TJRN - 0800627-33.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 09:48
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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04/12/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 20:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800627-33.2023.8.20.5142 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DEICOT - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE INVESTIGAÇÃO DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, MPRN - PROMOTORIA JARDIM DE PIRANHAS INVESTIGADO: GABRIEL ARCANJO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial cujo objeto é a possível prática de crime contra a ordem tributária (art. 1º, II e 2º, II, Lei federal nº 8.137/90) pelo gestor da empresa GABRIEL ARCANJO DA SILVA - ME (CNPJ 12.***.***/0001-92, I.E. 20.236.085-7).
Em vista dos autos o Ministério Público ofereceu a promoção de arquivamento DIANTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, conforme ID. 111012181.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se o acerto do Representante do Ministério Público em requerer o arquivamento do feito, tendo em vista que conforme apurado no PAT nº 1998/2014, da Secretaria Estadual de Tributação, a empresa GABRIEL ARCANJO DA SILVA - ME cometeu as seguintes infrações fiscais, a saber: “1.
Saldo credor da conta caixa de acordo com o fluxo de caixa; 2.
Deixar de escriturar na EFD, as NF-e de saídas, nos prazos regulamentares.
O autuado deixou de recolher o imposto devido em razão de ter utilizado documento idôneo.
Diante disso, foi lavrado o Auto de Infração nº1998/2014.
Nessa senda, o valor do imposto foi exigido do contribuinte substituído, razão pela qual o não repasse configurou nos ilícitos tributários previstos nos arts. 1º, II e 2º, II, Lei federal nº 8.137/90.
Contudo, após as diligências investigatórias realizadas vislumbra-se que o suposto crime em apreço ocorreu no período de dezembro de 2010 a novembro de 2014 (Id 102467575 - Pág. 5/6) e a pena máxima imputada ao delito do artigo 1º é de cinco anos, enquanto a pena máxima do delito do artigo 2º é de dois anos.
Assim, com esteio no artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pretensão punitiva do Estado se exauriu em doze anos, ou seja, em dezembro de 2022 Desta forma, acolho a manifestação ministerial e DETERMINO o arquivamento dos presentes autos e o respectivo encaminhamento ao Judiciário para homologação, em consonância com o apurado e analisado nesta promoção e previsão do Art. 14, §1º da Resolução nº. 008/2009 – CPJ4 c/c com o Art. 28 do Código de Processo Penal Ciência ao Parquet.
ARQUIVE-SE os autos.
P.R.I.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:47
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
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21/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:22
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas em 04/10/2023.
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05/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2023 13:12
Conclusos para despacho
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31/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:04
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800627-33.2023.8.20.5142 Ação:INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: DEICOT - Delegacia Especializada de Investigação de Crimes Contra a Ordem Tributária CPF: 04.***.***/0001-10, MPRN - Promotoria Jardim de Piranhas CPF: 08.***.***/0001-04 Réu: GABRIEL ARCANJO DA SILVA CPF: *43.***.*15-06 Nesta data, abre-se vista do presente feito ao(à) representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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