TJRN - 0801001-03.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801001-03.2023.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE FATIMA CELESTINO DE SANTANA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
ACOLHIMENTO NESSE PONTO.
PERCENTUAL DEVIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA CELESTINO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, assim estabeleceu: (...).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para: A - CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão ID nº 110735590.
B - DECLARAR inexistente entre as partes o contrato nominado no extrato bancário do autor sob a rubrica CAPITALIZAÇÃO 2605894; C - DETERMINAR a suspensão da cobrança da referida rubrica; D - CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, todos os valores debitados da conta corrente da autora em decorrência da rubrica TITULO DE CAPITALIZAÇÃO3005873, devidamente comprovados por extratos juntados aos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); E - CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do valor da condenação.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 10 dias recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos da autora, arquivem-se os autos.
PATU/RN, 6 de março de 2024.
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que o que o valor fixado na sentença não atende ao caráter pedagógico e punitivo que é o principal objetivo da indenização por dano moral, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Afirma, outrossim, que os honorários sucumbenciais também devem ser majorados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, “(...) por entender que o magistrado de piso deixou de observar esses parâmetros legais quando da fixação da verba honorária.
O advogado da causa possuiu um elevado zelo profissional, no instante em que diligenciou para agilizar o feito, suplicou por marcação de audiências, fez diversas manifestações processuais e cobrou do pessoal da Vara constantemente para agilizarem o processo”.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, cumpre destacar a incontroversa nos autos acerca da inexistência de contrato de título de capitalização firmado entre as partes e, em consequência, da ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da consumidora, tendo em vista que a questão foi reconhecida pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração do dever indenizatório a título de danos morais decorrentes de descontos indevidos na sua conta bancária, oriundo de um contrato inexistente, assim como do baixo percentual fixado dos honorários sucumbenciais, limito a análise recursal a estas matérias, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, V e X, garante o instituto do dano moral, estabelecendo que na existência de uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este, nasce a obrigação de indenizar.
Dessa forma, no caso concreto, tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato não formalizado, geraram transtornos e constrangimentos, já que reduziram o valor de sua renda mensal, logo, afetando o seu direito a uma vida digna.
Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensando a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Vale ressaltar, que o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos.
Passando para análise do valor da indenização, deve-se alcançar um montante que não onere a parte ré e ao mesmo instante compense o sofrimento da vítima.
Bem como, desencoraje os ofensores a praticar outros procedimentos de igual natureza, conforme o art. 944 do CC, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Dessa maneira, observando as particularidades do caso em tela, o quantum deve ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar que atende aos limites da razoabilidade e proporcionalidade e que tal quantia está apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico.
Além do mais, o valor se encontra em consonância com o padrão fixado por esta Corte em casos análogos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL, 0801697-78.2023.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/12/2023, PUBLICADO em 14/12/2023); AC, 0803311-55.2022.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023; AC, 0810964-63.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Sobre o pedido de majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, não merece o mesmo acolhimento, uma vez que o percentual de 10% (dez por cento) fixado na sentença encontra-se dentro dos limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil e observa a baixa complexidade da causa, o tempo de duração do processo, bem como remunera adequadamente o serviço prestado pelo patrono da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença, majorando o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801001-03.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 09:19
Conclusos 6
-
06/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860383-76.2021.8.20.5001
Joana D Arc Nunes da Rocha
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Karla Vivianne de Lima Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 16:07
Processo nº 0805400-90.2024.8.20.0000
Manoel Messias da Silva Soares
Sebastiao Luiz Soares
Advogado: Aline Silva de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:30
Processo nº 0801175-53.2024.8.20.5100
Maria Aparecida dos Santos Souza
Maria das Gracas de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 18:19
Processo nº 0809225-69.2019.8.20.5124
Marcos Antonio de Sousa Beserra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2019 18:26
Processo nº 0811061-58.2024.8.20.5106
Maria Mikaelly Lopes da Silva
Banco Daycoval
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2024 15:27