do contrato até maio/2019, restando indiscutível a inocorrência da preclusão” (Id. 25130175).
Dessa maneira, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, vejam-se as ementas de arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RITO COMUM.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC/73.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS DA CAUSA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 3.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[é] admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC)" (AgRg no AREsp 435.093/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1º/8/2014). 4.
Na espécie, não se podem reputar essenciais para o processamento da ação de cobrança os "documentos de folhas 221/222 [comprovantes de depósito em conta corrente]", sobretudo na hipótese em que o Tribunal de origem julga procedente o pedido não só com base na referida prova documental, mas também nos demais documentos que acompanharam a inicial, atestando a existência da transação comercial em comento, na ausência de impugnação acerca da existência da dívida, nos depoimentos prestados pelas partes e pelas testemunhas e na preclusão da prova pericial. 5. "[A] Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017). 6. "Convém lembrar que, como já consignado pelo STJ, a reforma de julgado, a fim de verificar o quantitativo de sucumbência em que cada parte foi vencedora e vencida, demanda a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp 1.803.249/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019). 7.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.564.199/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
ADITAMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO BASTANTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA N. 283/STF..
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem afastou a incidência de juros sobre o saldo devedor apenas no período em que a recorrente esteve inadimplente com a entrega do imóvel, ressaltando que o aditivo contratual não alterou a data da entrega do imóvel, porquanto não retificou as demais condições do instrumento original.
Contudo, não tratou a recorrente de impugnar o referido fundamento, cuja subsistência inviabiliza a apreciação do recurso especial e propicia o consequente desprovimento do presente agravo, pela aplicação da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2.
Ademais, o acolhimento da pretensão recursal (no tocante à legalidade da repactuação dos valores por meio de aditamento contratual) não prescindiria do revolvimento do contrato e das provas carreadas aos autos, procedimento vedado em recurso especial, motivo pelo qual deve ser ratificada a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível o pagamento de indenização por lucros cessantes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.830.555/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 17/8/2020.) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
VIGILANTES ESCOLTEIROS.
ACRÉSCIMO SALARIAL.
REPACTUAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284 DO STF.
PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia à pretensão da PROSEGUR de opor ao BACEN, por repactuação contratual, o ônus gerado por termo aditivo oriundo de convenção coletiva de trabalho que aumentou o salário dos vigilantes escolteiros que prestam serviço junto à autarquia. 2.
A sentença de primeiro grau e o acórdão regional entenderam que, não obstante o contrato celebrado entre as partes contenha cláusula que autoriza a repactuação, esta mesma cláusula faz a ressalva de que a repactuação deverá obedecer o requisito da anualidade entre as datas do orçamento aos quais a proposta se refere, interregno este que não teria sido cumprido no caso concreto. 3.
No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, a ausência de clareza e precisão aptas a demonstrar a necessidade de reforma do julgado recorrido constitui deficiência recursal que obsta a compreensão da controvérsia.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4.
A interpretação de cláusulas contratuais e o exame do conjunto fático-probatório são inviáveis em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, respectivamente.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.469.026/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Por fim, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo de Id. 26169499, em razão da inadmissão do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E13 -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0802482-58.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0802482-58.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo EURORENT LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS FURTADO DA CUNHA, GABRIEL CAMARA SEABRA DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM O ENTE PÚBLICO.
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRECLUSÃO QUANTO AO DIREITO DE REPACTUAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS CINCO PRIMEIRAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO EM VIRTUDE DE CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL COM O MUNICÍPIO DEMANDADO SEM A COBRANÇA DAS REFERIDAS CONVENÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO REFERENTE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL PARA OS CARGOS DE MOTORISTAS NOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO FIRMADA ENTRE AS PARTES EM JULHO DE 2018.
PRECLUSÃO AFASTADA SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTA CONVENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo e a remessa necessária, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança registrada sob n.º 0802482-58.2023.8.20.5106, ajuizada por EURORENT LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por Eurorent Locadora de Veículos Ltda em desfavor do Município de Mossoró, para condenar este a pagar àquela as diferenças salariais decorrentes da implantação do piso salarial de R$ 1.374,53 para o cargo de motorista de veículo pequeno porte até 8 passageiros e do piso salarial de R$ 1.537,50 para o cargo de motorista de veículo tipo VAN, durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho nº RN000172/2018.” Na mesma decisão determinou, ainda que o quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação, nos moldes estabelecidos pelo STF (Tema 810), ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 e, em face da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e em honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora e 30% (trinta por cento) para o demandado, a incidir sobre o valor da condenação, cuja definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC).
Nas suas razões recursais, o Município réu, ora apelante, alegou, em síntese, que a pretensão autoral não merece ser acolhida, uma vez que houve a preclusão em relação a repactuação uma vez que a partir da análise dos documentos acostados nos autos, é possível identificar que houve inobservância, por parte da demandante, as datas que sucederam a Convenção Coletiva do Trabalho, o protocolo do requerimento administrativo de repactuação e a assinatura do aditivo contratual.
Afirmou que o prazo para que a contratada exerça, perante a Administração, seu direito à repactuação terá início, após observado o interregno mínimo de um ano, da data da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado e findará no momento da assinatura do novo termo aditivo.
Ressaltou que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro consolidou este entendimento no julgamento do processo de n° 107.225-5/2014, assim também como o Tribunal de Contas da União quando da prolação do Acórdão nº 3886/2022 – Segunda Câmara, no Processo nº 005.882/2019-2, de modo que é importante analisar as datas referentes aos acordos coletivos anexados aos autos, o protocolo do requerimento administrativo e a data da assinatura do novo aditivo.
Defendeu que a empresa demandante assinou o contrato de prestação de serviço em novembro de 2014, prorrogando através de aditivos contratuais e que a empresa alegou que a majoração dos salários dos profissionais ocorrido em 2018, com a assinatura dos acordos coletivos foi necessário requerer junto a administração a repactuação dos valores fixados no contrato nº 105/2014 e, bem ainda, que em julho de 2018 a empresa protocolou junto à administração o primeiro pedido de repactuação, referente aos acordos sob o n° RN000455/2017 RN000263/2017 e RN 000172/2018.
Sustentou que, dessa forma, todos os acordos passaram a contar seu prazo para pedido de repactuação em julho de 2017, quando a empresa possuía o direito de requerer a repactuação, o que não o fez e, em 30 de abril de 2018 firmou o aditivo contratual nº 004, Ou seja, dois meses antes do protocolo do requerimento, a empresa abriu mão da repactuação, uma vez que concordou com os termos disponíveis no aditivo, pondo fim ao intervalo de tempo que possuía para pleitear repactuação, incluindo o valor estimado do termo aditivo que correspondia ao montante de R$ 5.082.755,40 (cinco milhões oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos).
Acrescentou que em 05/10/2018 a empresa ingressou com novo requerimento referente ao registro da Convenção Coletiva do Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob n° RN000256/2018 e RN000294/2018, de agosto e setembro de 2018, respectivamente.
Todavia, em 30 de outubro de 2018, a empresa concorda com as disposições elencadas no termo aditivo 005 e, que a empresa pleiteou o terceiro requerimento em agosto de 2020, referente aos acordos coletivos protocolados sob o n° RN000211/2019 e RN000311/2019, de julho e setembro de 2019, respectivamente.
Contudo, em outubro de 2019, a empresa firma o termo aditivo 007, renunciando, previamente, ao direito por ela pleiteado somente em agosto de 2020.
Por fim, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença julgando improcedentes todos os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese, o direito da empresa demandante em pedir o reequilíbrio financeiro, tendo em vista que antes do pedido de repactuação houve a prorrogação do contrato com as assinaturas dos termos aditivos, e, por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta instância recursal acerca da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, condenando o Município réu, ora apelante, a pagar a empresa autora, as diferenças salariais decorrentes da implantação do piso salarial de R$ 1.374,53 para o cargo de motorista de veículo pequeno porte até 8 passageiros e do piso salarial de R$ 1.537,50 para o cargo de motorista de veículo tipo VAN, durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho nº RN000172/2018.” Da detida análise dos autos, observo que a autora, ora apelada, afirmou em sua exordial que firmou contrato de prestação de serviços para locação de veículos junto ao Município de Mossoró em 01/11/2014, com vigência de 12 (doze) meses, renovável por iguais e sucessivos períodos e que ao longo de quase 4 (quatro) anos de prestação de serviço, o equilíbrio econômico financeiro do contrato se apresentou desequilibrado, tendo em vista a celebração de convenções coletivas de trabalho, razão pela qual protocolou requerimentos administrativos de repactuação n°s 2945/2018, 3343/2018 e 5682/2020, sem resposta do ente municipal, requerendo, ao final, o reajuste contratual no valor total de R$ 106.346,15 (cento e seis mil, trezentos e quarenta e seis reais e quinze centavos), sendo R$ 43.624,82 (quarenta e três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos) referente ao protocolo administrativo nº 2945/2018 de 06/07/2018, R$ 53.896,15 (cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e seis reais e quinze centavos) referente ao protocolo administrativo nº 3343/2018 de 05/10/2018 e R$ 8.825,18 (oito mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos) referente ao protocolo administrativo nº 5682/2020 de 17/08/2020.
O Município réu, ora apelante defende a tese de que houve preclusão do direito de pedir repactuação em relação a todos os requerimentos administrativos, sob a alegação de que a empresa autora celebrou diversos aditivos contratuais, requerendo, ao final, a improcedência de todos os pedidos autorais.
Com efeito, a realização de aditivos contratuais após a celebração das convenções coletivas de trabalho ocasiona a renúncia ao reajuste de preços contratados.
Nesse sentido, destaco julgado desta Corte de Justiça, inclusive da minha relatoria.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DECORRENTE DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL COM O ENTE PÚBLICO.
CAUSA DE PEDIR ALICERÇADA EM CONVENÇÕES COLETIVAS QUE MAJORARAM O PADRÃO REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS TERCEIRIZADOS PELA EMPRESA APELADA.
REPACTUAÇÃO REALIZADA POSTERIORMENTE A CELEBRAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS.
TERMOS EM QUE FORAM PRESERVADAS AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ENTÃO EM VIGOR.
RENÚNCIA AO REAJUSTE DO PREÇO.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJRN- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0804472-33.2014.8.20.6001, Magistrado(a) EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/07/2020, PUBLICADO em 16/07/2020).
Conforme apontado pelo magistrado sentenciante, no caso ora em discussão, seria necessário que a empresa contratada, ora apelada, tivesse apresentado requerimentos de repactuação em data anterior à assinatura dos termos aditivos.
Sendo assim, da análise dos autos, denota-se que, de fato, houve a preclusão quanto ao direito de pactuação das diferenças salariais decorrentes das CCT's n°s RN000269/2014, RN000282/2013, RN000329/2014, RN000455/2017 e RN000263/2017, uma vez que os requerimentos de repactuação foram apresentados em data posterior aos termos aditivos.
Nesses termos, convém destacar que também não procede a alegação da empresa apelada de que possui o direito de pedir o reequilíbrio financeiro, tendo em vista que antes do pedido de repactuação houve a prorrogação do contrato com as assinaturas dos termos aditivos.
Sobre tal questão, cito precedente desta Corte em caso análogo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA.
AUMENTO SALARIAL APÓS DISSÍDIO COLETIVO.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
DESCABIMENTO.
ART. 65, II, ALÍNEA "D" DA LEI Nº 8.666/93.
FATO ORDINÁRIO E PREVISÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO CONTRATUAL (DE PREÇOS).
RECURSO DESPROVIDO. [...] No caso sub judice, o aumento das despesas com pessoal para a realização dos serviços contratados não enseja, nos termos do dispositivo supracitado, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos formulados com a empresa apelada, tendo em vista se tratar de fato ordinário e previsível, de consequências calculáveis. É certo que, em casos como este, os custos relativos à remuneração dos empregados já são considerados pela empresa licitante no momento da apresentação de sua proposta junto ao Poder Público.
Tanto é assim que a própria apelante reconhece que "os reajustes salariais das categorias constantes no contrato são feitos ordinariamente de forma anual", considerando "como base de cálculo, em regra, índices preestabelecidos que demonstram sua tendência no curso dos meses", conforme consta da sentença.
Quanto à alegada previsão contratual de reajustamento (repactuação), importa registrar que este não se confunde com o instituto do reequilíbrio econômico-financeiro, eis que, como já exposto, não é resultante de imprevisão das partes.
Ademais, a clausula contratual décima segunda é clara ao prever a impossibilidade de reajustamento durante 01 (um) ano, ou seja, durante vigência do contrato, de sorte que, em caso de eventual aditivo contratual, possível variação do custo do insumo “mão-de-obra” decorrentes de acordo ou convenção coletiva será por ele abarcada. (Apelação Cível n.º 2017.010635-9, Des.
Rel.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/3/2019).
Logo, na espécie, não cabe aplicação da teoria da imprevisão.
Lado outro, entendo por correta a ilação do magistrado de primeiro grau de que, em relação a CCT nº RN000172/2018, registrada no Ministério do Trabalho e Emprego em 12/06/2018, não há que se falar em preclusão.
Isto porque, diante da cronologia dos fatos, verifica-se que a referida CCT foi registrada no Ministério do Trabalho em 12/06/2018, e a empresa autora protocolou o requerimento administrativo de repactuação junto ao Município de Mossoró em 06/07/2018 (ID n° 95103455) e, somente em data posterior celebrou aditivo contratual, isto é, em 30/10/2018 (ID n° 95103449), para prorrogação do contrato até maio/2019, restando indiscutível a inocorrência da preclusão.
Porquanto, a sentença de parcial procedência que condenou o Município de Mossoró a pagar à autora as diferenças salariais decorrentes da implantação do piso salarial de R$ 1.374,53 para o cargo de motorista de veículo pequeno porte até 8 passageiros e do piso salarial de R$ 1.537,50 para o cargo de motorista de veículo tipo VAN, durante o período de 01/05/2018 a 30/04/2019, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho nº RN000172/2018, não merece reparo, devendo ser mantida.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação cível, mantendo a sentença em sua integralidade.
Em razão do desprovimento da apelação cível do Município réu, majoro os honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor a ser determinado em sede de liquidação de sentença, respeitada a proporção da distribuição dos ônus entre as partes, nos termos em que determinado em sede de primeira instância. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802482-58.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
17/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100550-39.2013.8.20.0123
Fundo Itapeva Ii Multicarteira Fundo de ...
Maria do Socorro de Oliveira Macedo
Advogado: Rosany Araujo Parente
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/06/2013 00:00
Processo nº 0800375-62.2024.8.20.9000
Abs Wind do Brasil Industrial S/A
Gh do Brasil Industria e Comercio LTDA.
Advogado: Leonardo Hayao Aoki
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2024 07:00
Processo nº 0824725-20.2023.8.20.5001
Mprn - 75 Promotoria Natal
Otavio Aristoteles Pereira de Medeiros
Advogado: 13 Defensoria Criminal de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2023 11:24
Processo nº 0811669-56.2024.8.20.5106
Francisco Targino Filho
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2024 15:42
Processo nº 0819333-90.2023.8.20.5004
Francisco das Chagas Cunha
Xs3 Seguros S.A.
Advogado: Jorge Luis Bonfim Leite Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2023 12:34