TJRN - 0801570-13.2022.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 1 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801570-13.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Parte Ré: IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESTRELÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME, também identificada.
No curso do feito, as partes firmaram o acordo de Id 153664909. É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de acordo para pagamento de valores firmado por pessoas com capacidade para tanto, razão bastante para ser homologado, pois se coaduna como ordenamento jurídico e ampara os interesses das partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no Id 153664909, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, extingo o presente feito com fulcro no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente, autorizando-a a levantar os valores indicados no Id 154834622, com seus acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tratando-se de acordo, diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:28
Homologada a Transação
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16/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:05
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:15
Decorrido prazo de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:26
Decorrido prazo de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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22/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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11/05/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801570-13.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Parte Ré: IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME DESPACHO Tratam-se os autos de ação de cumprimento de sentença proposto por ESTRELÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME, também identificada.
No curso do feito, a parte exequente requereu a realização de diligências nos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
Ocorre que as informações requeridas em relação aos sistemas Infojud e Sniper já se encontram acostadas aos autos, nos Ids 133181989 e 133180059 e seguintes.
Quanto ao sistema Renajud, anexo, neste momento, informações atualizadas, não tendo sido localizados, contudo, veículos automotores titularizados pela executada.
Por fim, para que seja realizada nova consulta no Sisbajud, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar ao feito planilha de cálculo atualizada.
Diligências e expedientes necessários. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801570-13.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ESTRELÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Parte Ré: IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ESTRELÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME, também identificada.
No curso do feito, a parte exequente requereu a realização de penhora sobre o faturamento da empresa (Id 136223540).
Realizada diligência, o Oficial de Justiça informou que a atividade desempenhada pela empresa demandada consiste na fabricação e venda de bolos caseiros (Id 139431151). É o que importa relatar.
DECIDO.
A penhora sobre o faturamento de empresa é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a inexistência de outros bens penhoráveis e desde que sejam preservados os recursos mínimos necessários à manutenção da atividade empresarial.
Essa diretriz encontra respaldo no art. 835, inciso X, do Código de Processo Civil.
No presente caso, a atividade desenvolvida pela executada configura uma pequena produção artesanal de bolos, realizada em sua residência.
Trata-se, portanto, de empreendimento de subsistência, cuja paralisação ou comprometimento financeiro decorrente de eventual penhora sobre o faturamento atingiria diretamente os meios de sobrevivência da executada.
Assim, diante de tais circunstâncias, o pedido de penhora não merece prosperar, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO AGRÍCOLA DECORRENTE DE PRODUÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
INDEFERIMENTO RATIFICADO.
PRECEDENTES.
IRRETOCÁVEL A 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 DECISÃO RECORRIDA, EIS QUE PLAUSÍVEL CONCLUIR QUE OS RENDIMENTOS DECORRENTES DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA REALIZADA EM PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CORRESPONDEM À VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, DESTINADA AO SUSTENTO DO PEQUENO PRODUTOR E DE SUA FAMÍLIA.
ASSIM, PROTEGIDA PELA IMPENHORABILIDADE, EIS QUE A PRIVAÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL TEM O CONDÃO DE REPERCUTIR NA MANUTENÇÃO MÍNIMA DO GRUPO FAMILIAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51591167820228217000 PASSO FUNDO, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 29/11/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) (destacados) Ante o exposto, indefiro o requerimento de Id 136223540.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, data registrada no sistema JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
27/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 12:09
Juntada de diligência
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18/12/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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26/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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26/11/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/11/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Parte Ré: IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cumprimento de sentença proposto por ESTRELÃO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME, também identificada.
A parte exequente, através da petição constante no Id 131939898, requereu a utilização da plataforma SNIPER e do sistema Infojud, visando à localização de bens pertencentes aos executados. É o que importa relatar.
DECIDO.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Nesse sentido, e considerando que se deve primar pela satisfação do direito material consagrado através do título judicial ou extrajudicial, sendo permitido ao magistrado valer-se de todas as medidas indutivas e coercitivas para tanto, nos termos do art. 139, IV do CPC, não vislumbro qualquer óbice à utilização da plataforma SNIPER na busca de bens do devedor que sejam passíveis de constrição.
No mesmo sentido, também devem ser realizadas as consultas requeridas no sistema Infojud.
Ante o exposto, DEFIRO a pretensão formulada na petição de Id 131939898.
Diante das informações já colacionadas aos Ids 133180059 e 133181989, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre e requerer outras medidas, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:59
Deferido o pedido de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
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09/10/2024 13:56
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 21:47
Juntada de diligência
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05/09/2024 15:18
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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05/09/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801570-13.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte Autora: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Parte Ré: IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME DESPACHO Expeça-se mandado de penhora e avaliação em face da empresa executada, devendo ser acrescido, ao valor do débito, a multa e honorários indicados no despacho de Id 101656493.
Outrossim, diante do pedido de penhora sobre o faturamento da empresa demandada, determino que o Oficial de Justiça compareça à sede da executada e informe se esta se encontra em funcionamento e no exercício de suas atividades.
Defiro o pedido de consulta no sistema Renajud, cujo extrato já se encontra colacionado ao Id 128634636.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:13
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:02
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:02
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801570-13.2022.8.20.5101 - MONITÓRIA (40) Parte Autora: ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA.
Parte Ré: IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME DESPACHO Proceda-se a evolução dos autos para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a executada pessoalmente, por Oficial de Justiça, no endereço constante nos autos, para o pagar o débito no valor de R$ 4.879,11 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais e onze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, conforme o caso, com a expressa advertência de que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo em questão, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1o).
A parte executada deverá ainda ser advertida de que, transcorrido o prazo acima estabelecido sem o pagamento voluntário, terá início, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nestes autos, sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on-line dos ativos financeiros da executada, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, intime-se a executada da indisponibilidade (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), por seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, a qual poderá oferecer, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3o, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3o, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
21/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 07:14
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 15:07
Decorrido prazo de Polo Passivo em 05/12/2023.
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06/12/2023 02:48
Decorrido prazo de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 13:36
Juntada de diligência
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11/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 16:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTRELAO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. em 21/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:09
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:11
Outras Decisões
-
28/03/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 16:16
Decorrido prazo de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME, em 12/09/2022.
-
15/09/2022 17:40
Decorrido prazo de IZELIA MARIA LOPES DA SILVA - ME em 12/09/2022 23:59.
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04/08/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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