TJRN - 0800995-41.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800995-41.2023.8.20.5110 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): RICHARDSON MATHEUS DE SOUSA, JULIA RAQUEL BATISTA DE SOUSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
DIVERGÊNCIA ENTRE O INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO COM OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS – TEMA Nº 929/STJ), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30/3/2021.
CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA AUTORA SOMENTE POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação ao contrato de empréstimo consignado (371880459), determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas – CPC, art. 139, IV; b) CONDENAR o Banco BMG S/A., a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a comprovação do TED para a conta da parte autora, quanto seja, R$ 3.919,95 (ID 109471722 e ID 107557048), determino a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (art. 85, §2º, CPC).
Defiro a gratuidade judicial em favor da parte autora art. 98, CPC).
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
Inconformado, o banco demandado interpôs recurso de apelação, sustentando: a) a regularidade da contratação; b) a impossibilidade de restituição das parcelas efetuadas na conta bancária da parte apelada, diante da validade do empréstimo contratado; c) a inexistência de danos morais ou, na remota hipótese de manutenção da sentença condenatória, entende pela necessidade de redução do quantum arbitrado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto ou não da sentença que, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado em questão, condenou o banco demandado na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte demandante.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, devendo a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput, do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 8.078/1990, "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária".
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em exame, a instituição financeira insurge-se contra o decisum, defendendo a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora se utilizou do cartão consignado e recebeu a quantia subjacente ao saque realizado, pelo que anuiu com o negócio jurídico, restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato juntado pela parte ré, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pelo julgador sentenciante, onde se concluiu acertadamente que o referido documento não guarda correspondência com os fatos alegados na exordial.
Vejamos: (...).
Percebe-se que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Decisão de ID 111021775).
Sendo assim, deveria o banco demandado comprovar a regularidade do negócio supostamente celebrado, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que os termos contratuais anexados diferem do número do contrato apresentado.
Nesse sentido, deveria a parte demandada comprovar que tais termos se referiam ao contrato de nº 371880459, contudo, não consta tal comprovação.
Ademais, não consta nos autos elementos que comprovem a ciência expressa e inequívoca do consumidor (a qual é idosa e reconhecidamente hipossuficiente) acerca da contratação de empréstimo consignado. (...).
Cumpre destacar que a instituição financeira, em suas razões recursais, não impugnou o ponto fulcral da fundamentação do juízo sentenciante, no que diz respeito a divergência do instrumento contratual anexado pelo banco em relação àquele que ensejou os descontos ditos indevidos.
Outrossim, no extrato do INSS resta claro a previsão do campo destinado ao número do contrato, o qual no caso concreto é completamente distinto do instrumento contratual juntado pelo banco demandado, evidenciando ainda mais a inconsistência das razões recursais apresentadas.
Assim, não comprovada a contratação do aludido empréstimo consignado, a conclusão é que o negócio jurídico não pode ser considerado válido, sendo de rigor reafirmar a fundamentação da sentença, impondo-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Nesses termos, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Em relação à repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único, do art. 42, do CDC, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Entrementes, a tese fixada no precedente supramencionado teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021, consoante tem-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) [destaquei].
Nesse sentido, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade de comprovação da má-fé, à exemplo do que ocorre quando verificada a inexistência de contratação firmada entre as partes.
Desta feita, tem-se que a repetição do indébito deverá ser realizada na forma simples apenas para eventuais descontos realizados antes de 30/3/2021, enquanto nos descontos efetuados posteriormente a tal data, a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
Partindo das referidas premissas, na hipótese, os descontos realizados na conta bancária da parte apelada iniciaram em dezembro/2021, ou seja, após o referido marco temporal, de modo que a sua restituição deverá ser efetuada na forma dobrada, conforme consignou a sentença, a qual deverá ser mantida nesse ponto.
Acerca do dano moral, não pairam dúvidas quanto aos dissabores experimentados pela demandante, seja pela angústia e desassossego relevante em ter sido vítima de uma fraude que, diga-se, decorrente da falha de serviço da instituição demandada, seja pelo desgaste de ter que buscar a tutela jurisdicional a fim de obstar a continuidade da violação ao seu patrimônio.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Dessa maneira, a irresignação da parte demandada em relação a quantia fixada a título de reparação moral não merece prosperar, já que o valor da compensação fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional diante dos precedentes jurisprudenciais desta Egrégia Corte para casos análogos, as quais giram em torno dessa quantia.
Nesse sentido: AC nº 0101077-13.2016.8.20.0114 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 09/03/2021; AC nº 0801423-84.2019.8.20.5135 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 21/09/2020) e AC nº 0100907-92.2017.8.20.0118 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 28/11/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800995-41.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
06/05/2024 09:21
Conclusos 6
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06/05/2024 09:06
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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