TJRN - 0801625-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-02.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ALDECI DA SILVA SOARES Advogado(s): MARIA NATALIA DE SOUZA LOPES Apelação Cível nº 0801625-02.2024.8.20.5001 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Dr.
Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Apelada: Aldeci da Silva Soares Advogada: Dra.
Maria Natalia de Souza Lopes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS.
INVIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS CONTRATADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES ÀS TAXAS DE JUROS MÉDIAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE IGUAL NATUREZA E REFERENTE AO MESMO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. - Nas hipóteses em que as taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Aldeci da Silva Soares, julgou “PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro nula a cláusula que fixa o percentual de juros remuneratórios do contrato questionado em 5,97%, e determino o recálculo do mesmo observando a taxa média de mercado atribuída pelo BACEN no patamar de 2,22%.” Ato contínuo, determinou “que eventual valor excedente ao montante de R$ 9.671,00 (nove mil, seiscentos e setenta e um reais) seja restituído à autora na forma simples, e após a incidência de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data da contratação (14/04/2022) bem como dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto efetuado da remuneração da autora.” Por fim, condenou a “o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões, o apelante aduz que “a operação questionada foi devidamente pactuada entre as partes, sendo de conhecimento da parte autora as taxas de juros praticadas e fixadas no instrumento contratual devidamente assinado, o que reforça a validade e legalidade das contratações.” Sustenta que o contrato celebrado entre as partes é válido, assim como sua assinatura feita de forma eletrônica, com base na lei da desburocratização e no reconhecimento civil da assinatura eletrônica, bem como que deve ser cumprido na forma em que foi firmado, com base no princípio do pacta sunt servanda, Assevera que “não se verifica qualquer conduta do recorrente que pudesse ensejar sua condenação no pagamento de danos morais, uma vez que não houve sequer dano sofrido pela parte recorrida.” Defende que “não há que se falar em devolução de valores oriundos de descontos autorizados pela própria parte Autora e que se deram nos exatos termos previstos na cédula de crédito bancária, firmada entre as partes.” Tampouco em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, com a inversão do ônus da sucumbência.
Apesar de devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões (Id 24536764).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a validade das taxas de juros praticadas na avença e da possibilidade do contrato celebrado entre as partes ser cumprido na forma que foi assinado.
Reitere-se que a sentença questionada, de fato, tão somente limita a taxa de juros contratada à taxa de juros média praticada pelo mercado e divulgada pelo BACEN.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Da limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado No que diz respeito a possibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios contratadas à taxa média de mercado, cumpre-nos observar que a jurisprudência orienta que nas hipóteses em que estas taxas de juros forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA BACEN.
APLICAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
INOCORRÊNCIA: O valor cobrado nesta ação monitória levou em consideração as quantias amortizadas ao longo da relação contratual, razão pela qual não se vislumbra o alegado excesso de cobrança.
PARCELAMENTO: Não é possível a determinação de parcelamento tal como previsto no contrato, porquanto a parte apelante estava inadimplente com a quitação mensal do financiamento, de modo que houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsto na cláusula décima sétima do instrumento.
FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES - FGO: Ao contrário do que sustenta a parte apelante, a existência de garantia não significa que o mutuário não tenha de efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou mediante a celebração do contrato objeto da lide.
Precedentes desta Corte.
JUROS REMUNERATÓRIOS: No Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente, aplica-se a taxa média de mercado do Banco Central no período da contratação, para operações ativas de mesma natureza, quando a taxa contratada excessivamente refoge à média.
No caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios deve respeitar a média apurada pelo BACEN.
MORA: A descaracterização da mora somente poderá ocorrer se averbadas como abusivas ou ilegais as cláusulas da normalidade (juros remuneratórios e/ou capitalização), segundo orienta o REsp nº. 1.061.530/RS.
Mora descaracterizada.
SUCUMBÊNCIA: Considerando que houve apenas o parcial acolhimento do pedido, deve haver a redistribuição da sucumbência, observando o decaimento de ambas as partes.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS – AC nº *00.***.*62-74 – Relator Desembargador Eduardo João Lima Costa – 19ª Câmara Cível – j. em 26/11/2020 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Consoante orientação firmada pelo STJ pelo regime de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), é possível a limitação de juros pela taxa média de mercado.” (TJMS – Ac nº 00105864520098120043 MS 0010586-45.2009.8.12.0043 – Relator Desembargador Sideni Soncini Pimentel – 5ª Câmara Cível – j. em 31/07/2014 – destaquei). "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MUDANÇA DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO POR ESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO EXPRESSA DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO.
PARÂMETRO QUE DEVE CONDUZIR O EXAME DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
JUROS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODEM ULTRAPASSAR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO.
SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO, AINDA QUE EM VALOR MENOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN – AC nº 2013.002131-0 – Relatora Desembargadora Judite Nunes – 2ª Câmara Cível – j. em 25/05/2017 – destaquei).
Destarte, resta caracterizada a viabilidade da limitação, por meio do Poder Judiciário, das taxas de juros contratadas à taxa de juros média praticada pelo mercado, em casos semelhantes, eis que a cobrança destes encargos em valores significativamente superiores ao parâmetro mediano caracteriza a ocorrência de abusividade, revelada pela exigência excessiva de obrigação patrimonial em face do consumidor hipossuficiente, em evidente afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por conseguinte, da atenta leitura do processo, em especial do contrato celebrado entre as partes (Id 24536726), constata-se que as taxas de juros mensal e anual efetivamente fixadas, no importe de 5,97% a.m. (cinco vírgula noventa e sete por cento ao mês) e 100,53% a.a. (cem vírgula cinquenta e três por cento ao ano) se mostram significativamente acima das taxas de juros médias praticadas pelo mercado para operações de crédito como esta em tela, estando, com natureza de “Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, referente ao período da assinatura da avença, 14/04/2022, que correspondem a 1,59% a.m. (um vírgula cinquenta e nove por cento ao mês) (Código 25467) e 20,91% a.a. (vinte e vírgula noventa e um por cento ao ano) (Código 20745), de acordo com o resultado da consulta de valores realizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Mostrando-se, portanto, superiores em mais de uma vez e meia a taxa de juros média divulgada pelo BACEN.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXAS ABUSIVAS - MORA AFASTADA - LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REVOGADA - RECOLHIMENTO DO MANDADO - PROVIMENTO DO RECURSO. - A fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação à época da contratação revela abusividade da respectiva incidência. - O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora (REsp 1.061.530 – RS). - Afastada a mora, a liminar de busca e apreensão deve ser revogada, de forma a não ser expedido o mandado e se expedido e cumprido, seja devolvido o veículo. - Provimento do recurso que se impõe.” (TJMG – AI nº 1.0000.24.104655-6/001 (1046564-46.2024.8.13.0000) – Relator Desembargador José Eustáquio Lucas Pereira – 21ª Câmara Cível Especializada – j. em 17/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA. 1.
Aplicam-se as normas protetivas das relações de consumo (Código de Defesa do Consumidor), ao caso em epígrafe, diante da natureza bancária, ou financeira do contrato firmado.
Inteligência da Súmula nº 297 do STJ. 2.
Os juros remuneratórios são considerados abusivos quando as taxas fixadas forem superiores a, pelo menos, uma vez e meia a média de mercado prevista para o período (REsp. nº 1.061.530/RS), o que se verifica no caso sub judice.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO – AC nº 5409717-16.2021.8.09.0003 – Relator Desembargador Jairo Ferreira Júnior – 6ª Câmara Cível – j. em 25/07/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Pretensão do banco réu de reforma do capítulo da r.sentença que reconheceu a abusividade dos juros contratados – Descabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios excedem em uma vez e meia a taxa média de mercado – Abusividade configurada – Precedente do STJ firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos – Redução da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo BACEN – Precedentes do STJ – Cobrança de encargos abusivos no período de normalidade que descaracteriza a mora – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1008463-46.2019.8.26.0066 – Relatora Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 08/02/2022 – destaquei).
Dessa forma, resta evidenciado que se mostram abusivos os juros remuneratórios contratados em mútuo bancário no importe de uma vez e meia à taxa de juros média divulgada pelo BACEN, para operações de crédito da mesma natureza e período.
Outrossim, verificada a existência de significativa disparidade entre as taxas de juros cobradas na avença e as taxas de juros médias praticadas pelo mercado, fica configurada onerosidade desproporcional em face do consumidor com relação ao contrato reclamado, de maneira que se mostra viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada à média praticada pelo mercado, observadas a natureza da operação do crédito e o período da contratação.
Da restituição do indébito Patente a inviabilidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios significativamente acima da taxa média praticada pelo mercado, entende-se como consequência lógica a condenação do Banco Demandado a restituição do indébito efetivamente pago pelo consumidor, ora parte Apelada.
Do dano moral No que diz respeito a matéria arguida quanto ao Dano Moral, verifica-se que esta sequer merece ser enfrentada, porque o Apelante não foi sucumbente nesse tema, conforme se constata da leitura da parte dispositiva da sentença questionada, que inclusive determina restituição do indébito de forma simples.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801625-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2024. -
29/04/2024 06:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 06:11
Conclusos 5
-
29/04/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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