TJRN - 0802121-33.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802121-33.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo CIBELLE DOS SANTOS CARLOS Advogado(s): DANIELLE MEDEIROS CARLOS Agravo de Instrumento nº 0802121-33.2023.8.20.0000 Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: Antônio Eduardo Goncalves de Rueda Agravada: CIBELLE DOS SANTOS CARLOS Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT (KIT SENSOR E LEITOR) NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE COM DIABETES.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO À AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs agravo de instrumento (ID 18450346) contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0819760-09.2022.8.20.5106, promovida por CIBELLE DOS SANTOS CARLOS em seu desfavor, rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório em que se executa a obrigação de fazer constante em fornecer o aparelho de FREESTYLE LIBRE ABBOT KIT E SENSOR.
Em suas razões recursais aduziu: a) “Trata-se de cumprimento de sentença manejado pela agravada por uma decisão proferida nos autos do processo de conhecimento tombado sob a numeração 0802023-90.2022.8.20.5106 que concedeu a antecipação da tutela de urgência e apesar de demonstrado o cumprimento desta, a agravada suscito a execução provisória sob o fundamento de não observância do provimento jurisdicional”; b) a recorrida está tentando induzir o magistrado de piso a erro, pois está fornecendo o aparelho SENSOR FREESTYLE LIBRE ABOOTT conforme observado no comprovante de entrega devidamente assinado pela exequente, de modo que este documento, juntamente com as notas fiscais e as ordens de compras são provas suficientes de que a executada vem cumprindo fielmente a decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência, estando a agravada litigando de má-fé ao buscar o pagamento das astreintes como vantagem indevida para se enriquecer à custa da Operadora; e c) dever ser concedido o efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, pois desarrazoada a execução de multa por descumprimento se este não existiu.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo.
Juntou os seguintes documentos (ID 18450349): 1) Notas fiscais (ID 18450349) evidenciando a compra de “KIT INICIAL FREESTYLE LIVRE” pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em 10/03/2022; 2) Autorização de “Taxa De Serviço De Armazenamento, Manipulação, Esterelização, Dispensação, Controle E Aquisição De Órteses, Próteses E Materiais Especiais” em nome da agravada (ID’s 18450350/53); e 3) Termos de Entrega de Aparelho “FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT – KIT SENSOR E LEITOR” datados de 14/04/2022; 03/06/2022; 02/08/2022; 24/10/2022; 12/12/2022; 02/02/2023 (ID’s 18450354/56).
Preparo recolhido (ID 18450348).
O pedido de efeito suspensivo restou indeferido (ID 19020823).
Em sede de contrarrazões (ID 19529003), a agravada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial (ID 19647068). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em estudo, em apertada síntese, CIBELLE DOS SANTOS CARLOS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização em desfavor da UNIMED NATAL (processo nº 0819760-09.2022.8.20.5106) requerendo o cumprimento provisório da decisão prolatada no feito de nº 0802023-90.2022.8.20.5106, datada de 09/02/2022, que determinou à demandada o fornecimento imediato do aparelho FREESTLE LIBRE DA ABBOTT, Kit Sensor e Leitor, na quantidade de duas unidades por mês, sob pena de bloqueio de valor no SISBAJUD.
Destaco, inclusive, que este decisum foi objeto do Agravo de Instrumento de nº 0801402-85.2022.8.20.0000, movido pela operadora do plano de saúde e julgado por esta Relatora em 15/07/2022, sendo o mesmo desprovido conforme ementa transcrita abaixo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE SENSORES FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT (KIT SENSOR E LEITOR) NECESSÁRIOS PARA A SUA UTILIZAÇÃO NO APARELHO LEITOR DE GLICEMIA.
NECESSIDADE DO INSUMO PARA PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE “DIABETES MELLITUS TIPO “1”.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO DE ASSEGURAR O MELHOR TRATAMENTO À AUTORA, ISTO É, AQUELE INDICADO PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE QUE LHE ASSISTE.
IMPOSSIBILIDADE DA PACIENTE ARCAR PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.COM OS CUSTOS.
MANUTENÇÃO DO QUE SE IMPÕE.DECISUM RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O referido recurso transitou em julgado em 22/08/2022 (ID 18737510).
Em petição de ID 18737510, a UNIMED NATAL disse que ao tomar ciência da liminar forneceu o aparelho FREESTYLE LIBRE DA ABOTT, Kit Sensor e Leitor conforme termo de entrega assinado pela demandante, tendo juntado os seguintes documentos: 1) Termo de recebimento datado de 24/10/2022 (ID 18737510); e 2) e-mail enviado pela autora em 21/10/2022 dando ciência e dizendo que iria retirar o aparelho (ID 18737510).
A operadora do plano de saúde demandada apresentou impugnação a execução de cumprimento de sentença (ID 18737510), a qual não foi acolhida com base nos seguintes fundamentos (ID 18737510): Nesta fase, busca a exequente executar, provisoriamente, a obrigação constituída nos autos principais de nº 0802023-90.2022.8.20.5106, relacionada ao deferimento de tutela antecipada, para obrigar o fornecimento, pela parte ré, de imediato, do aparelho FreeStyle Libre da Abbott, Kit Sensor e Leitor, na quantidade de 2 (duas) unidades por mês, conforme prescrito em determinação médica de ID nº78414678, sob pena de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente.
De sua parte, a demandada defende pela impossibilidade da presente execução pela ocorrência de causa extintiva da obrigação, qual seja, o pagamento, prevista no inciso VII, §1º, do art. 525, do Código de Ritos.
Entrementes, convenço-me de que não merece prosperar a referida tese da executada, eis que a ré deixou de comprovar o adimplemento referente aos meses em atraso indicados pela credora, quais sejam: junho, julho, agosto e setembro, trazendo aos autos termo de entrega referente unicamente ao mês de outubro/2022.
EX POSITIS, desacolho a IMPUGNAÇÃO oferecida pela executada UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no ID de nº 91162279” In casu, ao examinar os autos, vejo que não merece qualquer modificação a decisão guerreada, eis não evidenciado a probabilidade do direito da recorrente, pois como bem posto no decisum agravado, a operadora de saúde juntou o termo de recebimento do aparelho relativo somente a um mês, deixando de fazer provas nos outros meses indicados pela parte autora, ora credora, a saber, junho, julho, agosto e setembro do ano de 2022.
Desse modo, sem esgotar o mérito da causa, entendo acertado o posicionamento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Sobre o assunto, destaco precedentes desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE ACOMETIDO COM DIABETES MELLITUS INSULINO - DEPENDENTE TIPO I.
LAUDO MÉDICO INDICANDO TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE E KIT SENSOR.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO TER PREVISÃO NO ROL DA ANS.
TESE AFASTADA.
TERAPIA COM RECOMENDAÇÃO MÉDICA MAIS INDICADA À MELHOR QUALIDADE DE VIDA DA INFANTE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
BOA FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL A REPARAÇÃO DO DANO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819810-06.2020.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DIABETES.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO FORNECER MEDICAÇÃO SENSOR DE GLICEMIA PARA O APARELHO FREESTYLE LIBRE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802303-53.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022) Pelos argumentos postos, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802121-33.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
23/05/2023 19:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/03/2023 23:59.
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31/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:25
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:38
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 14:34
Conclusos para decisão
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13/03/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2023 14:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
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01/03/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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