TJRN - 0805465-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805465-85.2024.8.20.0000 Polo ativo DALIA MARIA BEZERRA MAIA Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS, MARILIA TEIXEIRA DE FARIA RODRIGUES Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FELICIANO LYRA MOURA, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU, NATHALIA SILVA FREITAS, LUIZ ALEXANDRE RODRIGUES CARNEIRO Agravo de Instrumento nº 0805465-85.2024.8.20.0000 Agravante: Dalia Maria Bezerra Maia.
Advogadas: Marília Teixeira de Faria Rodrigues e outra.
Agravados: Banco do Brasil e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DE LIMITAÇÃO DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE ABUSIVIDADE. ÔNUS DA AUTORA (AGRAVANTE).
INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC.
CÁLCULOS ELABORADOS UNILATERALMENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalia Maria Bezerra Maia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801041-45.2024.8.20.5126, indeferiu a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não; que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; que fosse limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento, abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) busca a repactuação das dívidas, a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência; II) devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais, R$ 2.869,29 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), possui renda líquida de R$ 7.021,74 (sete mil, vinte e um reais e setenta e setenta e quatro centavos), dos quais serão descontados os empréstimos consignados, empréstimos não consignados, cartões de créditos e cheque-especial; III) todos esses compromissos financeiros, somam, mensalmente o valor de R$ 21.149,28 (vinte e um mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições recorridas, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; IV) as contas do mês não fechavam, e usava o cartão de crédito, ou pegava um novo empréstimo, tudo no afã de amparar sua família; V) o total de sua dívida corresponde a 301,20 % da sua remuneração líquida.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da liminar requerida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 25-257.
Tutela recursal indeferida às fls. 258-260.
Devidamente intimado, apresentou o Banco Agravado contrarrazões às fls. 264-267, onde rebateu os pontos levantados na exordial recursal, e ao final clamou pelo desprovimento do recurso instrumental.
Por seu turno, o Banco do Brasil apresentou contrarrazões às fls. 268-271, requerendo também o desprovimento do recurso.
O Banco Daycoval e o Banco CSF S.A., trouxeram suas contrarrazões às fls. 272-277 e 278-284, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
NU Financeira S.A. protocolou contrarrazões às fls. 291-298, contestando as razões recursais, e requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público entendeu desnecessária a intervenção do Parquet no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão à Agravante, explico.
Em que pese os argumentos da Agravante de que valores bloqueados está inviabilizando ou dificultando seu sustento, não se desincumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ademais, do exame dos cálculos apresentados por esta, em contraponto com os seus contracheques, se vê que os valores dos descontos, prima facie, não me parecem ser no patamar alegado pela Agravante.
De igual modo, estando ausentes os contratos firmados, não há como examinar as questões quanto aos juros aplicados e a natureza dos referidos empréstimos.
Outrossim, diante de cálculos elaborados unilateralmente, não me parece viável a concessão da tutela antecipada nos termos requeridos, sem antes viabilizar o contraditório.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805465-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2024. -
30/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
26/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024.
-
26/07/2024 14:43
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 08/07/2024.
-
26/07/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/07/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:42
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DALIA MARIA BEZERRA MAIA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DALIA MARIA BEZERRA MAIA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravante: Dalia Maria Bezerra Maia.
Advogadas: Marília Teixeira de Faria Rodrigues e outra.
Agravados: Banco do Brasil e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalia Maria Bezerra Maia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801041-45.2024.8.20.5126, indeferiu a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não; que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; que fosse limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento, abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) busca a repactuação das dívidas, a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência; II) devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais, R$ 2.869,29 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), possui renda líquida de R$ 7.021,74 (sete mil, vinte e um reais e setenta e setenta e quatro centavos), dos quais serão descontados os empréstimos consignados, empréstimos não consignados, cartões de créditos e cheque-especial; III) todos esses compromissos financeiros, somam, mensalmente o valor de R$ 21.149,28 (vinte e um mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições recorridas, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; IV) as contas do mês não fechavam, e usava o cartão de crédito, ou pegava um novo empréstimo, tudo no afã de amparar sua família; V) o total de sua dívida corresponde a 301,20 % da sua remuneração líquida.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da liminar requerida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão à Agravante, explico.
Em que pese os argumentos da Agravante de que valores bloqueados está inviabilizando ou dificultando seu sustento, não se desincumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ademais, do exame dos cálculos apresentados por esta, em contraponto com os seus contracheques, se vê que os valores dos descontos, prima facie, não me parecem ser no patamar alegado pela Agravante.
De igual modo, estando ausentes os contratos firmados, não há como examinar as questões quanto aos juros aplicados e a natureza dos referidos empréstimos.
Outrossim, diante de cálculos elaborados unilateralmente, não me parece viável a concessão da tutela antecipada nos termos requeridos, sem antes viabilizar o contraditório.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
07/06/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:21
Juntada de termo
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 05:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravante: Dalia Maria Bezerra Maia.
Advogadas: Marília Teixeira de Faria Rodrigues e outra.
Agravados: Banco do Brasil e outros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dalia Maria Bezerra Maia em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0801041-45.2024.8.20.5126, indeferiu a tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão imediata de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não; que os réus tragam aos autos todos os contratos de créditos existentes com a parte autora; que fosse limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30% dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento, abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados o depósito judicial do montante devido, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em salário; determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; determinada a abstenção de restrições nominais e creditícias e cobranças judiciais.
Em suas razões recursais, argumentou a sinteticamente a Agravante que: I) busca a repactuação das dívidas, a fim de que sobre o mínimo indispensável a sua sobrevivência e subsistência; II) devido ao crítico quadro financeiro, após todos os descontos legais, R$ 2.869,29 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e vinte e nove centavos), possui renda líquida de R$ 7.021,74 (sete mil, vinte e um reais e setenta e setenta e quatro centavos), dos quais serão descontados os empréstimos consignados, empréstimos não consignados, cartões de créditos e cheque-especial; III) todos esses compromissos financeiros, somam, mensalmente o valor de R$ 21.149,28 (vinte e um mil cento e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) ao longo dos anos, foi vendo sua situação financeira cada vez mais comprometida, adquirindo cada vez mais empréstimos consignados e pessoais – concedidos de forma indiscriminada pelas instituições recorridas, o que lhe causou a famosa “bola de neve”; IV) as contas do mês não fechavam, e usava o cartão de crédito, ou pegava um novo empréstimo, tudo no afã de amparar sua família; V) o total de sua dívida corresponde a 301,20 % da sua remuneração líquida.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, com o deferimento da liminar requerida.
No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão à Agravante, explico.
Em que pese os argumentos da Agravante de que valores bloqueados está inviabilizando ou dificultando seu sustento, não se desincumbiu esta de comprovar cabalmente tais fatos, desatendendo assim o quanto especificado no inciso I, do art. 373 do Código de Ritos.
Ademais, do exame dos cálculos apresentados por esta, em contraponto com os seus contracheques, se vê que os valores dos descontos, prima facie, não me parecem ser no patamar alegado pela Agravante.
De igual modo, estando ausentes os contratos firmados, não há como examinar as questões quanto aos juros aplicados e a natureza dos referidos empréstimos.
Outrossim, diante de cálculos elaborados unilateralmente, não me parece viável a concessão da tutela antecipada nos termos requeridos, sem antes viabilizar o contraditório.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intimem-se os Agravados, para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, facultando-lhes juntar as cópias que entenderem convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
16/05/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 12:54
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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