TJRN - 0804913-65.2023.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 14:27
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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05/06/2024 13:00
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:35
Decorrido prazo de Enric Farias Rubió Palet em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:42
Decorrido prazo de Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:42
Decorrido prazo de Victor Hugo Alves Forte de Vasconcelos em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:53
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804913-65.2023.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: 22ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CEARÁ MIRIM/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM FLAGRANTEADO: AUGUSTO CESAR DE MOURA LOPES SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática dos crimes de dano simples, injúria, calúnia, resistência, desacato e ameaça, supostamente praticados por AUGUSTO CESAR DE MOURA LOPES, ocorridos em 19/08/2023.
O Ministério Público requereu promoção de arquivamento em relação aos crimes de resistência, desacato e ameaça.
Decisão determinando o arquivamento parcial do presente inquérito, determinando que se aguardasse o decurso de prazo decadencial (6 meses) para o exercício do direito de queixa-crime.a extinção da punibilidade, tendo em vista o decurso in albis do prazo para oferecimento da queixa. É o que importa relatar.
Decido.
Em relação ao crime do art. 138, 140 e 163, do Código Penal, verifico que até a presente data a vítima não ajuizou queixa-crime.
Assim, ultrapassado in albis o prazo decadencial fixado no art. 103 do Código Penal, reconheço, de ofício, a decadência do direito de queixa e declaro extinta a punibilidade de AUGUSTO CESAR DE MOURA LOPES em relação aos crimes dos artigos 138,140 e 163, do Código Penal.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo feito, arquive-se os autos, dando-se baixa em sua distribuição.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/03/2024 15:30
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:43
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR DE MOURA LOPES em 18/02/2024.
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:15
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:41
Outras Decisões
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16/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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14/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 10:40
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/11/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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06/10/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/10/2023 09:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/10/2023 09:06
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:14
Juntada de Petição de procuração
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29/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/08/2023 20:45
Juntada de Certidão
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20/08/2023 14:37
Audiência de custódia realizada para 20/08/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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20/08/2023 14:37
Audiência de custódia antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2023 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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20/08/2023 10:06
Audiência de custódia designada para 20/08/2023 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região III.
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20/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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20/08/2023 08:45
Juntada de Certidão
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20/08/2023 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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