TJRN - 0856561-45.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0856561-45.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TATYANA SAYONARA DOS SANTOS EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o Município de Natal impugnou os cálculos (ID 142350721), tendo a parte exequente concordado com os valores apresentados pelo executado, conforme petição de ID 142515801.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 25.011,10 (vinte e cinco mil onze reais e dez centavos); e ainda R$ 2.501,11 (dois mil, quinhentos e um reais e onze centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados no acórdão de ID 125922583, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até novembro de 2024.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o que foi acertado entre as partes, conforme instrumento contratual (ID 86088504) e petição de ID 148929146.
Para fins de pagamento, este valor deve ser rateado entre os advogados GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA (OAB/RN 14088, CPF *08.***.*33-33) e ÍTALA KARINE DA COSTA PRADO (OAB/RN 16512, CPF *65.***.*51-40), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, para ser pago através de alvarás individualizados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como COBRANÇA.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.501,11 (dois mil, quinhentos e um reais e onze centavos), obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso haja o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação e 4) realizada a transferência do bloqueio, expeçam-se alvarás individualizados para cada advogado, sendo 50% (cinquenta por cento) para GILCIMAR BARBOSA SIQUEIRA (OAB/RN 14088, CPF *08.***.*33-33) e 50% (cinquenta por cento) ÍTALA KARINE DA COSTA PRADO (OAB/RN 16512, CPF *65.***.*51-40).
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, data registrada no sistema. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0856561-45.2022.8.20.5001 Autor(a): TATYANA SAYONARA DOS SANTOS Réu(s): MUNICÍPIO DO NATAL DESPACHO Os advogados da parte exequente requereram o destaque dos honorários contratuais em favor dos 2 (dois) profissionais habilitados, conforme o percentual indicado no Id 137172618.
Contudo, o contrato de honorários anexado no Id 86088504 indica apenas um contratante, não tendo sido juntado termo de cessão de crédito, de forma que não cabe a este Juízo conferir interpretação extensiva ao contrato celebrado; bem como o substabelecimento com reserva de poderes Id 86120623 não lhe confere tal direito, levando-se em conta, especialmente, que são contratos distintos.
Assim, intime-se os advogados da parte autora, para, em 5 (cinco) dias, regularizar os termo do contrato e/ou apresentar cessão expressa do crédito ou documento semelhante, autorizando a pretensão apresentada, a fim de poder ser atendida a solicitação de rateio dos honorários entre os advogados.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão para despacho cumprimento sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 8 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856561-45.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/06/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
24/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803452-91.2019.8.20.5108
Municipio de Agua Nova
Francisco Iromar
Advogado: Francisco Ubaldo Lobo Bezerra de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2019 20:16
Processo nº 0832176-62.2024.8.20.5001
Luiz Carlos de Medeiros Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 23:06
Processo nº 0839802-45.2018.8.20.5001
Daniel Kaynan de Oliveira Bezerra
Monte Lindo Empreendimento Imobiliario S...
Advogado: Louise Magna Gomes Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2018 14:03
Processo nº 0832686-75.2024.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Alesat Combustiveis S A
Advogado: Renato de Andrade Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 11:40
Processo nº 0832686-75.2024.8.20.5001
Petroleo Barro Alto LTDA - ME
Alesat Combustiveis S.A.
Advogado: Renato de Andrade Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 16:39