TJRN - 0801175-53.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801175-53.2024.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Curatela (12241) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA e outro ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeça-se intimação à parte autora, para que, no prazo de 20 dias, especifique os bens e valores que serão entregues ao curador.
Assu, 09 de julho de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
09/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTERDIÇÃO/CURATELA - 0801175-53.2024.8.20.5100 Partes: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA x MARIA DAS GRACAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curador, proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogada constituída, em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA e JOÃO MARIA PEREIRA DA COSTA, também qualificados.
A parte autora informou ser sobrinha do interditado e que atualmente já exerce o múnus de curadora de fato e pretende fazer a regularização de tal situação, uma vez que a atual curadora já é pessoa de idade e não possui mais condições de exercer os cuidados naturais que o curatelado exige.
Por fim, requer a substituição da curatela de JOÃO MARIA PEREIRA DA COSTA para que seja nomeada como curadora a promovente MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA. Alega que os genitores do interditando já são falecidos, acostando aos autos declaração de anuência dos demais legitimados segundo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 1775 do CC Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 119851536).
Proferida decisão concedendo a curatela provisória a requerente (ID 120619305).
Termo de curatela provisória (ID 122662967).
Citada, a Sra.
Maria das Graças não contestou o feito.
Realizado laudo social nos autos (ID 128516718).
Intimado, o requerente acatou as conclusões periciais (ID 128966553).
Apresentada contestação por negativa geral dos fatos pela Defensoria Pública Estadual (ID 141999331).
A representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (ID 145733032).
Após, vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
A sentença que decretou a interdição de João Maria Pereira da Costa conserva eficácia jurídica, prestando a presente, no caso em exame, tão-somente para substituição da curadora outrora nomeada, qual seja, Maria das Graças de Souza, a qual já é pessoa de idade e não possui mais condições de exercer os cuidados naturais que o curatelado exige.
Compulsando-se os autos, verifica-se que atualmente a requerente é a pessoa mais indicada a desempenhar o encargo, pois esta é quem presta toda assistência e cuidados necessários para todos os atos do cotidiano ao curatelado.
Nesse sentido, veja- se a conclusão do laudo social elaborado nos autos: “Portanto, emite-se um parecer FAVORÁVEL para a nomeação de Maria Aparecida como Curadora de João Maria Pereira, visto as limitações decorrentes da doença do Requerido, que o impossibilita de exercer atividades rotineiras a qual torna totalmente dependente de outra pessoa ” Ademais, frise-se que inexiste litígio no presente pedido.
Pelo que prescreve o art. 1.775 do Código Civil, é primeiramente legitimado para exercer a curatela o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato e, na fala deste, o pai ou a mãe, e na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
A requerente alega que os genitores do interditando já são falecidos, acostando aos autos declaração de anuência dos demais legitimados segundo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 1775 do CC.
Ademais, acostou ainda termo de anuência, subscrito pela atual curadora, à substituição ora pretendida (ID 117993455).
Frise-se, por fim, que a incapacidade do interditado permanece limitada às atividades pessoais do cotidiano de que necessite de ajuda e às atividades patrimoniais e negociais.
Desta maneira, faz-se imprescindível a substituição da curatela outrora concedida à maria das Graças de Souza, em conformidade com o parecer ministerial. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, julgo procedente o pedido, determinando-se a substituição da curatela de JOÃO MARIA PEREIRA DA COSTA, cuja qualificação consta na exordial, nomeando-se, por conseguinte, como curadora definitiva sua sobrinha MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença.
Contudo, ressalve-se que, antes de prestar compromisso, consoante determina o art. 1.745, caput, c/c o art. 1.774, ambos do Código Civil, deverá ser lavrado termo especificando os bens e valores que serão entregues ao curador.
Expeça-se mandado de averbação, providenciando a Serventia o encaminhamento ao Cartório de Registro Civil.
Nos termos do art. 1.756 c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, deverá o curador prestar contas de dois em dois anos em juízo.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e art. 98, §3º do CPC.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com as baixas e registros devidos.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Assu em 19/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 05:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu INTERDIÇÃO/CURATELA - 0801175-53.2024.8.20.5100 Partes: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA x MARIA DAS GRACAS DE SOUZA DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público.
Nomeio a Defensoria Pública para que atue como curadora especial.
Remetam-se os autos.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
29/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
28/11/2024 07:46
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
28/11/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
26/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801175-53.2024.8.20.5100 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA REQUERIDO: JOAO MARIA PEREIRA DA COSTA DESPACHO DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 15 (quinze) dias.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 06:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801175-53.2024.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA Réu: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da certidão do oficial de justiça.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
14/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 07:51
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 23:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/08/2024 22:47
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801175-53.2024.8.20.5100 Ação:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA Réu: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do laudo pericial de ID 128516718.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
15/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:09
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 10:07
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:24
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:24
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801175-53.2024.8.20.5100 REQUERENTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de substituição de curador, proposta por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogada constituída, em face de MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA também qualificada.
A parte autora informou ser sobrinha do interditado e que atualmente já exerce o múnus de curadora de fato e pretende fazer a regularização de tal situação, uma vez que a atual curadora já é pessoa de idade e não possui mais condições de exercer os cuidados naturais que o curatelado exige.
Por fim, requer a substituição da curatela de JOÃO MARIA PEREIRA DA COSTA para que seja nomeada como curadora a promovente MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA.
Alega que os genitores do interditando já são falecidos, acostando aos autos declaração de anuência dos demais legitimados segundo a ordem de preferência estabelecida pelo art. 1775 do CC Anexou documentos correlatos.
Emenda a inicial cumprida a contento (ID 119851536). É o que importa relatar.
Decido.
A priori, defiro os benefícios da justiça gratuita a autora, nos termos do art. 98 do CPC.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil (CPC) revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela legislação processual.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente é sobrinha do interditado, tendo anexado aos autos termo de anuência dos demais legitimados concordando com o presente pedido.
A legislação processual permite que o juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Na hipótese, o termo de curatela definitiva (ID 117993454) e a declaração prestada pela atual curadora no ID 117993455, indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam tanto a incapacidade do interditado para reger a sua pessoa, como a necessidade de correção da sua representação para os atos da vida civil.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, pois o interditado necessita de um curador para auxilia-lo na prática dos atos da vida civil.
Finalmente, não se vislumbra a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
Desta forma, considerando todos os argumentos já expendidos e tendo em vista os interesses do interditando, DEFIRO a tutela antecipada requerida, e NOMEIO MARIA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA CURADORA PROVISÓRIA de JOÃO MARIA PEREIRA DA COSTA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da incapaz a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Inclua-se no polo passivo da demanda JOÃO MARIA PEREIRA DA COSTA.
Ressalte-se que a presente medida é restrita à prática de atos negociais e patrimoniais, conforme disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
OFICIE-SE Núcleo de Perícias do TJRN para que possa nomear perito credenciado na área de Assistência Social.
Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o disposto na Portaria n° 387/2022 - TJRNdesignada pelo Núcleo de Perícias.
Ressalto, por oportuno, que o respectivo relatório deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que o perito designado foi oficiado para cumprimento do mesmo.
INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o interditado e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias.
CITE-SE a requerida e o interditado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e a interditanda, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
LAVRE-SE o termo de compromisso, com prazo de validade de 12 (doze) meses.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, recebendo como número de ordem o ID deste documento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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