TJRN - 0805210-30.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805210-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805210-30.2024.8.20.0000 Polo ativo DIAS E CASTRO CONSTRUTORA LTDA ME - EPP Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA SUSPENSIVIDADE.
ARGUMENTOS QUE NECESSITAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (Id 25466472) interposto por DIAS E CASTRO CONSTRUTORA LTDA ME – EPP em face de decisão desta Corte (Id 24766212), que indeferiu o pedido de suspensividade ao Agravo de Instrumento (Id 0805210-30.2024.8.20.0000) contra decisão interlocutória (Id. 119104271 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos de Ação Anulatória (Proc. nº 0801068-82.2024.8.20.5108), ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “14.
No tocante à suspensão da licitação, entendo que, in status assertiones, não há elementos suficientes para tal determinação, pois a verificação das ilegalidades apontadas carece do exercício do contraditório e da ampla defesa. 15.
Com efeito, a princípio, não há como se afirmar que a Prefeitura usou do prazo de vacatio legis da nova lei de licitação (Lei nº 14.133/2021) para prejudicar a parte agravante. 16.
De mais a mais, o debate acerca do desvio de finalidade no Edital de Concorrência nº 1/2023-0006 demanda instrução probatória, pois pode relacionar-se ao cumprimento do objeto contratual firmado com o agravante por meio do edital 001/2022-003. 17.
Assim, quanto às alegadas irregularidades na abertura do novo certame pela administração pública municipal revela-se necessária a ampliação do conteúdo probatório mediante instrução processual, oportunizando-se às partes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade”.
Em suas razões (ID. 25466472), aduziu que não há necessidade de dilação probatória e o edital do certame está em desacordo com a política nacional de resíduos sólidos.
Contrarrazões apresentadas (Id 25845703) pelo ente municipal que, em síntese, requer o desprovimento recursal. É o sucinto relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge o mérito recursal em analisar em verificar a presença dos requisitos do provimento jurisdicional em caráter de urgência a fim de suspender o processo licitatório até o julgamento da ação principal.
Pois bem.
Inicialmente, entendo que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
In casu, o fundamento da agravante cinge em informar o desvio da finalidade imputada à edilidade municipal ao publicar o certame objetivando impedir a participação da empresa, ora agravante.
Sustenta que sua alegação encontra-se firmada na linha cronológica entre a decisão do mandado de segurança que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança nº 0802001-89.2023.8.20.5108 em favor Da agravante.
Nessa senda, analisando os argumentos, vejo acerto do decisum que se pretende reformar, pois a fundamentação do desvio de finalidade merece dilação probatória, vez que o fato do agravado ter realizado o ato da publicação do Edital e posteriores suspensões do mesmo pela própria Administração Pública são atos tipicamente administrativos em que cabe o próprio ente analisar a conveniência e oportunidade dos mesmos, não restando comprovado que sua conduta se deu com uso do prazo de vacatio legis da nova lei de licitação (Lei nº 14.133/2021) para prejudicar a parte agravante.
Assim como vejo de igual modo quanto ao argumento de irregularidades na edital do certame pela administração pública municipal, só há de ser analisada com ampliação do conteúdo probatório mediante instrução processual, oportunizando-se às partes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse pórtico, entendo pela ausência de elementos da probabilidade do direito do recorrente, em análise perfunctória, com os argumentos utilizados pelo agravante.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão que indeferiu o efeito ativo ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Setembro de 2024. -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805210-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805210-30.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
29/07/2024 18:02
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 07:59
Conclusos para decisão
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10/07/2024 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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09/07/2024 15:23
Declarada suspeição por DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
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08/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:40
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805210-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIAS E CASTRO CONSTRUTORA LTDA ME - EPP ADVOGADO: ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS ADVOGADO: FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte agravada para apresentar as contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º do CPC. 2.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
02/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 07:10
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
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23/05/2024 06:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805210-30.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIAS E CASTRO CONSTRUTORA LTDA ME - EPP ADVOGADO: ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIAS E CASTRO CONSTRUTORA LTDA ME - EPP contra decisão interlocutória (Id. 119104271 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos de Ação Anulatória (Proc. nº 0801068-82.2024.8.20.5108), ajuizada em desfavor do MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Aduziu a agravante, em suas razões, que o processo originário trata de Ação Anulatória proposta pela Agravante em face do Município de Pau dos Ferros, por força de inúmeras nulidades e ilegalidades praticadas na contratação do serviço de limpeza pública pela prefeitura municipal. 3.
Altercou que “Não bastasse a arbitrária interrupção de contrato plenamente válido, dentro de seu prazo de validade, o que é objeto do Mandado de Segurança n. 0802001-89.2023.8.20.5108, em que a segurança foi concedida para determinar a recontratação da empresa Agravante, o Município publicou o Edital de Concorrência Nº 1/2023-0006 com o mesmo objeto do contrato arbitrariamente suspenso, com valor muitíssimo superior ao anterior, com exigências ilegais e restrições imotivadas e em franco descompasso com o interesse público, edital esse que foi por diversas vezes suspenso sem qualquer motivação, demonstrando evidente desvio de finalidade.”. 4.
Argumentou que pediu a suspensão do processo licitatório referente ao edital da Concorrência nº 1/2023-0006 até o julgamento final da Ação Anulatória, uma vez que o Termo de Acordo Interinstitucional, sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos firmado pelo Município Agravado com o Ministério Público não obriga o Agravado a firmar novo contrato para execução de Coleta e destino final de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana. 5.
Esclareceu que “o Termo de Acordo Interinstitucional obriga o Município Agravado a adotar medidas para, em suma, (i) adequação ambiental do local de destino final dos resíduos sólidos; (ii) impedir novas construções no entorno da área de deposição de resíduos do município; (iii) cadastramento de veículos que realizam a coleta de resíduos domiciliares; (iv) contratar empresa especializada e licenciada para a destinação dos resíduos de serviços de saúde produzidos no município; (v) cadastrar estabelecimentos geradores de resíduos de saúde do município; (vi) implementar progressivamente a coleta seletiva; (vii) comprovar a assunção de acordo junto ao Ministério Público do Trabalho relativo a adoção de medidas relativas à inclusão socioprodutiva de catadores e à coleta seletiva”. 6.
Narrou que “ainda que houvesse necessidade da empresa contratada para a execução e destino final de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana do Município Agravado se adequar ao Termo de Acordo Interinstitucional, não seria necessária a realização de um novo procedimento licitatório, bastando a alteração do contrato nos termos do art. 65, I, “a”, II, “d”, da Lei 8.666/902” 7.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender o processo licitatório referente ao edital de Concorrência nº 1/2023 até o julgamento definitivo de mérito. 8.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, para fins de suspensão do processo licitatório referente ao edital de Concorrência nº 1/2023 até o julgamento da Ação Anulatória originária. 9. É o relatório.
Decido. 10.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 11.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que indeferiu a antecipação da tutela de urgência. 12.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 13.
De início, cabível destacar a legitimidade da parte autora, ora recorrente, pois, celebrou contrato com o ente público para contratação de serviços de coleta e destino final de resíduos sólidos do município de Pau dos Ferros/RN (edital 001/2022-003), o qual teve seu término previsto para janeiro de 2024, podendo ser prorrogado por mais 60 meses, contratação esta que foi objeto do Mandado de Segurança 0802001-89.2023.8.20.5108, em face de ato ilegal praticado pela prefeita do Município Réu que anulou parcialmente o procedimento licitatório em comento e excluiu a Empresa Autora, a qual já havia iniciado a prestação dos serviços. 14.
No tocante à suspensão da licitação, entendo que, in status assertiones, não há elementos suficientes para tal determinação, pois a verificação das ilegalidades apontadas carece do exercício do contraditório e da ampla defesa. 15.
Com efeito, a princípio, não há como se afirmar que a Prefeitura usou do prazo de vacatio legis da nova lei de licitação (Lei nº 14.133/2021) para prejudicar a parte agravante. 16.
De mais a mais, o debate acerca do desvio de finalidade no Edital de Concorrência nº 1/2023-0006 demanda instrução probatória, pois pode relacionar-se ao cumprimento do objeto contratual firmado com o agravante por meio do edital 001/2022-003. 17.
Assim, quanto às alegadas irregularidades na abertura do novo certame pela administração pública municipal revela-se necessária a ampliação do conteúdo probatório mediante instrução processual, oportunizando-se às partes o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 18.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da parte recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal. 19.
Isto posto, indefiro o pedido de suspensividade. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 21.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 22.
Por fim, retornem a mim conclusos. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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