TJRN - 0815174-18.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815174-18.2022.8.20.0000 Polo ativo WILDER SIMONETTI PINHEIRO MEDEIROS e outros Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES Advogado(s): ROBSON NEIVAN DANTAS Agravo de Instrumento nº 0815174-18.2022.8.20.0000 Agravantes: WILDER SIMONETTI PINHEIRO MEDEIROS, RICARDO FIGUEIRO TEIXEIRA, LAUDILENE GOMES DAVI, IVANALDO SOARES SANTIAGO, JOSIEL MARCELINO PEDRO e ELISA PAVIANI Advogado: João Antônio Dias Cavalcanti Agravado: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PARA QUE O REQUERIDO FOSSE COMPELIDO A REALIZAR INTERVENÇÃO ESTRUTURAL NO ESGOTAMENTO DAS ÁGUAS FLUVIAIS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLARES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO WILDER SIMONETTI PINHEIRO MEDEIROS, RICARDO FIGUEIRO TEIXEIRA, LAUDILENE GOMES DAVI, IVANALDO SOARES SANTIAGO, JOSIEL MARCELINO PEDRO e ELISA PAVIANI interpuseram Agravo de Instrumento (ID 17649304) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID 17650333 – págs. 5/8) que no processo de nº 0814740-80.2022.8.20.5124, indeferiu o pedido de tutela de urgência para que o requerido fosse compelido a realizar a intervenção estrutural necessária no esgotamento das águas fluviais do Condomínio Residencial Villares empreendimento.
Em suas razões recursais aduziram: a) no dia 24/05/2022, os imóveis dos agravantes foram completamente alagados em decorrência de águas das chuvas, uma vez que o condomínio não possui estrutura suficiente para absorção da água, tendo os postulantes solicitado em 04/06/2022, junto à administração do condomínio, uma reunião para tratar das ações a serem tomadas, entretanto, o parecer nº 003-2022 indeferiu o pleito; e b) é de conhecimento de todo o condomínio a existência de dezenas unidades reformadas sem respeitar a reserva mínima de 20%s (vinte por cento) de área livre permeável, conforme dispõe o despacho expedido pela secretaria municipal do meio ambiente e urbanismo de Parnamirim, todavia o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, mesmo estando demonstrado os riscos que envolvem a situação relatada e apontada em laudo técnico.
Ao final requereram: 1) seja concedido efeito ativo, com pedido de tutela recursal de forma que a parte agravada realize a intervenção estrutural necessária no esgotamento das águas fluviais; e 2) provimento do recurso reformando a decisão para ratificar o efeito ativo.
Preparo recolhido (ID 17661708).
O pedido de tutela antecipada restou indeferido (ID 18020377).
Sem contrarrazões conforme certidão de decurso de prazo (ID 19165743).
Não houve intervenção ministerial (ID 19201081). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, os agravantes ajuizaram Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Tutela Provisória de Urgência em face do CONDOMÍNIO VILLARES, situado na R.
Francisco de Assis de Oliveira, nº 50, Liberdade, Parnamirim/RN aduzindo, em síntese, que em 24/05/2022, em decorrência de fortes chuvas, os imóveis dos autores foram tomado pelas águas, uma vez que o sistema de drenagem do condomínio é completamente ineficiente, não possuindo estrutura adequada para absorção da água.
Ao final, pugnaram pela concessão de tutela de urgência no sentido de que o requerido seja compelido a realizar a intervenção estrutural no citado condomínio necessária no esgotamento das águas fluviais de forma imediata sob pena de multa diária, bem como condenação pelos danos materiais e morais, estes no importe mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores.
Juntaram os seguintes documentos: 1) Parecer Jurídico nº 003/2022 (ID 17649306); 2) Requerimento nº 01/2022 (ID 17649306) dos autores cobrando providências; 3) fotos e vídeos (ID 17649306); e 4) orçamentos (ID 17650341) Examinando o pedido de tutela de urgência, a Juíza a quo indeferiu a pretensão com base nos seguintes fundamentos (ID 17650333 – págs. 5/8): “No caso vertente, em que pese a narrativa dos promoventes, não vislumbro, em uma análiseperfunctória da matéria, própria em decisões dessa natureza, a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela.
Sustentam os autores que suas casas, localizadas no condomínio réu, foram alagadas em decorrência de forte chuva ocorrida no dia 24 de maio do corrente ano.
Apontam que a promovida concorreu para os prejuízos sofridos, uma vez que o sistema de esgotamento de águas pluviais do condomínio é deficitário.
Pedem a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a realizar reparos estruturais, objetivando evitar novas ocorrências como as descritas na exordial.
Não obstante, entendo que a prova dos autos, isoladamente, não é capaz de demonstrar que os alagamentos nas unidades residenciais dos promoventes decorreram de falhas construtivas e que estas devem ser sanadas pelo Condomínio requerido.
Com efeito, trata-se de questão que necessita de dilação probatória para ser dirimida, uma vez que vários fatores podem ter concorrido para a ocorrência dos fatos narrados na exordia.
Logo, não há elementos nos autos suficientes para indicar a responsabilidade da parte ré pelos prejuízos narrados na exordial, ao menos neste momento processual.
Isto posto, diante da ausência de probabilidade de direito, INDEFIRO a antecipação de tutela.” No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito invocado pelos agravantes, posto que como bem posto na decisão agravada, embora existam vídeos evidenciando o alagamento das unidades habitacionais, não resta claro que o resultado decorre apenas do um possível vício no sistema do esgotamento do condomínio demandado, fato que necessita de dilação probatória no primeiro grau de jurisdição, não sendo, em tese, essa via processual (agravo de instrumento) adequada para tanto.
Com efeito, conceder a tutela pugnada pelo agravante seria, a meu ver, antecipar o mérito da causa no juízo de primeiro grau, esvaziando-se, em tese, a instrução probatória necessária.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815174-18.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
24/04/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:11
Juntada de Petição de parecer
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20/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES em 28/02/2023.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAN DANTAS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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23/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2022 18:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/12/2022 21:57
Conclusos para decisão
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15/12/2022 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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