TJRN - 0801517-95.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0801517-95.2023.8.20.5004 Parte Autora: RICARDO FERREIRA GUIMARAES e outros Parte Ré: AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES DESPACHO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, com as respectivas razões, na forma do art. 42 da Lei n. 9.099/95.
Foram apresentadas contrarrazões à peça recursal.
Determino a remessa dos autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo, competindo ao respectivo relator averiguar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0801517-95.2023.8.20.5004 Embargante: AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES Embargado: RICARDO FERREIRA GUIMARAES e LECI TAVARES GUIMARAES SENTENÇA Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por AMAURILIO JOSÉ FERREIRA TELES em face de RICARDO FERREIRA GUIMARAES e LECI TAVARES GUIMARAES, argumentando, em ligeira síntese, que não fora regularmente citado na ação, sendo promovida a execução cujo título tornou-se exigível, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Segundo afirma, tomou ciência da demanda de forma casual, em conversa com terceiros, e constatou que a citação se deu por pessoa estranha à sua residência.
Segue alegando que houve bloqueio judicial de valores depositados em sua conta bancária, que correspondem integralmente a proventos de salário, comprometendo sua subsistência e a de sua família, motivo pelo qual pleiteia que seja reconhecido imediatamente a impenhorabilidade das quantias constritas.
Ainda requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 919, §1º do CPC, diante da ilegalidade da execução e da ausência de citação válida, que compromete a higidez do processo executivo.
Requer também o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, como medida subsidiária.
Nesse contexto, pugna pelo recebimento dos embargos com efeito suspensivo; requerendo a suspensão da execução, pois existentes indícios de nulidades processuais; requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados; ainda pleiteou pela extinção da execução por ausência de citação válida; subsidiariamente, requer o parcelamento do débito executado.
Manifestação das partes embargadas ao Id. 151705710. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço os embargos interpostos no ID 149183290 por se encontrarem tempestivos.
Destinados, sobretudo, a evitar danos à parte executada, os embargos à execução são cabíveis nas seguintes hipóteses (art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95): Art. 52. (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso, como acima narrado, pretende a parte embargante, a princípio, o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente extinção da execução; ainda, pugnou pela suspensão do processo executivo; outrossim, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueado em sua conta bancária; eis que absolutamente impenhoráveis os proventos de salário.
Não merecem acolhimento as razões apontadas pela parte executada/embargante.
Passo a analisá-las de forma pontual.
Inicialmente, com relação ao pedido de efeito suspensivo, tenho por indeferir.
Vejamos.
A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos; possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e, prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução.
Nos autos, não resta evidenciada a situação excepcional que justifique a concessão do feito suspensivo requerido, notadamente, por não haver risco de dano grave e de difícil reparação, caracterizado pelos atos expropriatórios contra o patrimônio da parte executada.
Dessa forma, ausentes os requisitos, impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Seguindo, sustenta a parte executada a inexigibilidade do título, considerando a nulidade de citação.
A referida alegação, também não comporta acolhimento.
Como se infere no ID 96283300, o ato citatório foi remetido à Rua Jaguarari, nº 1195, Barro Vermelho, NATAL/RN - CEP: 59030-500; sendo este o atual domicílio da parte executada (como bem registra o instrumento procuratório juntado no ID. 102111044).
Outrossim, expedida intimação da sentença, a carta com Aviso de recebimento fora recebida pela mesma pessoa que assinara o aviso de recebimento da citação, sem ter feito qualquer ressalva ou recusa (id. 101720617), havendo, portanto, presunção de entrega ao destinatário.
Desse modo, em tendo sido encaminhada carta de citação para o endereço correto da parte ré/executada, devidamente entregue, ainda que recebida por terceira pessoa estranha a lide, mas que não recusou o recebimento, entendo pela validade da diligência, Pois bem.
Nos termos do enunciado nº 5 do Fonaje, a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, não havendo se falar em nulidade de citação por recebimento feito por terceiro, salvo em caso de recusa mediante declaração de ausência do destinatário, hipótese que não se coaduna com o feito em apreço.
Logo, é de se concluir que o executado teve inequívoco conhecimento da propositura da demanda executória contra si, e por conseguinte, afasto o alegado vício de nulidade de citação.
Passo a analisar a tese de impenhorabilidade dos valores decorrentes do salário da parte executada.
Outrossim, não há qualquer nulidade na tentativa de constrição realizada por meio do SISBAJUD.
Sustenta o embargante, ainda, que a constrição realizada nos presentes autos recaiu sobre verba destinada ao seu sustento, notadamente, em conta em que recebe os seus proventos, esforço de seu trabalho, de modo que deve ser desconstituída, face à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não merecem acolhimento as razões apontadas.
Com efeito, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar elencadas no art. 833, inciso IV, do CPC, in verbis: Art. 833 - São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Essas limitações apenas são excepcionadas em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como em relação a valores mensais excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos, conforme disposição do art. 833, § 2º, do CPC/2015: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Na hipótese, conquanto sustente a parte executada a impossibilidade de manutenção do bloqueio realizado através do SISBAJUD dada a natureza salarial dos valores constritos, não apresentou qualquer prova mínima a comprovar essa condição, ônus que lhe incumbia, conforme disposição do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
Logo, impossível qualificar a quantia bloqueada como protegida pela impenhorabilidade.
Por fim, indefiro o pedido de parcelamento.
Pois bem.
O §7º do art. 916 do CPC expressamente veda o parcelamento de débito reconhecido em título judicial.
In verbis: Art. 916. (...) § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.
Nesse viés, considerando a inaplicabilidade do 916 aos cumprimentos de sentença, aliado a recusa das partes exequentes em acolher o pedido de parcelamento, indefiro a concessão de parcelamento do débitos, conforme pleiteado.
Em arremate, considerando a ausência de qualquer irregularidade nos atos até aqui realizados, impõe-se o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, deverá a parte embargada/exequente trazer aos autos planilha com o saldo devedor atualizado para prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801517-95.2023.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , RICARDO FERREIRA GUIMARAES CPF: *87.***.*87-68, LECI TAVARES GUIMARAES CPF: *98.***.*60-30 Advogados do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES - RN6816, NICOLAU OTTO DOS ANJOS FONTES - RN8640 DEMANDADO: , AMAURILIO JOSE FERREIRA TELES CPF: *53.***.*36-49 Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROBERTA MONIQUE SILVA - RN0011052A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução), intime-se o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal/RN, 23 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801517-95.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
17/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 03:11
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:42
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA MONIQUE SILVA em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 07:45
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:02
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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