TJRN - 0800605-28.2024.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:52
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/12/2024 07:28
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
06/12/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
04/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/11/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 06:39
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 06:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 06:58
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 06:56
Decorrido prazo de ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 11:57
Juntada de diligência
-
04/09/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 21:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:27
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE DANTAS XAVIER em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800605-28.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: DJENANE PAIVA DA SILVA e outros DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Ação de Internação Compulsória envolvendo as partes em epígrafe, qualificadas.
Analisando o feito, observo que, até o presente momento, não consta dos autos nenhuma informação referente ao cumprimento da determinação contida no ID n° 119534643.
Considerando o ofício anexado ao Id n° 121471014, determino a intimação da parte autora, através do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 3 (três) dias, informar nos autos se houve a devida inclusão da demandada no Sistema Regula RN, a fim de possibilitar a internação compulsória determinada nos autos.
Advirto que, em caso de não inclusão, a parte autora fica intimada, desde já, para no prazo de 48h (quarenta e oito) proceder com as diligências apontadas no item 3 do ofício de Id n° 121471014, inserindo a parte demandada no sistema Regula RN, mediante comprovação nos presentes autos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 05:45
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800605-28.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA REQUERIDO: DJENANE PAIVA DA SILVA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, consistente na internação compulsória de DJENANE PAIVA DA SILVA.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (Id nº 119516493).
Relatei.
Decido.
A Lei n° 10.216/2001 traça as diretrizes para o tratamento assistencial em saúde mental para pessoas portadoras de transtornos psiquiátricos, consignando, no art. 4° e no art. 9°, que a internação compulsória só será devida quando amparada em laudo médico circunstanciado e quando ineficientes as demais medidas extra-hospitalares.
In litteris: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.
No caso dos autos, os documentos juntados no Id n° 117821071 dão conta que DJENANE PAIVA DA SILVA está acometida por um quadro de patologia psicótica grave, que descompensa a sua capacidade de autodeterminação, tornando-a agressiva e propensa ao suicídio.
Agregado a isso, também restou demonstrado que as soluções extra-hospitalares não se mostraram suficientes para, ao menos, amenizar as crises que a DJENANE PAIVA DA SILVA vem sofrendo, circunstâncias autorizadoras da internação compulsória, obedecendo, assim, ao disposto no Enunciado nº 116 – FONAJUS – CNJ: “O pedido de internação compulsória somente será apreciado mediante comprovação de esgotamento de outros recursos com possibilidades de tratamento.
A comprovação deverá ser feita por meio de laudo firmado por médico, com base em relatórios ou outros documentos indicando que os recursos extra-hospitalares foram manejados sem sucesso”.
Nesse viés, é a jurisprudência: APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, DA CF)– INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – Paciente portador de esquizofrenia paranoide - Demonstrado nos autos por relatório médico a necessidade da internação hospitalar, dada a ineficácia do tratamento ambulatorial e a agressividade do paciente que põe em risco sua saúde e de terceiros - Medida cabível (arts. 3º, 4º, 6º, inciso III, e 8º, da Lei Federal nº. 10.216/01)– Precedentes TJSP - Sentença de improcedência reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10007778120198260040 SP 1000777-81.2019.8.26.0040, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/08/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA – NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO COMPROVADAS POR LAUDO MÉDICO CONSUBSTANCIADO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS - AGRAVO PROVIDO.
A internação compulsória deve estar alicerçada em laudo médico, cujo profissional deverá responsabilizar-se pelo diagnóstico e pela indicação da internação, em observância à norma prevista no artigo 4º e art. 6º, da Lei 10.216/2001, além de verificar os riscos à saúde da paciente, em razão da pandemia de Covid-19.
Demonstrado nos autos a necessidade do tratamento por profissional habilitado, bem como a urgência no atendimento, em razão da existência de risco à vida do paciente e de terceiros, deve ser reformada a decisão recorrida, concedendo-se a tutela de urgência pleiteada na demanda. (TJ-MT 10224616820208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 01/03/2021) Desse modo, considerando as particularidades do estado de saúde de DJENANE PAIVA DA SILVA e, atendo-se, ainda, que o descontrole do seu quadro mental pode levá-la à morte, defiro o pedido de internação compulsória, formulado na petição inicial e referendado pelo Parquet, nos moldes do art. 9°, da Lei n° 10.216/2001.
Oficie-se ao Estado do Rio Grande do Norte para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, encaminhar DJENANE PAIVA DA SILVA para hospital psiquiátrico para realizar o tratamento necessário, ficando a instituição advertida que a entrada, a saída e toda a evolução clínica da paciente devem ser comunicados previamente a este juízo.
Considerando a incapacidade de DJENANE PAIVA DA SILVA, determino a intimação da Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, na qualidade de curadora especial da ré.
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:25
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 18:00
Juntada de diligência
-
19/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 13:34
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA IEDA PAIVA DA SILVA.
-
25/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801030-53.2023.8.20.5125
Antonia Arruda
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 17:05
Processo nº 0801625-02.2024.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801625-02.2024.8.20.5001
Aldeci da Silva Soares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2024 15:36
Processo nº 0809758-86.2023.8.20.5124
Maria da Conceicao de Souza Andrade
Municipio de Parnamirim
Advogado: Francisco Raimundo de Oliveira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 11:06
Processo nº 0102775-38.2017.8.20.0108
Jose de Sousa Freitas
Municipio de Sao Francisco do Oeste
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2017 00:00